Law No. 7.244 provides for the environmentally appropriate disposal of hospital waste and contaminated materials
颁布于 2024-12-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 7.244 - Dispõe sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- hazardous substances, cleaning agents/detergents, organic waste, transport/storage, waste disposal, waste management, waste non-domestic sources, waste prevention
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024. DISPÕE sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Fica estabelecido que o descarte de lixo hospitalar e de materiais contaminados deve ser realizado de forma segura, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente. Art. 2º Define-se como lixo hospitalar todo resíduo gerado em serviços de saúde, incluindo hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos similares, que possa apresentar riscos biológicos, químicos ou radioativos. Art. 3º Define-se como material contaminado quaisquer substancias que, em contato ou oriundas de material biológico, apresentem potencial nocivo a saúde pública ou ao meio ambiente. Art. 4º O descarte de lixo hospitalar deve seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o uso de recipientes adequados e a segregação dos diferentes tipos de resíduos. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos, incluindo a contratação de serviços especializados, quando necessário, e a capacitação de seus profissionais para o manejo seguro dos resíduos. Art. 6º Às instituições públicas e privadas, responsáveis pela realização de exames e procedimentos em saúde a partir de material biológico, de origem humana ou animal, compete orientar profissionais, colaboradores e pacientes sobre os riscos de danos ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de materiais contaminados. Art. 7º As instituições de que trata esta Lei, como hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e outros estabelecimentos congêneres, deverão dispor, em suas instalações, de recipientes coletores para descarte de materiais contaminados nos moldes preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponibilizá-los aos pacientes para fins de destinação ambientalmente adequada bem como ofertar informativos acerca do cuidado com acondicionamento realizado no ambiente doméstico. Parágrafo único. Considera-se material contaminado oriundo do ambiente doméstico, para os fins desta lei, os dispositivos utilizados para controle domiciliar de doenças sistêmicas - seringas, agulhas, lancetas e tiras de glicemia -, materiais utilizados na confecção e troca de curativos – gaze cirúrgica, esparadrapos ou fitas adesivas, silicones e bandagens em geral - bem como filmes radiográficos e ampolas. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 8º A lei não excluirá outros dispositivos que, em contato com material biológico, tenham fins terapêuticos, profiláticos e de controle. Art. 9º Ao Poder Executivo cabe a regulamentação da presente lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.