Law No. 7.183 creating the State Council for Sustainable Development of Fisheries and Aquaculture
颁布于 2012-07-23 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 7.183, de 23 de Julho de 2010.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, aquaculture, agricultural development, governance
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI Nº 7.183, DE 23 DE JULHO DE 2010 NOTA: Errata publicada no DOE do dia 27.07.2010. Fica a Lei nº 1.183, de 23 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial do dia 26 de julho de 2010, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, renumerada para 7.183, de 23 de julho de 2010. CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA PESCA E AQUICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, órgão consultivo do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, que tem por objetivo identificar e promover a execução das ações de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no âmbito do Estado de Alagoas. Art. 2º São atribuições do Conselho: I – levantar as demandas locais para subsidiar a formulação de políticas públicas capazes de contribuir para a consolidação do setor no Estado; II – propor a atualização e adaptação da legislação para a realidade das atividades em Alagoas; III – articular os agentes públicos e civis para o desenvolvimento econômico, social e de pesquisa com sustentabilidade ambiental da pesca e aquicultura em Alagoas; IV – orientar a reestruturação e ampliação dos níveis de produtividade da cadeia da pesca e aquicultura, bem como a melhoria das condições de trabalho e a sustentabilidade ambiental das atividades do setor produtivo; V – articular a liberação de espaços para a pesca e o cultivo de organismos aquáticos integrados com outras atividades econômicas, respeitando a sustentabilidade socioambiental nas novas fronteiras possíveis no Estado; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VI – articular a construção e a implantação dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura - PLDM e da aquicultura em águas continentais; VII – articular o ordenamento das atividades de pesca e aquicultura em águas marinhas, estuarinas e continentais; VIII – estimular a profissionalização da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura de forma sustentável em níveis de produção e qualidade; IX – promover a mediação entre os elos da cadeia produtiva e estimular a formação de consenso nos temas concernentes ao Conselho; X – integrar-se às políticas implementadas pelo Governo Federal, visando o desenvolvimento do setor da pesca e aquicultura no Estado; XI – identificar os obstáculos ao desenvolvimento do setor no âmbito do Estado e propor as ações de curto, médio e longo prazo para sua superação; XII – definir as diretrizes para o fortalecimento do setor pesqueiro, estabelecendo metas anuais de trabalho; XIII – acompanhar o desenvolvimento das ações estaduais de interesse do setor, propondo a adoção das medidas necessárias à sua melhor execução; XIV – criar as câmaras temáticas da pesca e da aquicultura, e promover as discussões nos fóruns setoriais de forma participativa; XV – promover a Conferência Estadual da Pesca e da Aquicultura a cada 2 (dois) anos; e XVI – executar outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura será integrado por um representante dos seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI; II – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Energia e Logística - SEDEC; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR III – Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento - SEPLAN; IV – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH; V – Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES; VI – Instituto de Terras de Alagoas - ITERAL; VII – Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP; VIII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA; IX – Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; X – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; XI – Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; XII – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; XIII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; XIV – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; XV – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI; XVI – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR; XVII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; XVIII – Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET; XIX – Universidade Federal de Alagoas - UFAL; XX – Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL; XXI – Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE; XXII – Federação dos Pescadores de Alagoas - FEPEAL; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR XXIII – Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; XXIV – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - FAEAL; XXV – Câmara Setorial de Aquicultura do Baixo São Francisco; e XXVI – Representante dos Aquicultores do Estado de Alagoas. Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos deste artigo terão como suplentes pessoas indicadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades, públicas ou privadas, aos quais estejam vinculados. Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário; II – Secretaria; III – Comitês Técnicos; e IV – Grupos Temáticos. § 1º Os Comitês Técnicos terão caráter temporário e serão definidos ordinariamente na primeira reunião do Conselho a cada ano, ou extraordinariamente, quando a sua maioria assim decidir. § 2º Os Grupos Temáticos terão caráter permanente e seus temas e composição serão definidos no Regimento Interno, instituído por Portaria pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário. Art. 5º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura será presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto legal. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES Art. 6º O Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura reunir-se-á em composição plena uma vez, no mínimo, a cada mês, e os Grupos Temáticos reunir-se ão sempre que a maioria de seus integrantes julgarem necessário. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR § 1º As reuniões do Conselho Estadual do Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, serão convocadas por seu Presidente ou por maioria dos seus membros. § 2º As reuniões do Conselho e dos Grupos Temáticos, salvo situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Art. 7º O Presidente poderá tomar medidas administrativas necessárias ao rápido andamento das decisões de competência do Conselho, entre as quais aprovar resoluções ad referendum. Parágrafo único. As resoluções editadas ad referendum serão incluídas na pauta da primeira reunião realizada após a sua publicação. Art. 8º A participação no Conselho será considerada função pública relevante, não sujeita à remuneração. Art. 9º O Conselho poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos. Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Conselho. Art. 11. O detalhamento das competências, bem como as normas de organização, funcionamento e atuação do Conselho constarão do Regimento Interno, a ser aprovado pelo seu Presidente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a efetiva instalação do Conselho. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de julho de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.07.2010.