Law No. 6.738 on guidelines for the prevention and eradication of child labour and creating the Red June (Junho Vermelho)
颁布于 2024-01-08 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 6.738 - Estabelece diretrizes para a prevenção e erradicação do trabalho infantil e Institui o Junho Vermelho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- General
- 关键词
- child labour, youth, education, human rights, public health, social protection, labour
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 1º O Poder Público Estadual, objetivando a prevenção e erradicação do trabalho infantil, no âmbito do Estado do Amazonas, pautar-se-á, dentre outras, pelas seguintes diretrizes: I – atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias; II – promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente; III – sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA e outras formas de apoio; IV – atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, com o objetivo de retirar crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio, sempre que possível, das seguintes medidas: a) desenvolvimento de ações de atenção às crianças e adolescentes, no âmbito da saúde física e psicológica e notificação aos órgãos competentes; b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular; c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais e educativas, em complementação ao ensino fundamental obrigatório; d) implementação de ações de promoção, fortalecimento e acompanhamento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários; e) inclusão em programas de transferência de renda e de serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade para prevenção ao trabalho infantil; V – difusão dos direitos da criança e dos adolescentes aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade; VI – esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, através de organizações governamentais e dos programas de aprendizagem registrados devidamente nos órgãos competentes do Estado; VII – divulgação dos danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, seguindo-se, sempre que possível, os seguintes parâmetros: Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS a) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente existentes, tais como disque-denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, Varas da Infância e Juventude; b) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e adolescente; c) informação sobre as consequências negativas das práticas de dar esmolas, comprar produtos ou serviços de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes, semáforos e afins, bem como, desincentivar estas atividades; d) promoção de ações de comunicação e mobilização social; e) elaboração material didático com metodologia acessível para crianças e adolescentes sobre o tema do Trabalho Infantil; VIII – promoção da responsabilização jurídica das empresas que, comprovadamente, tenham condições de ter conhecimento da ocorrência de trabalho infantil nas cadeias produtivas, garantindo o devido processo legal; IX – monitoramento, avaliação e acompanhamento dos atendimentos prestados às crianças, adolescentes e familiares e dos resultados das Campanhas realizadas.
Art. 2º O foco de todas as inciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos: I – crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até os 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, que deve ocorrer a partir dos 14 (quatorze) anos, conforme disposto pela Constituição Federal; II – crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda em outras descritas na legislação pertinente.
Art. 3º Fica Instituído no Estado do Amazonas o Junho Vermelho, mês dedicado à conscientização e ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030