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巴西的法律

Law No. 7.399 regulating the practice and supervision of fishing in Lake Paranoá

颁布于 2024-01-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 7.399 - Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Distrito Federal
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, monitoring, research, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, fishery management and conservation, authorization/permit

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. LEI Nº 7.399, DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá. A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá. Para os fins desta Lei, entende-se por: I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura; II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica; IV - pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim; V - pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat; VI - pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica; VII - arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água; VIII - batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em zigue-zague ou Art. 1º Art. 2º 1/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e na qual são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes; IX - feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com 3 panos sobrepostos paralelamente, sendo os 2 exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha; X - Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO Seção I Do Zoneamento da Pesca É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções: I - em águas próximas: a) a entradas e saídas de embarcações; b) a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios; c) à barragem do Lago Paranoá; d) ao Palácio da Alvorada; e) à Península dos Ministros; f) a residências de embaixadas; g) a instalações militares; h) a hospitais; i) a pontos de captação de água para abastecimento público; j) a emissários de esgoto; II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos; III - sobre as pontes; IV - em zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá; V - em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá; VI - em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental - APA do Lago Paranoá e em regulamentos específicos. Art. 3º 2/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # § 1º As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da APA do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos. § 2º Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d`Água do Lago Paranoá. O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deve, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes: I - delimitar as áreas restritas à pesca; II - estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades; III - ser definido mediante estudo técnico-científico; IV - visar a sustentabilidade dos recursos naturais; V - promover os múltiplos usos do Lago Paranoá. Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor. Seção II Das Proibições e Obrigações Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá: I - de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor; II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido; III - em quantidades superiores às permitidas; IV - em época não permitida; V - sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor; VI - mediante a utilização de: Art. 4º Art. 5º 3/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # a) redes de arrasto; b) tarrafas com malha inferior à permitida; c) a prática da rede batida; d) redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico; e) redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico; f) armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos; g) qualquer artefato explosivo ou substância que, em contato com a água, produza efeito semelhante; h) substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais; i) atrativos luminosos; j) demais petrechos proibidos por regramentos específicos. § 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1 terço da largura do ambiente aquático. § 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d`água. § 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes. § 4º No âmbito do exercício da pesca, devem ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009. O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deve portar: I - documento de identificação pessoal; II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes. CAPÍTULO III DA PESCA PROFISSIONAL Só pode exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei federal nº 11.959, de 2009. § 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica. Art. 6º Art. 7º 4/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # § 2º O pescador profissional que esteja exercendo sua atividade de maneira embarcada deve apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica. Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deve ser registrado junto à administração regional do local da venda. CAPÍTULO IV DA PESCA AMADORA OU ESPORTIVA Seção I Das Regras Gerais Só pode exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido em norma específica. Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que trata este artigo os desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá: I - linha de mão; II - caniço simples; III - caniço com carretilha ou molinete; IV - anzóis simples ou múltiplos; V - isca natural ou artificial; VI - bomba de sucção manual para captura de iscas. § 1º O rol de petrechos previsto nos incisos do caput é exemplificativo, sendo permitida a utilização de qualquer outro petrecho que não conste deste artigo, desde que não proibido em legislação específica ou que não caracterize pesca predatória. § 2º Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas. Art. 8º Art. 9º Art. 10. 5/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes. Seção II Da Pesca Amadora O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado. (VETADO) § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) Seção III Da Pesca Esportiva O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre: I - uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga; II - a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat; III - estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva; IV - estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja ao infrator a aplicação das seguintes Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 6/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # penalidades, isolada ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração: I - apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados, inclusive da embarcação; II - pagamento de multa, de acordo com os procedimentos e valores definidos pela legislação pertinente; III - suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até 90 dias. § 1º Em caso de reincidência, fica o infrator sujeito a suspensão da licença de pescador por até 180 dias, independentemente de eventual aplicação das demais penalidades previstas nos incisos I e II, cuja decisão fica a cargo da autoridade julgadora do auto de infração. § 2º A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração. § 3º Os animais apreendidos são prioritariamente libertados em seu habitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente. § 4º Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não haja utilização lícita são destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos. § 5º Os recursos provenientes das multas são revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá. § 6º A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. (VETADO) CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. 7/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br # Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002. Brasília, 15 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/01/2024. (Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro) Art. 22. 8/8 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 7399/2024 - Gerado em: 23/04/2024 09:43:40 http://www.leisestaduais.com.br #

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