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Law No. 6.916/2005 establishing structure and competencies of the Municipal Council on Environment of Salvador da Bahia - COMAM

颁布于 2005-12-29 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 6.916/2005 de 29 de Dezembro de 2005.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia
主题
Environment
关键词
institution, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, pollution control, research, policy/planning, standards, protection of environment, governance

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  1. CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTECONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CADASTRO ORGANIZACIONAL C a d a s t r o O r g a n i z a c i o n a l / P M S S E P L A M Órgão/Sigla: CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMAM NaturezaJurídica: ÓRGÃO COLEGIADO Vinculação: SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE - SEPLAM Finalidade: Estabelecer as diretrizes para formulação da política municipal do meio ambiente acompanhando e avaliando a sua implementação. L E I N º . 6 . 9 1 6 / 2 0 0 5 Dispõe sobre as atribuições, a estrutura e a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e altera o art. 156 da Lei 6.586/2004. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Pública Municipal, tem as suas atribuições, estrutura e composição estabelecidas por esta Lei. Art. 2º Compete ao COMAM: I - estabelecer normas, padrões e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente do Município, obedecidas as legislações estadual e federal; II - estabelecer as condições para a defesa e a ocupação de áreas, sítios ou zonas do Município, de acordo com a legislação urbanística e ambiental em vigor; III - estabelecer normas e critérios para o licenciamento e para a elaboração de estudos ambientais de empreendimentos e atividades que ocasionem impacto ambiental e local; IV - avocar o exame de projetos ou pedidos de instalação de empreendimentos ou atividades, que, danosamente, interfiram, ou causem repercussão no equilíbrio ambiental; V - promover estudos com vistas ao controle, à prevenção e à correção da poluição ambiental; VI - julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelo Poder Público Municipal, na forma definida na legislação específica; VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, através de ações de educação ambiental e de campanhas institucionais de defesa do meio ambiente; VIII - formular a Política Municipal do Meio Ambiente e acompanhar a sua implementação, determinando, quando for o caso, as medidas necessárias à sua fiel execução; SEAD/CIGSEAD/CIG C a d a s t r o O r g a n i z a c i o n a l / P M S S E P L A M IX - apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município do Salvador; X - promover a integração das ações ambientais, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município e, quando for o caso, do Estado, da União e da Iniciativa Privada; XI - elaborar o projeto de Código de Defesa do Meio Ambiente a ser encaminhado à Câmara Municipal do Salvador, em conformidade com art. 233 §1º da Lei Orgânica do Município; XII - propor legislação referente à conservação, preservação ou restauração do meio ambiente no Município do Salvador; XIII - opinar sobre os projetos de lei, com repercussão ambiental e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento, antes de serem submetidos à deliberação da Câmara Municipal e oferecer contribuições ao aperfeiçoamento da legislação de igual natureza, emanada do Poder Executivo; XIV - apresentar sugestões para revisão e reformulação do PDDU no que concerne às questões ambientais; XV - propor a definição e a implantação de Unidades de Conservação e incentivar a criação de reserva particulares, visando à proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico e cultural do Município; XVI - discutir e aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos provenientes do Fundo Municipal de Recursos para o Meio Ambiente, assim como fiscalizar a sua execução; XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 3º A estrutura do COMAM compreende o Plenário, a Presidência, a Secretaria Executiva e as Câmaras Técnicas, cujas atribuições e funcionamento serão definidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho e homologado pelo Prefeito. Art. 4º Integram o Plenário do COMAM: I - Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; II - Secretário Municipal da Saúde; III - Secretário Municipal da Educação e Cultura; IV - Secretário Municipal de Serviços Públicos; V - Secretário Municipal de Articulação e Promoção da Cidadania; VI - Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infra-Estrutura; VII - dois representantes da comunidade científica, indicados conjuntamente um, pelas Universidades Públicas e outro, pelas Universidades Particulares sediadas no Município; VIII - três representantes indicados conjuntamente por organizações não governamentais ambientalistas com comprovada atuação no Município e existência legal de no mínimo 1 (hum) ano; IX - três representantes indicados conjuntamente por Federações Patronais sediadas no Município; X - três representantes indicados conjuntamente por Federações Sindicais de trabalhadores, sediadas no Município; XI - três representantes indicados conjuntamente por Entidade Profissional, Ordem ou Conselho de Fiscalização Profissional, regularmente registrados e sediados no Município; XII - um representante da Federação das Associações de Bairro do Salvador, indicado pela própria entidade. § 1ºIntegram também o Plenário, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante do Instituto Brasileiro do Meio SEAD/CIGSEAD/CIG C a d a s t r o O r g a n i z a c i o n a l / P M S S E P L A M Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, um representante do Centro de Recursos Ambientais - CRA e outro do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas entidades. § 2º O prefeito nomeará através de Decreto, os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, 15 (quinze) dias após as respectivas indicações. § 1º Os representantes referidos nos incisos VII a XII cumprirão mandato de dois anos. § 2º Os conselheiros indicados não poderão permanecer por mais de dois mandatos consecutivos como membros do COMAM. Art. 5º O COMAM será presidido pelo Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 6º A Superintendência do Meio Ambiente do Município, autarquia, vinculada à Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente – SEPLAM, funcionará como Secretaria Executiva do COMAM. Art. 7º A participação no COMAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada. Art. 8º O art. 156 da Lei 6.586 de 03 de agosto de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 156 Serão criados ou reestruturados os seguintes dispositivos de participação da cidadania organizada na gestão municipal: I - Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CONDURB; II - .................................................................................................... III - Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM; IV - Conferência Bienal de Meio Ambiente, a ser convocada, no início do segundo semestre, sob a condução da Superintendência do Meio Ambiente, reunindo as áreas técnicas e administrativas desta, a comunidade organizada, e as forças econômicas para o debate, avaliação e encaminhamento de indicações concernente à matéria.” (NR) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 1 Revogam-se a Lei nº 4.436/91 e o art. 15 da Lei nº 5.045/95. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de dezembro de 2005. JOÃO HENRIQUE Prefeito SÉRGIO BRITO Secretário Municipal do Governo ITAMAR JOSÉ DE AGUIAR BATISTA SEAD/CIGSEAD/CIG C a d a s t r o O r g a n i z a c i o n a l / P M S S E P L A M Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente L E G I S L A Ç Ã O L E I S Lei nº 3.811/87 Dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente do Salvador, da Secretaria do Meio Ambiente e Defesa Civil e dá outras providências. DOM 18/11/1987. Lei nº 4.436/91 (Revogada pela Lei 6.916/2005) Dispõe-se sobre o Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente - COMAM, e dá outras providências. DE 26/11/1991. Lei nº 5.045/95 (Art. 15 revogado pela Lei 6.916/2005) Dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura do Salvador, e dá outras providências. DOM 17/08/1995. Lei nº 6.586/2004 (Art. 156 foi alterado pela Lei nº 6.916/2005) Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador PDDU. DOM, 03/08/2004. Lei nº 6.916/2005 Dispõe sobre as atribuições, a estrutura e a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM e altera o art. 156 da Lei 6.586/2004. DOM, 30 e 31/11/2005. SEAD/CIGSEAD/CIG

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