Law No. 7.416 amending Law No. 6.670 on the Code of Animal Rights and Welfare of Amazonas (prohibition of caudectomy, conchectomy, onychectomy and cordectomy surgery on domestic animals)
颁布于 2025-03-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 7.416 - Altera a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “Institui o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas” (Vedação de cirurgia de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- animal health, animal welfare, pet animals, protection of species, offences/penalties, biodiversity
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.416, DE 11 DE MARÇO DE 2025. ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que “INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º O art. 38. da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário. § 1º O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções: I – multa, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018; II – em caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior; III – a multa será o triplo se ocorrer morte do animal. § 2º A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º Os médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei.” Art. 2º Fica Revogada a Lei nº 5.543, de 22 de julho de 2021. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.