Law No. 7.293 providing for the priority in taking resources destined for microcredit by the Government of the Federal District to women's groups
颁布于 2023-07-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 7.293 - Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Distrito Federal
- 主题
- General
- 关键词
- gender, credit, equity
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文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º Os seguintes grupos de mulheres têm prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal: I – mães solo; II – mulheres vítimas de violência doméstica; III – mulheres negras; IV – mulheres de baixa renda. Parágrafo único. A priorização prevista no caput não afasta a análise de crédito, que deve levar em conta as necessidades e a capacidade de pagamento do empreendimento, nos termos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e dos decretos regulamentadores do Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, compreende-se por: I – mãe solo: mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo e dependente de até 14 anos de idade; II – mulher vítima de violência doméstica: mulher vítima de modalidade de violência doméstica e familiar prevista na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, desde que comprove ao menos 1 das seguintes hipóteses: a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006; b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada; c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS; III – mulher negra: mulher que se autodeclara preta e parda, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou que adota autodefinição análoga; 2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL IV – mulher de baixa renda: mulher que reside em núcleo familiar com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos; V – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuem laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico; VI – renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família; VII – colaterais sociais: garantia baseada na confiança e na reputação da pessoa ou empresa, exercida por meio do uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias admitidas em regulamento desta Lei.
Art. 3º É assegurado à tomadora do recurso: I – taxas de juros reduzidas em relação às praticadas em empréstimos para outros segmentos; II – carência e prazos para pagamento orientados para as necessidades produtivas; III – possibilidade da substituição das garantias reais por colaterais sociais; IV – desburocratização e simplificação dos procedimentos; V – acompanhamento e orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e melhor aproveitamento dos recursos.
Art. 4º O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, do número e do valor de concessões de crédito e do prazo médio e das taxas médias e medianas de juros dessas concessões, para pessoa física e jurídica, incluindo informações sobre o perfil étnico-racial das tomadoras, entre outras informações relevantes para o estudo da inclusão produtiva das mulheres.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 2023 134º da República e 64º de Brasília CELINA LEÃO Governadora em exercício Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/07/2023.