Law No. 7.174 establishing the guidelines for the sustainable development of fruit farming in the State of Amazonas
颁布于 2024-11-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei nº 7.174 - Estabelece diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- fruits/edible nuts, agricultural development, plant production, plant protection, pests/diseases, internal trade, international trade, research, credit, emissions, protection of environment
- 类别
- *, agriculture
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 7.174, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. ESTABELECE diretrizes para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento sustentável da fruticultura no Estado do Amazonas. Art. 2º São diretrizes para o disposto nesta Lei: I – a segurança alimentar e nutricional, a inclusão produtiva e a promoção de trabalho e renda, favorecendo o desenvolvimento territorial sustentável; II – a ênfase em pesquisas e experimentos que visem a melhoria da qualidade da produtividade da atividade da fruticultura; III – a priorização da geração de emprego, renda e inclusão social de jovens e mulheres no meio rural, observando - se os princípios de desenvolvimento sustentável; IV – o incentivo à qualificação e à capacitação profissional dos agricultores, técnicos e estudantes, através de metodologias participativas; V – o estímulo, o apoio e o fortalecimento das iniciativas de cooperação entre os produtores, nas modalidades de associativismo e cooperativismo, voltados a ações de produção de mudas, irrigação de cultivos, agroindustrialização, colheita, pós-colheita e comercialização de seus produtos; VI – a adequação qualitativa ao mercado internacional de frutas; VII – a integração entre órgãos públicos, empresas, cooperativos e associações de produtores, mediante sistemas de informação, com vistas a subsidiar decisões de agentes envolvidos na atividade da fruticultura; VIII – a adoção do Manejo Integrado de Pragas e Doenças no controle fitossanitário de material propagativo, nos tratos culturais, na colheita e no pós-colheita de espécies frutíferas; IX – o manejo sustentável de espécies frutíferas do bioma amazônico; X – a garantia de assistência técnica aos fruticultores; XI – valorização da Agricultura Familiar e o fortalecimento de laços comunitários e da identidade cultural de cada região associada a um determinado cultivo frutífero; XII – a suficiência de recursos para pesquisa, inspeção sanitária, assistência técnica e extensão rural; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 XIII – a facilidade de acesso ao crédito público para a produção, com prioridade para o produtor carente e paro as cooperativas e associações de produtores; XIV – a elaboração de diagnóstico agronômico e socioeconômico com vistas a identificar os principais pontos de estrangulamento que afetam cada cadeia produtiva; XV – a localização geográfica das principais culturas existentes, seus respectivos estágios de desenvolvimento vegetativos e quadro fitossanitário; XVI – a definição das vocações de cada mesorregião, de forma a estabelecer prioridades em relação aos segmentos a serem incentivados; XVII – a consolidação da articulação das entidades atuantes no setor; XVIII – a diversificação da fonte de renda dos agricultores familiares, por meio do cultivo de diferentes espécies de frutas, aproveitando as sazonalidades e demandas específicas; e XIX – o uso adequado de recursos naturais, a proteção de áreas de mata nativa e a adoção de técnicas agroecológicas. Art. 3º São ações elencáveis para o desenvolvimento sustentável da Fruticultura no Estado do Amazonas: I – o mapeamento da viabilidade de comercialização junto a outros centros; II – a modernização do sistema de colheita e pós-colheita; III – a capacitação e organização do pequeno produtor via associativismo por meio de treinamentos sobre técnicas de cultivo, manejo integrado de pragas, boas práticas agrícolas e gestão sustentável; IV – a disponibilização de material genético (sementes e mudas); V – a adoção de tecnologias sustentáveis de produção para o abacaxi, o açaí, a banana, a castanha do Brasil, o cupuaçu, o guaraná, o citrus (laranja, limão e tangerina), a melancia e a pupunha, dentre outros cultivos; VI – o aperfeiçoamento das embalagens visando o combate de fungos e bactérias; VII – o estímulo para a produção de frutas pelos agricultores familiares, valorizando as variedades locais e tradicionais; VIII – a criação de mecanismos de escoamento da produção, como feiras, cooperativas e mercados locais; e IX – o incentivo do uso de técnicas agroecológicas, reduzindo a dependência de agrotóxicos e fertilizantes químicos, em benefício do meio ambiente e dos agricultores. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.