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巴西的法律

Law No. 7.307 creating the State System for Food and Nutritional Security SISAN/ALAGOAS

颁布于 2011-12-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 7.307 - Cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Alagoas
主题
Food and nutrition
关键词
food security, food safety and quality, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, human rights, nutrition

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文本

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  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 7.307, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN/ALAGOAS, COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN/ALAGOAS, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. § 1º O SISAN/ALAGOAS integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. § 2º A estruturação do SISAN/ALAGOAS, bem como as definições aqui explicitadas tomam como base e referência a mencionada Lei. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população. § 1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais. § 2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, abrangendo os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, compreendendo grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial, e cultural da população; V – a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do país. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Estado de Alagoas deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com outros estados da federação, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano nacional. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN/ALAGOAS, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos Municípios e pelas instituições privadas, ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. § 1º A participação no SISAN/ALAGOAS deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/AL e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Estadual. § 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado. § 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN/ALAGOAS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. § 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN/ALAGOAS. Art. 8º O SISAN/ALAGOAS reger-se-á pelos seguintes princípios: I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em âmbito estadual; e IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão. Art. 9º O SISAN/ALAGOAS tem como base as seguintes diretrizes: I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre o Estado e os Municípios; III – monitoramento das situações alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área no Estado e nos Municípios; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V – articulação entre orçamento e gestão; e VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 10. O SISAN/ALAGOAS tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado de Alagoas. Art. 11. Integram o SISAN/ALAGOAS: I – a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA/AL das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN/ALAGOAS; II – o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei Estadual nº 6.145, de 13 de janeiro de 2000, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.030, de 16 de julho de 2008; III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA/AL, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/AL, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; e c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Estado e dos Municípios; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN/ALAGOAS. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, realizada com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos no bojo da convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nucricional, deverá ser convocada pelo Governador do Estado e precedida de conferências regionais e/ou municipais, e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres no Estado e nos Municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Nacional. § 2º Fica mantida a atual composição do CONSEA/AL, especialmente o mandato dos membros de órgãos e entidades que representam a sociedade civil no fórum, até que sejam convocadas novas eleições, conforme estabelecido no Decreto de regulamentação de funcionamento do supracitado Órgão Colegiado. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de dezembro de 2011, 195º da Emancipação Política e 123º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.12.2011.

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