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巴西的法律

Law No. 7.371 establishing guidelines for the promotion and development of regenerative, organic, and sustainable agriculture

颁布于 2025-01-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n° 7.371 - Estabelece diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
agricultural development, ecological production/organic production, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, farming, public health, protection of environment, soil conservation/soil improvement, soil rehabilitation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.371, DE 14 DE JANEIRO DE 2025. ESTABELECE diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para o incentivo e desenvolvimento da agricultura regenerativa, biológica e sustentável no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2º São objetivos desta Lei: I – desenvolver a produção agropecuária em bases tecnológicas sustentáveis, utilizando-se de bioinsumos e de produtos minerais de baixo impacto ambiental; II – tornar a produção agropecuária mais resiliente frente às diversidades climáticas; III – promover a qualidade biológica e nutricional dos alimentos, a redução do uso de agrotóxicos e consolidar uma nova matriz tecnológica de produção agrícola, visando a proteção da saúde humana e do meio ambiente; IV – apoiar a ampliação de áreas agrícolas cultivada que utilizem bioinsumos e outros insumos oriundos de matérias-primas de fontes renováveis e de baixo impacto ambiental; V – fomentar e estimular a produção on farm de bioinsumos para uso na agricultura na sua mais ampla abrangência, seja de técnicas de multiplicação em comunidade como microrganismos isolados; VI – estimular o desenvolvimento da cadeia econômica da produção dos bioinsumos no Estado; VII – estimular o desenvolvimento e o uso de produtos e insumos que promovam a progressão do bioma do solo para melhorar a fertilidade, nutrição de plantas e regeneração de solos e de sistemas agrícolas; VIII – estimular a redução de custos de produção na agropecuária, a autonomia dos agricultores, a segurança e a soberania alimentar; IX – tornar a produção da agropecuária em atividade que armazena carbono no sistema, de modo a contribuir para a superação do efeito estufa e enfrentamento às mudanças climáticas; X – estimular a transição agroecológica, os sistemas orgânicos de produção e o desenvolvimento sustentável; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 XI – contribuir para o cumprimento dos 17 (dezessete) objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela ONU na agenda global 2030. Art. 3º Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação, entende-se por: I – bioinsumo ou insumo biológico: são insumos de origem animal, vegetal ou microbiana, que interferem positivamente nos sistemas de produção da agricultura, pecuária, aquático ou florestal; II – remineralizadores de solo: são insumos extraídos da mineração que aplicados no solo podem fornecer macronutrientes e micronutrientes para as plantas e atuar para correção, melhoramento da fertilidade e regeneração da capacidade produtiva dos solos; III – transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica com menores impactos para o meio ambiente e saúde humana; IV – agricultura regenerativa: aquela que permite a um sistema agrícola que possa, permanentemente, se regenerar, proporcionado a produção de alimentos, fibras, madeira e outros, em determinada área, ao mesmo tempo, em que cria as condições de manutenção e incremento da capacidade dos solos e do ambiente de se manter produtivo e ecologicamente saudável e diverso, ao longo do tempo; V – sistema orgânico de produção: aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação; VI – biofábricas: são estruturas com a finalidade de produção de microorganismos como bactérias ou fungos para controle de pragas e doenças, bem como outros produtos para controle biológico e proteção de plantas e criações, e, bioprodutos para induzir a resistência de plantas, bioestimuladores de plantas, entre outros; VII – produção on farm: produção de insumos biológicos na própria unidade agrícola, que consiste na multiplicação microrganismos ou outros produtos e agentes biológicos com a finalidade de uso do próprio agricultor ou de forma associativa para serem utilizados nos sistemas agropecuários; VIII – desenvolvimento sustentável: aquele capaz de suprir as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IX – produto para fertilidade de solo e nutrição de plantas: aquele produto utilizado para manutenção ou incremento da capacidade do solo em sustentar o crescimento e a produtividade das plantas, tais como os remineralizadores de solo ou pós de rochas, calcários e fosfatos naturais, inclui-se aí bioprodutos como os inoculantes, os biofertilizantes e os bioestimulantes, que aportam substâncias ou fixam nutrientes proporcionando equilíbrio nutricional e melhor desenvolvimento dos cultivos; X – atividade que armazena carbono: atividade de agricultura, pecuária e florestal, que pela mudança no uso da terra adota manejos e práticas que permitem sequestrar carbono na atividade agrícola com incremento de matéria orgânica nos solos e em todo o sistema. Entra outras, pode ser citado a manutenção de solos cobertos com palhas, escolha de plantas que aportam material orgânico, plantio direto na palha, rotação e consorciação de cultivos, integração lavoura-pecuária-floresta, uso de fertilizantes orgânicos, entre outras práticas que evitam ou reduzem a emissão de dióxido de carbono (CO2) para a atmosfera. Art. 4º Na forma desta Lei, são diretrizes para o incentivo e desenvolvimento: I – apoiar à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de insumos biológicos e minerais para uso agrícola caracterizados como de baixo impacto ambiental, por meio de financiamento público e firmando parcerias com instituições de pesquisa, universidades e de assistência técnica e extensão rural e social; II – fomentar à produção e o uso de bioinsumos no estado, com incentivo especial ao desenvolvimento, criação e adaptação de tecnologias para a produção nas próprias propriedades rurais e de instalação de pequenas e médias biofábricas e startups nos municípios de forma associativa ou privada; III – fomentar a produção e o uso de remineralizadores de solo na produção agropecuária, com investimentos públicos em prospecção de fontes minerais nas regiões do estado e em pesquisa agronômica visando dotar de melhor eficiência no uso em cultivos e criações; IV – fomentar o uso de plantas de cobertura de solo, ampliando a proteção física, a diversidade biológica e viabilizando a ciclagem de nutrientes; V – incentivar o desenvolvimento e a consolidação de cadeias produtivas de insumos biológicos; VI – incentivar o desenvolvimento de produtos para fertilidade de solo, nutrição de plantas e regeneração de solos e sistemas agrícolas, caso dos remineralizadores, fertilizantes orgânicos e organominerais; VII – apoiar tecnicamente para a confecção de manuais de boas práticas e para a instalação e funcionamento das biofábricas e obtenção de qualidade dos produtos; VIII – prioridade nas aquisições governamentais ou com recursos públicos para alimentos e produtos oriundos de sistemas produtivos sustentáveis; IX – apoio ao desenvolvimento e adoção de tecnologias sustentáveis adaptadas e adequadas à agricultura regenerativa e à transição agroecológica; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 X – estímulo às cooperativas e associações de produtores que implementem projetos adequados as diretrizes desta Lei; XI – o incentivo à adoção de práticas e manejos sustentáveis dos solos, proteção de nascentes e mananciais, visando à conservação e proteção dos recursos naturais; XII – apoio à produção e à pesquisa de sementes variedades adaptadas a condições de solo e clima regionais e aos sistemas agroecológicos; XIII – incentivo a ações de separação, coleta e reciclagem de resíduos orgânicos para transformação em fertilizantes por meio de compostagem nos municípios. Art. 5º As diretrizes gerais e ações elencáveis para Incentivo e Desenvolvimento da Agricultura Regenerativa, Biológica e Sustentável submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.