Law No. 7.695 providing for the conservation of the jaguar (Panthera onca)
颁布于 2025-07-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 7.695 - Dispõe sobre a conservação da Onça-Pintada (Panthera onca).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- wild fauna, endangered species, management/conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity, ecosystem conservation, protection of habitats
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.695, DE 16 DE JULHO DE 2025. DISPÕE sobre a conservação da Onça- Pintada (Panthera onca). A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e a conservação da onça-pintada (Panthera onca) no Estado do Amazonas, com foco em: I – combater a caça ilegal e o tráfico deste animal; II – conscientizar a população sobre a importância ecológica e cultural da espécie; e III – promover a preservação do habitat natural da onça-pintada e combater ações que contribuam para sua extinção. Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, ficam determinadas as seguintes ações: I – realização de campanhas educativas e informativas permanentes, voltadas para a conscientização da sociedade sobre: a) o risco de extinção da onça-pintada; b) as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para caça ilegal e tráfico de fauna; e c) a importância da preservação do habitat natural da onça-pintada. II – estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a disseminação de informações e práticas de conservação; e III – divulgação, em meios físicos e digitais, de informações sobre os prejuízos ambientais causados pela caça ilegal e o tráfico de animais silvestres. Art. 3º O Poder Executivo, por meio do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), deverá: I – monitorar áreas críticas onde há maior incidência de caça ilegal da onça pintada, utilizando ferramentas tecnológicas e dados de inteligência ambiental; II – fortalecer a fiscalização contra a caça ilegal e o tráfico de animais, em colaboração com forças de segurança pública e outras entidades competentes; e III – proteger os corredores ecológicos e habitats prioritários para a sobrevivência da onça-pintada, em conformidade com o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000). PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 4º A realização de atividades educativas, exposições e palestras sobre a conservação da onça-pintada deverá ser promovida em: I – escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas; II – centros culturais, museus e parques estaduais; e III – eventos temáticos ligados ao meio ambiente e à biodiversidade. Art. 5º Ficam autorizadas parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa e organismos internacionais para o financiamento e desenvolvimento de ações voltadas à conservação da onça-pintada. Art. 6º As infrações cometidas contra a onça-pintada, incluindo caça, tráfico e destruição de habitat, serão penalizadas conforme disposto na Lei Federal nº 9.605/1998, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação estadual e federal aplicáveis. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.