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巴西的法律

Law No. 6.878 creating the Council for Policy of Energy (CEPE)

颁布于 2007-10-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 6.878, de 31 de Outubro de 2007.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Alagoas
主题
Energy
关键词
institution, energy conservation/energy production, policy/planning, governance

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文本

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  1. Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, órgão colegiado de assessoramento e deliberação, paritário, visando à proposição de uma política energética estadual articulada e consolidada com as políticas públicas locais, integrada regional e nacionalmente, bem como para a formulação, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento eficiente e eficaz das fontes de energia de interesse do Estado de Alagoas. (Redação dada pelo Decreto nº 14.132, de 13.06.2011.) REDAÇÃO ORIGINAL:

  2. “Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética – CEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC, órgão colegiado de assessoramento e deliberação, paritário, visando à proposição de uma política energética estadual articulada e consolidada com as políticas públicas locais, integrada regional e nacionalmente, bem como para a formulação, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento eficiente e eficaz das fontes de energia de interesse do Estado de Alagoas.”

  3. Art. 2º Ao Conselho Estadual de Política Energética – CEPE, compete: I – atuar como órgão de consulta e assessoramento ao Governo do Estado de Alagoas no que concerne à Política Energética do Estado de Alagoas; II – promover a articulação das ações governamentais, em parceria com o setor produtivo, entidades e organizações da sociedade civil, tendo em vista o aproveitamento racional dos recursos energéticos locais, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, considerando os limites de competência da esfera estadual e tendo como referência os seguintes princípios: a) preservação dos interesses do Estado; b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos locais; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos; d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia; e) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do Estado; f) incremento da utilização do gás natural; g) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; h) promoção e atração de investimentos na produção de energia proveniente de qualquer fonte de suprimento necessária ao desenvolvimento do Estado; i) ampliação da competitividade do Estado nos mercados regional e nacional; e j) incremento, em bases econômicas, sociais e ambientais, da participação dos biocombustíveis na matriz energética estadual. III – apreciar e deliberar sobre programas, projetos, medidas e ações que assegurem, em função das características locais, o suprimento de insumos energéticos, em especial para as áreas mais remotas ou de difícil acesso do Estado, submetendo-os ao Legislativo quando implicarem na criação de subsídios; IV – rever, periodicamente, a matriz energética estadual, considerando as fontes convencionais, as alternativas e as tecnologias disponíveis, e propor medidas que permitam o aproveitamento racional dos nossos recursos energéticos e contribuam para o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida dos alagoanos; V – estabelecer, complementarmente à esfera federal e no concernente ao que for de competência da esfera estadual, diretrizes para programas específicos, como os de uso do petróleo, gás natural, pequenos aproveitamentos hidráulicos, energia solar, eólica, álcool, bagaço de cana e de outros energéticos e bioenergéticos disponíveis, necessários à promoção do desenvolvimento econômico e do bem estar social; VI – avaliar de forma sistemática as atividades energéticas desenvolvidas no Estado, podendo requisitar dos órgãos e entidades da administração pública estadual estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR VII – elaborar informes e estudos especiais sobre temas pertinentes ao setor energético e, pelo menos, um relatório anual a ser encaminhado ao Governador do Estado, contendo análise da situação, perspectivas e medidas de superação; VIII – promover e apoiar as iniciativas voltadas à difusão da conservação de energia; IX – fomentar políticas públicas ao incentivo da geração de eletricidade através de energias alternativas; X – criar um núcleo de informações estratégicas do setor energético; XI – acompanhar e aprontar os desvios de tarifas do setor; e XII – analisar e opinar sobre proposta de criação de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem o consumo de energia de fonte existente no Estado, a adaptação de equipamentos, máquinas ou processos industriais que privilegiem a racionalização energética, e a utilização de fontes de energia que substituam o petróleo e seus derivados. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

  4. Art. 3º O Conselho Estadual de Política Energética – CEPE será composto de 14 (quatorze) membros, sendo 6 (seis) da estrutura funcional do Poder Executivo Estadual, 2 (dois) representantes da Assembléia Legislativa Estadual e 6 (seis) assim constituídos: 1 (um) representante da Companhia Energática de Alagoas – CEAL, 1 (um) representante das classes produtivas, 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas, 2 (dois) representantes do meio acadêmico, dos quais 1 (um) da Universidade Federal de Alagoas e 1 (um) de Faculdade Privada, e 1(um) representante da sociedade em geral.

