Law No. 6.894 providing for the inspection and supervision on the production and trade of fertilizers, correctives, inoculants, stimulants or biofertilizers, remineralizers and substrates for plants, intended for agriculture, and makes other provisions
颁布于 1980-12-16 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 6.894 - Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- fertilizers/nutrients, biological control agents, inspection, offences/penalties, plant production
- 类别
- agriculture
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24662.htm[14.01.2025 20:08:18] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 Dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da inspeção e da fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura. Art 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios. Art 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais; b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo; c) inoculante, o material que contenha microorganismos fixadores de nitrogênio e que atue favoravelmente no desenvolvimento das plantas; d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas. Art 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes ficam obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, conforme dispuser o regulamento. § 1º (VETADO). § 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura. Art 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado; III - multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência estabelecido na forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; IV - embargo do produto; V - suspensão ou cancelamento do registro; VI - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento. § 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções. § 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil e penal. Art 6º A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela anexa. § 1º A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei. § 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos. Art 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei. Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário. Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24662.htm[14.01.2025 20:08:18] Ângelo Amaury Stábile O anexo mencionado na presente Lei está publicado no D.O de 17.12.80.