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巴西的法律

Law No. 6.659 providing for the implementation of the State Policy to Promote Agroindustry in the State of Amazonas

颁布于 2023-12-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N.º 6.659 - Dispõe sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, innovation, business/industry/corporations, circular economy, food safety and quality
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONASManaus, sexta-feira, 22 de dezembro de 20238 Art. 3.º O Distrito de Economia Sustentável, Circular e Criativa têm como objetivos específicos: I – valorizar e fomentar a diversidade cultural e suas formas de expressão material e imaterial, bem como o potencial criativo e inovador, as habilidades e talentos individuais e coletivos, o desenvolvimento humano, a inclusão social e a sustentabilidade por meio da formação de arranjos produtivos locais; Il – incentivar o associativismo e o cooperativismo coma sistemas produtivos da Economia Sustentável, Circular e Criativa; III – fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços; IV – promover uma atuação intersetorial para fomentar a Economia Sustentável, Circular e Criativa; V – estimular o setor empresarial a valorizar seus ativos criativos, inovadores, social e ambientalmente justos, com a finalidade de promover a competitividade de produtos, bens e serviços, cujos insumos primários sejam norteados para estes valores; VI – simplificar os procedimentos para instalação e funcionamento das atividades econômicas que compõem a economia sustentável, circular e criativa; VII – facilitar o intercâmbio de conhecimento e a geração de negócios e estimular a realização de eventos, encontros e seminários; VIII – propor, articular, estimular e divulgar linhas de financiamento, fundos de investimento e outros mecanismos de fomento, com vistas a ampliar o acesso de empreendimentos a essas fontes. Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VIII do caput, os empreendedores criativos: I – de pequeno e médio porte; II – capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços sustentáveis, circulares e criativos; III – organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Sustentável, Circular e Criativa; IV – detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo. V – que promovam a qualificação profissional, em parceria com instituições públicas e privadas; VI – criadores de certificações de origem social e de qualidade dos produtos; VII – que promovam a assistência técnica e capacitação gerencial para formação de mão de obra qualificada neste setor; VIII – que apóiem o comércio interna e externo dos produtos da Economia Criativa; IX – que considerem as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores. Art. 4.º Fica o Poder Público autorizado a realizar a cessão e a permissão de uso de bens públicos, bem coma a concessão, gratuita ou onerosa, por prazo certo, mediante procedimento público de seleção, visando à instalação e ao funcionamento das seguintes atividades e serviços: I – residências artísticas; II – incubadoras e aceleradoras; III – infraestrutura compartilhada (coworking); IV – plataformas de difusão das atividades da economia criativa; V – mostras, festivais, exposições, shows e feiras; VI – exibições cinematográficas, teatrais, musicais, de dança e circo; VII – espaças de educação, formação, cursos, debates e seminários; Parágrafo único. Ato regulamentador poderá estabelecer requisitos ao incentivo disposto no caput deste artigo. Art. 5.º Parcerias poderão ser realizadas entre o Poder Executivo Estadual e as prefeituras municipais no sentido de ampliar os incentivos destinados às atividades de economia sustentável, circular e criativa descritas no art. 2º do presente projeto de lei. Art. 6.º Os municípios que instituírem o Alvará de Ocupação Criativa para instalação e funcionamento de estabelecimentos dentro dos Distritos Sustentáveis, Circulares e Criativos, com a finalidade de desenvolver as atividades de prestação de serviços estarão aptos para receber apoio técnico e administrativo do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. As atividades passíveis de solicitarem o Alvará de Ocupação Criativa a que se refere o caput serão definidas, dentre aquelas constantes do art. 2º desta Lei, em atos dos Poderes Executivos Municipais. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Protocolo 162645 73/> <#E.G.B#162646#8#165974> LEI N.º 6.659, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º As diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias estão elencadas nesta Lei e terão como objetivo: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; II - a regularização de agroindústrias informais; III - a competitividade agroindustrial do Estado. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2.º São princípios e diretrizes da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias: I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; II - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantações; III - geração de empregos e renda em âmbito local; IV - elevação da produtividade do trabalho; V - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico; VI - sanidade e segurança alimentar; VII - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos; VIII - fortalecimento de cadeias produtivas; IX - valorização da cultura e identidade locais; X - indução do empreendedorismo. Art. 3.º São instrumentos da Política Estadual de Incentivos às Agroindústrias: I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais; II - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; III - assistência técnica e extensão rural; IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra por meio de convênios com instituições nacionais e internacionais de ensino e correlatas; V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos locais; VI - certificações de origem, sociais e de qualidade; VII - informações de mercado; VIII - crédito para produção, industrialização e comercialização; IX - seguro rural; X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados; XI - feiras e demais ações de divulgação comercial no estado e no país; XII - compras institucionais; XIII - acordos sanitários e comerciais; XIV - tecnologias da informação e comunicação; XV - incentivos fiscais; XVI - contratos de produção integrada; XVII - incentivo a produção que cuide da preservação integral do meio ambiente. Art. 4.º As diretrizes de Incentivo às Agroindústrias serão implementadas por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias, tais como: I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, castanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; II - de produtos cárneos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados; III - de bebidas, incluindo refrigerantes, cervejas, vinhos, licores e cachaça; IV - de frutas e hortaliças; V - de óleos vegetais; VI - de beneficiamento de grãos e cereais; VII - de produtos florestais produzidos ou extraídos no Estado do Amazonas; VIII - de turismo rural; IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não alimentícios. § 1.º Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I - a competitividade agroindustrial; II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; III - a comercialização e a promoção comercial; IV - a simplificação administrativa e legislativa. § 2.º Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

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