Law No. 6.883 creating the Cotton Incentive Programme of Mato Grosso (PROALMAT) and the Fund to Support Cotton Cultivation (FACUAL)
颁布于 1997-06-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6.883 - Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Agricultural and rural development, Cultivated plants
- 关键词
- plant production, special fund, subsidy/incentive, agricultural development, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, research, governance, fibre crops, pesticides, crops, plant protection
- 类别
- agriculture, softs
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 6.883, DE 02 DE JUNHO DE 1997 - D.O. 02.06.97. Autor: Poder Executivo Institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1 Fica instituído o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados. Art. 2° O Programa tratado no Artigo 1° define pré-condições mínimas de qualidade de fibra do algodão e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, que o produtor deverá observar para se candidatar aos benefícios previstos nesta lei: I - que comprove, através de documentação legal, a utilização de sementes de algodão, em quantidade compatível com a área plantada, de variedades recomendadas para o Estado de Mato Grosso, produzidas e adquiridas de produtores de sementes devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. II - que comprove o uso de assistência técnica e, através de laudo técnico, que tenha realizado a incorporação e eliminação de restos culturais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a colheita, com o objetivo de controle de pragas e doenças da lavoura de algodão, em especial o bicudo do algodoeiro; III - que, se solicitado pelos órgãos de pesquisa, disponibilize o manejo empregado em sua lavoura; IV - que disponha de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais; V - que não esteja inadimplente com suas obrigações junto à Receita Estadual. § 1° O disposto no inciso I, em caráter excepcional, não se aplica para o ano-safra 1996/97. § 2° No caso do previsto no inciso IV, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infra-estrutura, de natureza comunitária ou coletiva. Art. 3° Aos produtores de algodão que atenderem os pré-requisitos definidos no Artigo 2°, será concedido um incentivo fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação-ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão. Art. 4° O incentivo previsto no Artigo 3° será pago ou creditado, de forma progressiva, vinculado à qualidade da fibra de algodão, atestada pelo órgão competente de classificação do Estado, segundo: I - característica das fibras de algodão - incentivo: a) fibra padrão tipo 8/0 ou inferior: não terá incentivo; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS b) fibra padrão tipo 7/8: 50% da alíquota do ICMS; c) fibra padrão tipo 7/0: 60% da alíquota do ICMS; d) fibra padrão tipo 6/7: 70% da alíquota do ICMS; e) fibra padrão tipo igual ou superior a 6/0: 75% da alíquota do ICMS. Art. 5° O PROALMAT terá a duração mínima de 03 (três anos), sendo reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso, através da Câmara Setorial de Incentivos e Tributação, em dezembro de 1999, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1°, emitindo parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre sua continuidade ou não. Art. 6° São beneficiários do PROALMAT os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que tratam os Artigos 3° e 4° e seus parágrafos, que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2° e que concordem com o disposto no Artigo 10. § 1° Os produtores rurais interessados na obtenção do benefício de que trata o Artigo 3° deverão se cadastrar junto à Câmara Setorial de Incentivo e Tributação, do CDA/MT, através de laudo técnico, preenchido por profissional devidamente habilitado. § 2° Sempre que atendidas as exigências mínimas do Programa, previstas no Artigo 2°, o beneficiário inscrito durante a vigência desta lei usufruirá dos incentivos pelo prazo de vigência do PROALMAT. Art. 7° Não será concedido o incentivo previsto nesta lei aos produtores que comercializarem algodão em caroço para fora do Estado de Mato Grosso. Art. 8° A classificação do algodão será feita pelo Órgão Oficial de Classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento com o Estado de Mato Grosso. Art. 9° O valor do incentivo previsto nos Artigos 3° e 4° será pago ou creditado ao produtor de algodão, diretamente pela indústria de beneficiamento, por ocasião da comercialização do produto, ou por incentivo concedido e anotado na guia de recolhimento, quando a operação de pagamento do ICMS for realizada pelo próprio produtor, que poderá utilizá-lo como crédito do ICMS, após registro nos livros fiscais competentes. Art. 10 Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL, de acordo com a finalidade preconizada no Artigo 12. (Revogado pela Lei nº 10.658, de 28 de dezembro de 2017.) Parágrafo único O beneficiário do PROALMAT, quando do recebimento do incentivo financeiro, deverá destinar 15% (quinze por cento) do valor total recebido ao referido Fundo. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) Art. 11 Além da fonte descrita no artigo anterior, o FACUAL poderá receber outras contribuições dos produtores, das indústrias de beneficiamento, de dotações de natureza orçamentária do Estado e de instituições nacionais e internacionais. (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) § 1° A administração do FACUAL, prevista neste artigo, será exercida por membros do Poder Executivo e representantes de entidades não-governamentais do setor agrícola e industrial. Art. 12 Os recursos do FACUAL serão aplicados prioritariamente na pesquisa do algodão, objetivando a produtividade e qualidade das fibras, o controle de pragas e doenças da cultura, o treinamento de mão-de obra e a realização de eventos técnicos, de acordo com o que for preconizado em Regimento Interno do referido Fundo. Art. 13 Caberá ao Poder Executivo regulamentar este Programa, competindo-lhe ainda: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos nesta lei; II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FACUAL, em conjunto com os membros do Conselho Gestor do Fundo; (Revogado pela Lei nº 9.066, de 23 de dezembro de 2008.) III - fixar normas e disposições complementares ao fiel cumprimento da presente lei e sua regulamentação. Art. 14 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo editará as normas complementares ao seu fiel cumprimento. Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 1997. as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.