Law No. 7.176 establishing the State Policy to encourage the production and consumption of Babassu
颁布于 2024-11-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 7.176 - Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Food and nutrition, Cultivated plants
- 关键词
- food safety and quality, nutrition, oils/oilseeds/fats, agricultural commodities, plant production, fruits/edible nuts, oleaginous plants, seeds/planting material, agricultural development, internal trade, international trade, processing/handling, monitoring
- 类别
- *, agriculture, softs
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.176, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. INSTITUI a Política Estadual de Incentivo à Produção e ao Consumo de Babaçu e seus derivados. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de incentivo à produção e ao consumo de babaçu e seus derivados. Parágrafo único. São considerados derivados do babaçu, para os efeitos da política instituída por esta Lei, a amêndoa, a farinha, o óleo ou a casca e produtos industrializados que contenham na sua composição a farinha ou o óleo. Art. 2º Para implementação das diretrizes de que trata esta Lei, compete ao Estado: I – identificar e delimitar áreas propícias e adequadas à extração e produção de babaçu; II – garantira qualidade do babaçu e de seus derivados; III – impulsionar a comercialização e o consumo do babaçu e de seus derivados; IV – incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de extração, produção, processamento e industrialização do babaçu; V – promover o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do babaçu, com ênfase no respeito às normas ambientais, na promoção do equilíbrio econômico e na distribuição de renda; VI – registrar é fiscalizar as unidades de produção agrícola, agroindustriais e industriais; VII – promover a qualificação profissional de coletores, gestores, processadores e demais trabalhadores envolvidos no extrativismo do babaçu; VIII – incentivar a oferta de linhas de crédito para o financiamento da produção extrativista e para o desenvolvimento da agroindústria para processamento beneficiamento do babaçu; IX – promover a formação de arranjos produtivos locais e regionais, por meio de parcerias com associações, cooperativas, sindicatos, órgãos governamentais, instituições de crédito, instituições de ensino e pesquisa, dentre outras; e X – pesquisar e promover os aspectos culturais relacionados com a extração, produção e o consumo do babaçu. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos de que trata esta Lei: I – será dada prioridade à agricultura familiar; e II – será garantida a participação de representantes dos diversos setores econômicos e sociais envolvidos. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.