Law No. 6.598 promoting the use of biomass to generate energy
颁布于 2023-11-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei N.º 6.598 - Dispõe sobre o incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Agricultural and rural development, Energy
- 关键词
- agricultural development, bioenergy, energy conservation/energy production, environmental planning, environmental standards, renewable energy, policy/planning, standards, protection of environment, investment
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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IX - reduzir o consumo de energia oriunda de fontes não renováveis; GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais Manaus, 27 de novembro de 2023. e de serviços relativos aos sistemas de produção de energia por biomassa; XI - estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem a WILSON MIRANDA LIMA biomassa como fonte de energia; Governador do Estado do Amazonas XII - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização da biomassa como fonte FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO de energia. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Art. 5.º Na implementação das ações relativas ao incentivo de que trata esta Lei, poderão ser adotados os seguintes instrumentos: SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO I - fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da Secretário de Estado de Governo biomassa na produção de energia e à transferência de tecnologia para a atividade privada, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou SERAFIM FERNANDES CORRÊA privadas, ou ainda, com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética; Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, II - incentivos a municípios que estimulem projetos para a produção de Tecnologia e Inovação energia por meio da biomassa; III - incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA da cadeia produtiva da energia por biomassa; Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas <#E.G.B#158766#9#162023/> IV - a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia Protocolo 158766 produtiva da energia por biomassa por meio de regulamento próprio de <#E.G.B#158768#9#162025> órgãos estaduais competentes; LEI N.º 6.598, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 V - incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de biomassa; DISPÕE sobre o incentivo ao uso de biomassa para a VI - criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para geração de energia. as empresas que queiram explorar ou que já exploram e querem ampliar a FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA produção de energia por biomassa. decretou e eu sanciono a presente VII - a elaboração de planos governamentais para o desenvolvimento da LEI: produção da biomassa;
Art. 1.º O incentivo ao uso de biomassa para a geração de energia no VIII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e à formação de âmbito do Estado do Amazonas atenderá ao disposto nesta Lei. consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia a partir do uso Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se de biomassa; biomassa a fração biodegradável de produtos e resíduos de origem vegetal IX - a adoção do licenciamento ambiental simplificado, quando aplicável, ou animal provenientes da agropecuária, da silvicultura e das indústrias para empreendimentos da cadeia produtiva da energia a partir do uso de conexas, bem como de outros segmentos industriais e urbanos. biomassa;
Art. 2.º São princípios da Política Estadual de Incentivo ao Uso de X - a promoção da educação e qualificação de agentes públicos e Biomassa para a Geração de Energia: privados com foco no aproveitamento da biomassa como fonte renovável I - a proteção ao meio ambiente; de energia; II - a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por XI - o planejamento agropecuário participativo; meio da exploração da biomassa; XII - a informação; III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor XIII - fomento ao ensino e à pesquisa agropecuária e inovação científica social, capaz de gerar trabalho e renda; e tecnológica; IV - a ecoeficiência; XIV - a assistência técnica e a extensão rural - ATER, com experiência V - a redução da demanda de energia elétrica; na temática agroecológica; VI - a diversificação da matriz energética do Estado do Amazonas; XV - a defesa sanitária animal e vegetal; VII - a cooperação entre as diferentes esferas do Estado. XVI - a mecanização agrícola;
Art. 3.º São diretrizes das ações relativas ao incentivo de que trata esta XVII - a irrigação e a drenagem; Lei: XVIII - o armazenamento; I - a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias XIX - o fomento por meio de medidas fiscais e tributárias que favoreçam renováveis; a produção da biomassa; II - o aproveitamento da biomassa de resíduos agrícolas, florestais, XX - o fomento por meio de fundos Federais, Estaduais e Municipais, industriais ou urbanos que possam ser utilizados para a geração de energia; linhas de crédito, subsídio, financiamento à cadeia de valor de produtos III - o reconhecimento da biomassa como bem econômico e de valor orgânicos destinados à produção e pesquisa da biomassa; social, capaz de gerar trabalho e renda; XXI - a elaboração de plano de Gerenciamento, regulado mediante IV - a promoção da ecoeficiência por meio da geração economicamente resolução. viável de energia a partir do uso de biomassa; Art. 6.º Os empreendimentos geradores de energia por biomassa devem V - apoio e fomento à geração e utilização de energias renováveis observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de sustentáveis; e órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de VI - a cooperação entre os órgãos e entidades públicas, empresas, recursos naturais. organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para Art. 7.º As ações, a que se refere esta Lei, submetem-se aos critérios de a exploração do potencial energético da biomassa. conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4.º São objetivos das ações relativas ao incentivo de que trata esta Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lei: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em I - potencializar a economia e autonomia financeira dos municípios do Manaus, 27 de novembro de 2023. Amazonas; II - estimular o aproveitamento econômico da biomassa como fonte de WILSON MIRANDA LIMA energia renovável; Governador do Estado do Amazonas III - contribuir para a diversificação da matriz energética no Estado; IV - estimular o comércio de bens e a prestação de serviços relacionados FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO a sistemas de produção de energia a partir do uso de biomassa; Secretário de Estado Chefe da Casa Civil V - estimular projetos ou empreendimentos agropecuários e DANIEL PINTO BORGES agroindustriais que utilizem a biomassa como fonte de energia; Secretário de Estado de Produção Rural VI - estimular os investimentos em sistemas geradores de energia a partir do uso de biomassa; SERAFIM FERNANDES CORRÊA VII - articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, entre órgãos e entidades públicas com empreendimentos privados, com o Tecnologia e Inovação setor industrial e empresarial, por meio de cooperação técnica e financeira, <#E.G.B#158768#9#162025/> em projetos que visem ao aproveitamento energético da biomassa; Protocolo 158768 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO