Law No. 693 creating the Centre for Geo-technology, Cartography and Territorial Planning (CGPTERR), as the Decentralized Administrative Unit of the Secretariat of State for Planning and Development (SEPLAN)
颁布于 2008-12-31 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 693 - Cria o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Roraima
- 主题
- Land and soil
- 关键词
- survey/mapping, policy/planning, land-use planning, research
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LEI Nº 693 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008. “Cria o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial - CGPTERR, como Unidade Administrativa Desconcentrada da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN, e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Centro de Geotecnologia, Cartografia e Planejamento Territorial – CGPTERR, Unidade Administrativa Desconcentrada integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. Art. 2º O CGPTERR tem como finalidade coordenar e realizar o mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima, apoiando as atividades de planejamento e ordenamento territorial do Estado e, especificamente: I – a formação de banco de dados e informações geoprocessadas, de modo a articular e compatibilizar as diversas políticas setoriais e o ordenamento territorial; II – a localização racional de novos estabelecimentos agrícolas, agropecuários, agroindustriais, industriais e de turismo na região; III – a localização racional de novos empreendimentos públicos, especialmente os relativos às obras de infra-estrutura, transportes, energia e telecomunicações, potenciais de recursos naturais passíveis de exploração sustentável, projetos de assentamento e colonização, bem como, áreas de preservação e conservação ambiental; IV – subsidiariamente, as ações de licenciamento, monitoramento, acompanhamento, avaliação e fiscalização ambiental e fitossanitária; V – o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação da execução dos trabalhos do zoneamento ecológico-econômico, bem como, a gestão territorial em Roraima; VI – a realização do Cadastro Fundiário do Estado de Roraima, em bases georreferenciadas; VII – a realização do Cadastro Imobiliário Rural do Estado de Roraima, em bases cartográficas digitalizadas; VIII – a realização do Cadastro das Unidades Rurais de Produção do Estado de Roraima; e IX – a montagem e operacionalização de Banco de Dados Georreferenciados do Estado de Roraima baseado em bases cartográficas, imagens de satélite atualizadas periodicamente, bem como, por dados obtidos em levantamentos, estudos e monitoramentos de gabinete de campo. Art. 3º O CGPTERR será operacionalizado e gerenciado como Unidade Administrativa Desconcentrada da SEPLAN, nos termos do art. 36, da Lei nº 498, de 19 de julho de 2005, especialmente no que se refere à sua autonomia relativa. §1º O CGPTERR será administrativamente subordinado à SEPLANRR e tecnicamente vinculado ao Comitê Gestor de Geotecnologia, Cartografia Planejamento Territorial. §2º A SEPLAN deverá assegurar apoio e suporte ao CGPTERR quanto aos recursos humanos, físicos, materiais, orçamentários e financeiros, inclusive em termos de repasse, transferência e absorção, em particular nos programas e ações pertinentes ao mapeamento sistemático do território do Estado de Roraima e nas várias atividades de mapeamento correlatas. Art. 4º O CGPTERR terá a seguinte estrutura organizacional básica, conforme o Anexo I: I – Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR; II – Coordenadoria de Cartografia; III – Coordenadoria de Geodésia e Topografia; e IV – Coordenadoria de Processamento Digital de Dados. Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos comissionados, cujos quantitativos e remunerações são os constantes do Anexo II desta Lei: I – Secretário de Estado Adjunto do CGPTERR; II – Assessor de Planejamento; III – Assessor de Gabinete; IV – Coordenador de Cartografia; V – Coordenador de Geodésia e Topografia; VI – Coordenador de Processamento Digital de Dados; VII – Assistente Técnico Operacional I; VIII – Assistente Técnico Operacional II. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como Assistente Técnico Operacional o profissional responsável pela prestação de serviços de suporte técnico necessários à elaboração de produtos cartográficos, de um modo geral, e que tenha domínio e conhecimento das áreas pertinentes à Geotecnologia. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da SEPLAN. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 dias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2008. JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima VER ANEXO NO DOE nº 976, pág.02, de 05 de janeiro de 2009. www.imprensaoficial.rr.gov.br