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巴西的法律

Law No. 7.406 creating, within the administrative organisation of the State Executive Branch, the State Secretariat for Animal Protection (SEPET)

颁布于 2025-03-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 7.406 - Dispõe sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, na forma que especifica, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Livestock, Wild species and ecosystems
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance, animal health, animal welfare, pet animals, protection of species, biodiversity

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.406, DE 11 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE sobre a criação, na organização administrativa do Poder Executivo Estadual, da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, na forma que especifica, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS D E C R E T A : Art. 1º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET. Art. 2º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e 2 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET tem como finalidades planejar, gerenciar, propor, acompanhar, avaliar e implementar políticas públicas, programas e projetos voltados à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET reger-se-á pela legislação em vigor e pelo seu Regimento Interno. Art. 3º Em razão do disposto nesta Lei, as políticas públicas relacionadas à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas ficam desvinculadas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria. Parágrafo único. Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo, ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET as finalidades e competências relativas às políticas públicas relacionadas à saúde, à proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, assim como a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados. Art. 4º A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET submeterá o que for exigível à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado e atenderá a qualquer tempo suas determinações quanto à adoção de medidas julgadas necessárias para a transparência de seus atos e correção de eventuais falhas ou irregularidades que tenham sido cometidas. Art. 5º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET são os constantes do Anexo Único desta Lei. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Parágrafo único. Em virtude do disposto neste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da ‘‘Parte 63”, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 6º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Art. 7º Em virtude do disposto nesta Lei, com a criação da Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, ficam modificados os seguintes diplomas legais: I – a Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, cujo inciso III do artigo 2º passa a vigorar com a inclusão da alínea t, com a seguinte redação: “Art. 2º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos: ................................................................................................................................... III – Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas: ................................................................................................................................... t) Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET;” II – a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que passa a vigorar com: a) a revogação do inciso IV do artigo 46; b) a inclusão da Subseção XX à Seção III do Capítulo VI, integrada pelo artigo 48-F, com a seguinte redação: “Subseção XX Da Secretaria de Estado de Proteção Animal – SEPET Art. 48-F. A Secretaria de Estado de Proteção Animal - SEPET, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades o planejamento, a gestão, a proposição, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das políticas públicas, programas e projetos voltados à saúde, à proteção, à defesa, ao bem-estar e aos direitos dos animais no âmbito do Estado do Amazonas.’’ Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 ANEXO ÚNICO (INCLUSÃO DA PARTE 63 AO ANEXO ÚNICO DA LEI DELEGADA Nº 123/2019) PARTE 61 SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO ANIMAL - SEPET CARGOS DE CONFIANÇA QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário de Estado - 02 Secretário Executivo - 02 Secretário Executivo Adjunto - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE CARGO SIMBOLOGIA 01 Chefe de Gabinete AD-1 02 Assessor Técnico - 13 Assessor I AD-1 03 Chefe de Departamento AD-1 11 Gerente AD-2 09 Assessor II AD-2 16 Assessor III AD-3

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