Law No. 7.374 establishing guidelines for the Sustainable Development of Fish Farming
颁布于 2025-01-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 7.374 - Estabelece diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- aquaculture, agricultural development, authorization/permit, fish products, offences/penalties, classification/declassification, freshwater pollution, capacity building, innovation
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.374, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. ESTABELECE diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por: I – piscicultura sustentável: a atividade da piscicultura que objetiva mitigar a pegada ecológica por meio da produção em meio à imprescindibilidade da proteção da vitalidade dos ecossistemas aquáticos, conservação da biodiversidade e garantia do bem-estar das comunidades dependentes da pesca; e II – recursos pesqueiros: organismos aquáticos explorados para fins comerciais, como peixes e crustáceos. Art. 3º A legislação estadual que versar sobre o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas seguirá os seguintes princípios: I – sustentabilidade da piscicultura, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação; II – conciliação entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais; III – manejo ético dos peixes, incluindo densidade populacional adequada e cuidados com a saúde dos peixes; IV – preservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; e V – desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade da piscicultura, bem como de suas comunidades. Art. 4º São objetivos desta Lei: I – garantir que as práticas de piscicultura não causem danos significativos aos ecossistemas aquáticos; II – reduzir a poluição da água e proteger habitats naturais; III – incentivar o crescimento da piscicultura sustentável como uma atividade econômica viável para as comunidades locais; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IV – criar empregos e oportunidades de negócios relacionados à piscicultura sustentável; V – garantir a qualidade dos produtos da piscicultura sustentável; VI – promover a inovação e pesquisa; VII – fortalecer a Capacitação Técnica; VIII – criar mecanismos de monitoramento regular para avaliar o impacto da piscicultura no ambiente e acompanhar o cumprimento das diretrizes regulamentadas; e IX – promover a Educação Ambiental por meio de: a) sensibilizar a população sobre a importância da piscicultura sustentável; e b) envolver escolas, comunidades e organizações na conscientização ambiental na atividade de piscicultura sustentável. Art. 5º Na forma desta Lei, são diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas: I – incentivo ao desenvolvimento, à produção e à produtividade da piscicultura sustentável no Estado; II – estímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade; III – estímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens, por meio de: a) estabelecimento dos padrões de qualidade para os peixes produzidos no estado; e b) garantia de que os produtos sejam seguros para o consumo humano; IV – atenção às potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura sustentável, com base em critérios técnicos; V – estímulo à exploração da piscicultura sustentável junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda; VI – estímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos; VII – planejamento da localização dos tanques de criação com base no zoneamento aquícola, considerando fatores ambientais e sociais; VIII – estruturação das cooperativas e associações; IX – proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; X – incentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura sustentável; XI – auxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques; XII – ordenamento, fomento e fiscalização das atividades da piscicultura sustentável; XIII – proteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos; XIV – coibição da introdução de espécies exóticas que possam prejudicar a fauna local; XV – incentivo à utilização de rações sustentáveis com menor impacto ambiental, como aquelas à base de ingredientes locais; e XVI – orientação de boas Práticas de Manejo da Piscicultura, por meio de: PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 a) definição de padrões para a construção e manutenção de viveiros; b) orientação sobre a alimentação adequada, controle de doenças e manejo dos peixes; c) orientação sobre os perigos do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura; e d) promoção de alternativas naturais para o controle de doenças. Art. 6º Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas: I – exigência de que os piscicultores obtenham licenças ambientais em conformidade com as normas estabelecidas antes de iniciar suas atividades; II – avaliação do impacto ambiental; III – manejo responsável dos recursos hídricos, por meio do estabelecimento de limites para a captação de água dos rios e lagos e uso eficiente da água nos viveiros; IV – proibição do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura; V – garantia da rastreabilidade dos produtos de piscicultura desde a produção até o consumidor final; VI – garantia de informações claras nos rótulos sobre origem, espécie e métodos de produção; VII – criação de linhas de crédito específica para o setor; VIII – criação de termo de cooperação técnica com as Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais; IX – criação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado; X – criação de parcerias com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais; XI – criação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos a serem credenciados pelo Estado; XII – criação de linhas de pesquisas direcionadas para a piscicultura sustentável em toda a bacia hidrográfica do Estado; XIII – desburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes; XIV – restauração de habitats naturais, como áreas de várzea e margens de rios; e XV – criação de centros de capacitação e orientação que promovam: a) treinamento aos piscicultores sobre boas práticas, saúde dos peixes e gestão de negócios; e b) acesso a informações técnicas e científicas. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 7º As diretrizes gerais e instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.