Law No. 7.332 providing for valuing and promoting products with a Geographical Indication, recognised by the National Institute of Industrial Property (INPI)
颁布于 2025-01-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n.º 7.332 - Dispõe sobre a valorização e promoção de produtos da com Indicação Geográfica, reconhecidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Food and nutrition, General
- 关键词
- geographical indication, certification, standards, food safety and quality
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a valorização e promoção de produtos originários da Região Amazônica que possuam Indicação Geográfica (IG) concedida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos com Indicação Geográfica aqueles que tenham sua origem na Região Amazônica, conforme delimitação estabelecida pelo INPI, e que possuam reconhecimento oficial por meio de registro de Indicação de Procedência (IP) ou Denominação de Origem (DO).
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá desenvolver ações para promover e valorizar os produtos da Região Amazônica com Indicação Geográfica, com o objetivo de fortalecer a identidade e a qualidade desses produtos.
Art. 4º Serão incentivadas iniciativas de promoção e marketing que destaquem a procedência geográfica dos produtos amazônicos, visando aumentar sua visibilidade e reconhecimento no mercado nacional e internacional.
Art. 5º O Poder Executivo, em conjunto com entidades representativas dos produtores da Região Amazônica, poderá criar programas de capacitação e apoio técnico para melhorar as práticas de produção, processamento e comercialização dos produtos com Indicação Geográfica.
Art. 6º Fica estabelecida a possibilidade de concessão de incentivos fiscais e financeiros aos produtores que adotem práticas sustentáveis e estejam registrados no INPI com Indicação Geográfica.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e desenvolvimento para promover a inovação e aprimoramento dos processos produtivos dos produtos com Indicação Geográfica.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030