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巴西的法律

Law No. 7.576 establishing the guidelines for the Promotion and Development of Beekeeping and Meliponiculture

颁布于 2025-06-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 7.576 - Estabelece diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.576, DE 11 DE JUNHO DE 2025. ESTABELECE diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – apicultura: é a atividade de criação de espécies de abelhas do gênero Apis para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou para serviços de polinização; II – meliponicultura: a atividade de criação de espécies de abelhas sem ferrão, também conhecidas como abelhas indígenas, abelhas nativas ou meliponíneos; e III – Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura – atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura. Art. 3º São objetivos desta Lei: I – fomentar atividades relacionadas à Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura; II – promover a atividade apícola e meliponícola, com ênfase na sanidade das colônias de abelhas; III – melhorar a qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas por meio de avanços tecnológicos e apoio a pesquisas científicas; IV – fomentar a exploração racional das atividades apícolas e meliponícolas, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece; V – apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola; VI – promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e Meliponícolas; e VII – estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 4º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas: I – criação de um zoneamento Apícola e Meliponícola, baseando-se em fatores como vegetação, clima e disponibilidade de recursos naturais mais adequados para a criação de abelhas; II – criação de um sistema de cadastro e registro para apicultores e meliponicultores, facilitando o monitoramento e a aplicação de políticas públicas; III – capacitação técnica pela promoção de cursos, workshops e treinamentos para apicultores e meliponicultores, abordando temas como manejo, sanidade e boas práticas; IV – incentivo e apoio a pesquisas científicas para aprimorar as técnicas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver novas tecnologias; V – aumento da qualidade de produtos como mel, própolis, geleia real e outros produtos apícolas, por meio de critérios para a certificação de qualidade e segurança para os consumidores; VI – incentivo à preservação ambiental por meio de práticas sustentáveis, como o uso de técnicas de manejo que não prejudiquem o meio ambiente e a conservação das áreas naturais onde as abelhas vivem; VII – criação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos produtos apícolas e meliponícolas, incentivando o consumo e a valorização desses produtos; VIII – valorização dos serviços ecossistêmicos de polinização prestados pelas abelhas; IX – incentivo ao consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas; X – promoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários; XI – incentivo à adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas; XII – promoção da polinização dirigida, por meio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico; XIII – divulgação dos modelos associativistas e cooperativistas, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e XIV – inclusão de iniciativas de salvamento de ninhos de abelhas sociais, em particular abelhas nativas sem ferrão. Art. 5º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são ações instrumentos elencáveis para a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura da Apicultura e da Meliponicultura: I – prestação de assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 II – fomento por meio de incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo; III – realização de programas de capacitação técnica e profissional de produtores e de técnicos apícolas e meliponícolas; IV – promoção de eventos, encontros, feiras, intercâmbios e fóruns para o fortalecimento da intercooperação entre produtores apícolas e meliponícolas; V – assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas; VI – criação de certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; e VII – realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícolas e meliponícola. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas. Art. 6º As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura do Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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