Law No. 6.769 providing for the Forestry Policy of the State of Rio Grande do Norte
颁布于 1005-05-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 6.769 - Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Rio Grande do Norte
- 主题
- Forestry, Land and soil, Water
- 关键词
- basic legislation, public forest, forest management/forest conservation, timber, monitoring, environmental planning, environmental standards, forestry protection measures, timber extraction/logging, protection forest, policy/planning, biodiversity, authorization/permit, protection of environment, afforestation/reforestation, standards, soil conservation/soil improvement, soil pollution/quality, sustainable use, pollution control, water resources management
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LEI Nº 6.769, DE 11 DE MAIO DE 1995. Dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER Que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: As florestas existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte e demais formas de vegetação, reconhecidas como de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, são bens de interesse comum aos habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e esta lei estabelecem. As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida e do equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observando-se os seguintes princípios: I - preservação e conservação da biodiversidade; II - função social da propriedade; III - compatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental; IV - uso sustentado dos recursos naturais renováveis. A política florestal do Estado tem por objetivo: I - assegurar a conservação das principais formações fitoecológicas; II - disciplinar e exploração dos adensamentos vegetais nativos, através de sua conservação e fiscalização; III - controlar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais; IV - ordenar a atividade de florestamento e reflorestamento, especialmente no que se refere a ocupação físico - ambiental destes empreendimentos; V - desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração e uso; Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # VI - promover a recuperação de áreas degradadas; VII - proteger a flora e a fauna silvestres; VIII - estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais e unidades de conservação; IX - promover a conservação dos recursos hídricos; X - promover a conservação e manejo dos solos. O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a: I - florestamento e reflorestamento, objetivando: a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social; b) minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos; c) complementação a programas de conservação do solo e regeneração ou recomposição de áreas degradadas, incluídas aquelas em processo de desertificação, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos de água, naturais ou artificiais; d) utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento, manejo florestal e modelos agrosilvopastoris, adaptadas às características físicas do Estado; e) estabelecer programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores públicos e privados. I - pesquisa, objetivando: a) preservação e recuperação de ecossistemas; b) criação, implantação e manejo das unidades de conservação; c) manejo florestal das matas nativas; d) sistemas agrosilvopastoris; e) definição de espécies nativas e/ou exóticas apropriadas para o reflorestamento. I - desenvolvimento de programas de extensão florestal e educação ambiental. A vegetação xenófila, nativa ou não, é bem de interesse comum pela função recuperadora do solo, pela criação de um permanente suporte forrageiro, além de outras finalidades sócio-econômicas em razão das quais serão tomadas as seguintes medidas: I - ordenamento sistemático de informações sobre áreas expostas à desertificação e à seca; II - ações voltadas para conter e reverter o processo de degradação dos solos a partir de Art. 4º Art. 5º 2/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # cobertura vegetal com prioridade para as leguminosas; III - implantação de programas integrados em condições de remunerar o trabalho e os investimentos garantindo nível de renda superior à subsistência; IV - promover a integração de programas locais com os planos estaduais e nacionais além de harmonizá-los com as diretrizes dos órgãos internacionais; V - racionalizar os planos em função da finalidade maior do desenvolvimento auto sustentado, superando as atividades incompatíveis com a seca a partir de uma agricultura climaticamente compatível; VI - incentivar a participação popular, transmitindo informações amplas sobre as características nordestinas do meio ambiente, os instrumentos de luta contra a desertificação e os avanços tecnológicos que asseguram a convivência útil com a seca. O Poder Executivo promoverá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da publicação do regulamento desta lei, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e/ou exóticas, e implantará a infraestrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais, para a adoção de medidas especiais de proteção. Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação ficam assim classificadas: I - de preservação; II - produtiva com restrição de uso; III - de produção; IV - integrante de reserva legal; V - integrante de unidade de conservação. Considera-se de preservação permanente a área silvestre ou de vegetação nativa, definida em lei, destinada à proteção das espécies de fauna e da flora, se permitido o uso científico. Considera-se produtiva com restrição de uso a área silvestre que produza benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida. Parágrafo único. O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação mineratória, dependerá da aprovação de projeto técnico de recuperação da flora, com espécies nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo. Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º 3/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação não incluídas nos arts. 7º e 8º desta lei, destinadas às necessidades sócio-econômicas, através de suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal. Parágrafo único. Considera-se, também, floresta de produção aquela originária de plantio integrante de projeto florestal. Considera-se reserva legal a área de no mínimo 20% (vinte por cento) de cada propriedade ou posse rural, de domínio público ou privado, onde o proprietário rural fica obrigado a preservar ou recuperar a floresta nativa através do florestamento e/ou reflorestamento, sendo passível ao regime de manejo sustentado. § 1º A localização da reserva legal ficará sujeita a critérios estabelecidos pelo órgão competente, devendo ser localizada prioritariamente em áreas contínuas com vegetação nativa representativa da região. § 2º Para cômputo da reserva legal poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa, sujeitando-se a área da reserva às restrições impostas às áreas de preservação permanente. § 3º Nas áreas de assentamento e reassentamento de agricultores deverá se obedecido o percentual da reserva legal prevista no caput deste artigo, devendo ser localizada preferencialmente em área contígua e comunitária. § 4º A reserva legal prevista no caput deste artigo será averbada no Registro Imobiliário, nos termos da legislação pertinente. § 5º Em propriedades rurais cuja área total seja inferior a 50 ha (cinquenta hectares), o poder público, através de órgão competente, fornecerá a planta de situação do imóvel necessária ao cumprimento do previsto no parágrafo anterior. Considera-se unidade de conservação as áreas dos parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas biológicas, estações ecológicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de proteção ambiental e outras categorias a serem definidas pelo poder público. § 1º As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto. § 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de utilização dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os princípios ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como: I - florestas estaduais e municipais; Art. 10. Art. 11. Art. 12. 4/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # II - áreas de proteção ambiental; III - outras definidas pelo poder público. § 3º Fica proibida, ressalvada a apicultura, a exploração dos recursos naturais, nas categorias de uso indireto, tais como: I - parques estaduais e municipais; II - reservas biológicas; III - estações ecológicas; IV - outras definidas pelo poder público, em lei. § 4º Para implantação de unidades de conservação o poder público poderá utilizar-se do instrumento da desapropriação. § 5º O poder público federal, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas à implantação de unidades de conservação. Fica o poder público autorizado a conceder incentivos especiais ao proprietário rural que: I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade; II - recuperar, com espécies nativas e/ou exóticas, com finalidade econômica ou ecologicamente adaptada, as áreas degradadas de sua propriedade; III - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal; IV - manejar de forma sustentada, embasado em proposta técnica, as áreas com cobertura florestal consideradas de produção. Depende de consulta prévia ao órgão competente, qualquer tipo de exploração florestal necessária ao uso alternativo do solo. Parágrafo único. O aproveitamento de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes da exploração a que se refere o caput deste artigo deverá ser fiscalizado e monitorado pelo órgão competente. A todo produto e subproduto vegetal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento sócio - econômico, inclusive quanto aos resíduos. Art. 13. Art. 14. Art. 15. 5/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de exploração legítimas. Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do órgão competente. A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio inicial, médio ou avançado de regeneração, somente poderá ser feita através de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais. § 1º O Plano de Manejo de Rendimento Sustentado, de que trata o caput deste artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies vegetais e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a formação de uma área de produção florestal. § 2º Nas florestas de que trata este artigo será proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação pelo órgão competente. Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, ao órgão competente, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilize, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora. § 1º Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado sem pagamento de taxas e emolumentos. § 2º Ficam isentas desse registro as pessoas físicas que utilizam lenha para uso doméstico ou produtos destinados a trabalhos artesanais e ainda aqueles que têm por atividade a apicultura. As pessoas físicas ou jurídicas que atuam no setor de reflorestamento e florestamento no Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar práticas conservacionistas em seus empreendimentos florestais. Fica proibida a queimada no preparo do solo objetivando o seu uso alternativo. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreos ou 3.500,00m³ (três mil e quinhentos metros cúbicos) de carão, ou 8.000,00 m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinho e outros, observados seus respectivos índices de conservação e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros ou ainda áreas sob manejo florestal sustentado, capazes de abastecê-las na composição de seu consumo integral. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. 6/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # § 1º No ato do registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados no regulamento desta lei, sob as penas previstas no § 3º deste artigo. § 2º Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarão, no ato do seu registro, cronograma próprio obedecido os critérios e parâmetros definidos no regulamento desta lei. § 3º O não cumprimento das obrigações assumidas no cronograma e no plano de auto suprimento previstos no § 1º implicará na substituição do plantio ou área de manejo, correspondente à omissão, por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuízo da obrigação de novos plantios e novas áreas a serem manejadas para auto suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado. § 4º Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução destes, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinquenta por cento) do programa até o ano. § 5º Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média do consumo apurado nos últimos 3 (três) anos da atividade e a capacidade instalada. § 6º Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a comprovação da disponibilidade da matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado. § 7º Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar o auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão. § 8º O auto-suprimento dos percentuais mínimos a serem definidos no regulamento desta lei, deverá ser composto por floresta de produção, conforme disposto no art. 9º desta lei, e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos executados por terceiros. § 9º A composição do auto-suprimento prevista no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projeto aprovado para implantação de floresta compatível com os abastecimentos anuais futuros. § 10 Nos projetos de reflorestamento é obrigatório o plantio de 2% (dois por cento) da 7/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # área com espécies protegidas por lei, determinadas pelo órgão competente, de acordo com a localização da área a ser reflorestada. As pessoas físicas ou jurídicas definidas no art. 17 e que não se enquadram no art. 19 poderão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matérias-primas florestais. § 1º A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias pessoas físicas ou jurídicas, ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos, desde que tenham aprovação prévia do órgão competente. § 2º A reposição florestal a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita, necessariamente, com espécies equivalentes àquelas consumidas ou através de projetos de recomposição florestal, desde que aprovados. § 3º O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas, em contrapartida às obrigações estatuídas nesta lei. § 4º A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo. § 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de uso de lenha para consumo doméstico, madeira serrada, aparelhada, produtos acabados, prontos para o uso final e outros, desde que procedentes de pessoa física ou jurídica que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei. A recomposição florestal prevista no artigo anterior deverá ser feita no município de origem da matéria-prima florestal, obedecidos os critérios sócio-econômicos de sua utilização. O uso dos remanescentes da Mata Atlântica e dos recursos existentes nas áreas de relevante interesse ecológico, assim definidos pelo Poder Público, bem como qualquer outra forma de alteração desses ecossistemas, somente poderá ocorrer em estrita consonância com a legislação específica, ouvido, previamente, o Conselho Estadual competente. A comprovação de exploração autorizada se faz: I - quanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada; II - quanto ao transporte, estoque, consumo ou uso, pela nota fiscal com menção expressa, que pode constar de carimbo aposto, à licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor ou ao produtor rural. Parágrafo único. O Poder Executivo instituirá documento apropriado para legalização do Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. 8/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # transporte, movimentação e armazenamento do produto e subproduto florestal. As ações ou omissões contrárias as disposições dessa lei, sujeitam os infratores, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas e penai cabíveis, às penalidades de: I - multa de 100 a 15.000 UFIRN`s, calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, valores envolvidos, área de propriedade e suas características, valor ecológico e nível de esclarecimento do infrator; II - apreensão; III - interdição ou embargo; IV - suspensão; V - cancelamento de autorização, licença ou registro; VI - ação civil pública comunitária. § 1º As penalidades incidem sobre os autores diretos da infração e/ou sobre quem tenha, de qualquer forma, concorrido para sua prática, ou dela obtido vantagem, podendo ser aplicadas individual ou cumulativamente. § 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 3º O pagamento das multas poderá ser parcelado em até 3 (três) meses, com a devida atualização monetária. § 4º A pessoa física ou jurídica que reincidir na suspensão terá cancelada a autorização, licença ou registro. § 5º Será admitida, a critério do órgão competente, a conversão de até 50% (cinquenta por cento) da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação que, nesta hipótese, permanecerá sob a forma de caução, devidamente corrigida. § 6º Se da infração participar técnico responsável, será este passível de representação perante seu órgão de classe fiscalizador da profissão, para abertura de processo disciplinar, sem prejuízo das demais cominações legais. As penalidades do art. 25 desta lei serão aplicadas a quem, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações tipificadas, independentemente de outras cominações aplicáveis. § 1º As infrações ao disposto nesta lei serão apuradas por meio de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal e da penalidade. Art. 26. Art. 27. 9/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # § 2º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, independentemente de depósito ou caução, dirigida ao órgão competente para processar e julgar o auto de infração. § 3º Caberá pedido de reconsideração ao Conselho Estadual competente contra a decisão do órgão que julgar o autor de infração, no prazo de 15 (quinze) dias. A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos. O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta lei, incluindo-se os custos operacionais. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN o controle, a execução e a fiscalização do disposto na presente lei. Nas áreas suscetíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta lei, serão fixados em regulamento, e improrrogáveis. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, o Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Planejamento e Finanças, promoverá a revisão dos convênios firmados com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para adequar a sua colaboração com aquele órgão aos termos desta lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais. Exemplares desta lei deverão ser distribuídos gratuitamente, de forma obrigatória, às escolas de 1º, 2º e 3º graus, públicas ou privadas, sindicados, associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, e prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio Potengi, Em Natal, 11 de maio de 1995, 107º da República. GARIBALDI ALVES FILHO Abelírio Vasconcelos da Rocha Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. 10/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 http://www.leisestaduais.com.br # Download do documento 11/11 LeisEstaduais.com.br - Lei Ordinária 6769/1995 - Gerado em: 18/04/2024 04:56:35 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/leisestaduais/originais/rio grande do norte-rn/1995/ord-6769-1995-rio grande do norte-rn.pdf http://www.leisestaduais.com.br #