Law No. 7.496 establishing the Animal Health Solidarity Campaign
颁布于 2025-05-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Ordinária nº 7.496 - Institui a Campanha Saúde Solidária Animal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal health, pet animals, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, drugs, early warning system
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文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.496, DE 15 DE MAIO DE 2025. INSTITUI a Campanha Saúde Solidária Animal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Saúde Solidária Animal, por meio do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, e consequentemente acarretando a destinação correta desses produtos. Art. 2º São considerados, para fins desta Lei: I – produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, bem como os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais; II – produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º A Campanha consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário, oriundos: I – da população; II – clínicas veterinárias; III – profissionais veterinários; IV – empresas do segmento farmacêutico/veterinário. Art. 4º São beneficiários da Campanha: I – famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 II – protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competente; III – organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes; IV – animais sob os cuidados das Secretarias Municipais/Estaduais; V – demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico. Art. 5º Os estabelecimentos participantes da Campanha têm como atribuições: I – receber as doações de produtos de uso veterinário; II – efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados, observando os critérios de avaliação visual da integridade física e do prazo de validade; III – dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder rigorosa triagem destes. Art. 6º Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Art. 7º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados. Art. 8º Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito desta Campanha. Art. 9º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei. Art. 10. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros. Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.