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巴西的法律

Law No. 6.934 amending Law No. 6.894 providing for the inspection on producion and trade of plant fertilizers destined to agriculture

颁布于 1981-07-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Cultivated plants
关键词
fertilizers/nutrients, registration, internal trade, inspection, offences/penalties, plant production
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24663.htm[14.01.2025 20:08:18] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 6.934, DE 13 DE JULHO DE 1981. Altera a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes, ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se § 3º ao art. 4º e § 3º ao art. 6º: "Art. 1º - A inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, serão regidos pelas disposições desta Lei. Art. 3º - ................................................................................ ........................................ c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal. Art. 4º - ................................................................................ ........................................ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: ................................................................................ .............................................................. Ill - multa de até 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de reincidência genérica ou específica; IV - condenação do produto; V - inutilização do produto; VI - suspensão do registro; VII - cancelamento do registro; VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. § 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,de acordo com a tabela anexa. § 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. ................................................................................ .............................................................. 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos; b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso." Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 13 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile

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