Law No. 7.510 providing for the use of returnable packaging for the transport and commercialization of fruits and vegetables with proper sanitation in the supply centers of the State of Rio de Janeiro
颁布于 2017-01-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 7510 de 10/01/2017 - Dispõe sobre a utilização de embalagens retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, verduras e legumes com a devida higienização nas centrais de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio de Janeiro
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, processing/handling, internal trade, vegetables/legumes, packaging/labelling, fruits/edible nuts, food safety and quality, international trade, transport/storage
- 类别
- *
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文本
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Lei nº 7510 DE 10/01/2017 Norma Estadual - Rio de Janeiro Publicado no DOE em 11 jan 2017 Dispõe sobre a utilização de embalagens retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, verduras e legumes com a devida higienização nas centrais de abastecimento do Estado do Rio de Janeiro. O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a opção pela utilização de caixas plásticas retornáveis para acondicionamento, transporte e comercialização de frutas, legumes e verduras nas Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (CEASA) com a sua devida higienização. Parágrafo único. Entendem-se como embalagens plásticas aquelas que possuem dimensões definidas de largura, altura e profundidade utilizadas para acondicionar, transportar e comercializar, utilizadas corriqueiramente entre produtores, fornecedores e consumidores, indicadas para operação manual ou mecanizada, com características padronizadas que permitam a sua reutilização. Art. 2º As embalagens plásticas retornáveis, a que se refere a presente Lei, deverão ser higienizadas, tendo os órgãos de fiscalização a responsabilidade de verificar o cumprimento das normas vigentes. Art. 3º Deverão todos os estabelecimentos, que prestam serviços de higienização de caixas de plástico para acondicionamento dos produtos mencionados no caput do Art. 1º, estar registrados nos órgãos de vigilância sanitária e licenciados para a atividade nos órgãos competentes. Parágrafo único. A higienização de que trata esta Lei é a aplicação de procedimentos que garantam a isenção de contaminação, nas embalagens destinadas ao acondicionamento de produtos agrícolas, por pragas, insetos, fungos, bactérias e roedores, bem como a correta disposição dos efluentes da operação, evitando, com isso, a contaminação dos alimentos e a proliferação de doenças. Art. 4º As caixas retornáveis, a que se refere esta Lei, destinadas ao acondicionamento e transporte de hortaliças, frutas, legumes e outros produtos agrícolas similares, serão especificadas de acordo com o que determina a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 5º Fica garantida, aos agricultores, atacadistas, produtores, fornecedores e distribuidores de produtos agrícolas e similares, a opção do uso de caixas de isopor, papelão, plásticas e sacarias, para efeito de comercialização de tais produtos no Estado do Rio de Janeiro, preservando-se sempre o direito de preferência do consumidor, bem como a livre concorrência. Art. 6º Os estabelecimentos terão um prazo de 90 (noventa) dias para a devida adaptação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador