Law No. 6.749 on guidelines for the rights of women workers in the primary sector within the State of Amazonas
颁布于 2024-01-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 6.749 - Dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- gender, labour, access-to-information, capacity building, credit, agricultural development, agricultural extension, rural development, rural employment, education
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.749, DE 10 DE JANEIRO DE 2024. DISPÕE sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do Estado do Amazonas. § 1º Os direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do setor primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais. Art. 2º São diretrizes dos direitos referidos no artigo 1º desta Lei: I – impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do setor primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural; II – priorizar à mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado do Amazonas; III – proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres; IV – fomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial; V – garantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário; VI – priorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Amazonas; VII – propiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do setor primário; e VIII – propiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola. Art. 3º São objetivos dos direitos referidos no artigo 1º desta Lei: I – a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 II – a redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.