  5. Art. 4º A representação do Poder Executivo será constituída pelos titulares dos seguintes órgãos: I – Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 14.132, de 13.06.2011.) REDAÇÃO ORIGINAL: “I – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;” II – Secretaria de Estado da Infra-estrutura; III – ALGÁS - Gás de Alagoas S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 14.132, de 13.06.2011.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL “III – Secretaria de Estado do Planejamento e do Orçamento;” IV – Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação; V – Secretaria de Estado da Fazenda; e VI – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. § 1º Os titulares desses órgãos deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, indicar os respectivos suplentes. § 2º A Presidência do CEPE será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico e a Vice-Presidência será escolhida dentre os integrantes do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 14.132, de 13.06.2011.) REDAÇÃO ORIGINAL: “§ 2º A Presidência do CEPE será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e a Vice-Presidência será escolhida dentre os integrantes do Conselho.”

  6. Art. 5º O representante da Sociedade Civil será indicado pelo Governador do Estado e os demais membros, não integrantes do Poder Executivo estadual, a que se referem o art. 3º, serão indicados pelas suas respectivas instituições. Parágrafo único. A representação das classes produtivas, do meio acadêmico e da sociedade em geral funcionará em sistema de rodízio, com mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um período.

  7. Art. 6º O CEPE poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opina sobre materiais específicas sob sua apreciação. § 1º Dos comitês técnicos participarão, obrigatoriamente, representantes do setor produtor, ou distribuidor, e dos consumidores, quando a matéria a ser analisada lhes disser respeito. § 2º O CEPE poderá requisitar servidores da administração direta para integrar os comitês técnicos, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidades de origem.

  8. Art. 7º Para o exercício de suas atribuições, o CEPE contará com o apoio de uma Secretaria Executiva articulada à Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico. (Redação dada pelo Decreto nº 14.132, de 13.06.2011.) ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR REDAÇÃO ORIGINAL:

  9. “Art. 7º Para o exercício de suas atribuições, o CEPE contará com o apoio de uma Secretaria Executiva articulada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.” Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o CEPE, bem como o órgão regulador estadual responsável pelo setor energético, poderão, também, dar apoio à Secretaria Executiva e aos comitês técnicos, quando necessário.

  10. Art. 8º O CEPE reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.

  11. Art. 9º No último trimestre de cada ano, o CEPE deverá avaliar as atividades energéticas desenvolvidas no Estado durante o ano em curso e mostrar suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório sobre a situação da política energética estadual, a ser encaminhado ao Governador do Estado, contendo propostas de revisões, se necessário.

  12. Art. 10. As normas internas de organização e funcionamento do CEPE, inclusive a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos, serão estabelecidas em regimento interno a ser aprovado pelo Conselho, 60 (sessenta) dias após a instalação do mesmo.

  13. Art. 11. Os membros do CEPE não serão remunerados e a participação no Conselho será considerada como serviço público relevante para o Estado de Alagoas.

  14. Art. 12. As despesas relativas ao funcionamento do CEPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela área de energia do Estado, cabendo à Secretaria Executiva encaminhar as providências necessárias a sua inclusão no orçamento do Executivo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

  15. Art. 13. O Poder Executivo promoverá a instalação do CEPE, que será regulamentado por Decreto do Governador do Estado determinando sua composição e forma de funcionamento, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

  16. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de outubro de 2007, 190º da Emancipação e 119º da República. TEOTONIO VILELA FILHO Governador Este texto não substitui o publicado no DOE de 01.11.2007.

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