跳到主要内容
Nelum
巴西的法律

Law No. 7.767 amending Law No. 6.558 on the State Fund to Fight and Eradicate Poverty (FECOEP)

颁布于 2015-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 7.767 - Altera a Lei Estadual n. 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, que Instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos da emenda constitucional Federal n. 31, de 14 de Dezembro de 2000.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Alagoas
主题
Agricultural and rural development
关键词
special fund, research, farming, financial agricultural measures, poverty, agricultural development

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 7.767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015. ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.558, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE INSTITUIU O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: I – o caput e a alínea m do inciso I, ambos do caput do art. 2º: “Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP: I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (...) m) telecomunicações;” (NR) II – o § 1º do art. 2º-A: “Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% (um por cento) sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei. § 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei.” (NR) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – o § 3º do art. 3º: “Art. 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, previsto no inciso I do art. 2º, observado o disposto no § 2º do artigo 1º, vigerá enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP. (...) § 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, observado, no que couber, o disposto no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2015.