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巴西的法律

Law No. 6.569 establishing the forestry policy to be applied within the State of Bahia

颁布于 1993-01-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Bahia
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
forest management/forest conservation, protected area, timber extraction/logging, ecosystem conservation

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文本

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  1. SERVl(O PUBLICO ESTADUAL LEIN° 6 .S69DE 17 DE JANEIRO DE 1994 Dispoe sobre a politica florestal no Estado da Bahia e da outras providencias. 0 GOVERNAOOR DO EST ADO DA BAHIA, fa~o saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° - As florestas existentes no territ6rio do Estado da Bahia e demais formas de vegetac;:ao, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e as terras que revestem, sao bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limita9oes que a legisla<;ao em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem. Art. 2° - As atividades florestais deverao assegurar a manutenfao da qualidade de vida e de equilibria ecol6gico e a preserva<;ao do patrimonio genetico, observados os seguintes principios: I - preservac;:ao e conservac;:ao da biodiversidade; II - func;:ao social da propriedade; Ill - compatibilizac;:ao entre o desenvolvimento e o equilibria ambiental; IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaveis. Art. 3° - A politica florestal do Estado tern por objetivo. I - assegurar a conservac;ao das principais formac;oes fitoecol6gicas; II - disciplinar o uso dos adensamentos vegetais nativos, atraves da sua conservac;ao e fiscalizac;ao; Ill - controlar a explorac;ao, utilizac;ao e consumo de produtos e subprodutos fforestais; IV - ordenar a atividade de florestamento e reflorestamento, especialmente no que se refere a ocupac;ao frsico-ambiental destes empreendimentos; SERVl(O PUBLICO ESTADUAL V - determinar meios instrumentos com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptfveis de explorac;ao e uso; VI - promover a recupera<;ao de areas degradadas; VII - proteger a flora e a fauna silvestres; VIII - estimular programas de educac;ao ambiental e de turismo ecol6gico em areas florestais e unidades de conservac;ao; IX - promover a conservac;ao dos recursos hfdricos. Art. 4° - 0 Poder Executivo criara mecanismos de fomento a: I - florestamento e reflorestamento, objetivando: a) o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, domestico e social; b) minimizac;ao do impacto da explorac;ao e utilizac;ao dos adensamentos florestais nativos; c) complementac;ao a programas de conservac;ao do solo e dos recursos hrdricos, regenerac;ao ou recomposic;ao de areas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimizac;ao da erosao e o assoreamento de curses de agua e reservas h(dricas naturais ou artificiais; d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol6gico, visando a utilizac;ao de especies nativas e/ou ex6ticas em programas de reflorestamento; e) programas de incentive c\ transferfncia de tecnologia e de metodos de gerenciamento, no ambito dos setores publico e privado; f) promoc;ao e estfmulo a projetos para recuperac;ao de cireas em processo de desertificac;ao; II - pesquisa, objetivando: a) preservac;ao e recuperac;ao de ecossistemas; b) implantac;ao e manejo das unidades de conservac;ao. SERVl(O PUBLICO ESTADUAL Ill - desenvolvimento de programas de educac:;ao ambiental florestal. Art. 5° - 0 Poder Executivo promovera, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicayao desta Lei, a elaborayao do inventario e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e implantara a infta-estrutura necessaria para a monitoriza9ao continua das coberturas vegetais e de seus recursos hidricos, para a adoyao de medidas especiais de proteyao. Art. 6° - Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais forma de vegetayao nativa ii.cam classificadas em: I - de preservac:;ao; II - produtivas com restric:;ao de uso; Ill - de produc;ao. Art. 7° - Consideram-se de preservayao as areas silvestres ou de vegeta9ao nativa, definidas em Lei, destinadas a prote9ao das especies da fauna e da sua flora conspicua, permitindo-se o uso cientifico, inclusive nas areas de reservas legais e de unidades de conservayao, mediante autorizayao do orgao competente. Art. 8° - Consideram-se produtivas com restriyao de uso as areas silvestres que produzem beneficios multiplos de interesse comum, necessarios a manutenyao dos processos ecol6gicos essenciais a vida. § 1 ° - 0 licenciamento para explorayao de areas consideradas, excepcionalmente, de voca9ao mineraria, dependeni da aprova9ao de projeto tecnico de recomposi,;ao de flora, com essencias nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperayao do solo. § 2° - ... VETADO ... Art. 9° - Consideram-se de produyao as florestas e demais formas de vegeta,;ao nao incluidas nos artigos 7° e 8° desta Lei, destinadas as necessidades s6cio economicas, atraves do suprimento sustentado de materia-prima de origem vegetal, inclusive aquelas originarias de plantios integrantes de projetos tlorestais. Art. 10 - Consideram-se Iegais as reservas previstas no art. 16, "caput" e alinea "a" da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que deverao representar um minimo de 20% ( vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada, a criterio da autoridade competente, onde nao sera permitido o corte raso, a alterayao do uso do solo e a explora,;ao com fins comerciais, observando, tambem, o disposto na alinea "b" do mencionado artigo. § 1° - Nas propriedades rurais com areas entre 20 ha (vinte hectares) e 50 ha (cinquenta hectares), serao computados, para efeito de fixayio do percentual SERVl~O PUBLICO ESTADUAL previsto neste artigo, alem da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maci9os de porte arb6reo, sejam frutiferos, omamentais ou industriais, esses a criteria da autoridade competente. § 2° - A partir de IO de janeiro de 1994, o proprietario rural ficara obrigado, a recompor, em sua proprieda~e, a reserva legal, mediante plantio ou regenera9ao em cada ano, de, pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da area total para completar a referida reserva, com vegeta9ao nativa ou ecologicamente adaptada. § 3° - A recomposi9ao de que trata o paragrafo anterior seni efetuada mediante normas estatuidas pelo Poder· Executivo, inclusive quanto a parcela minima anual nele prevista, ou a veda9ao total do uso da area correspondente, visando a sua regenera9ao. § 4° - Para cumprimento do disposto no § 3°, o Poder Executivo estabelecera prioridade, tendo em vista interesse de relevancia ecol6gica e as diretrizes da politica florestal. § 5° - A area de reserva legal devera ser registrada na inscri9~io da matricula do im6vel, no cart6rio de registro imobiliario competente, sendo vedada a altera9ao de sua destina9ao, nos casos de transmissao, a qualquer titulo, ou de desmembramento da area. § 6° - Para o c6mputo da reserva legal, poderao estar inseridas areas de preserva9ao permanente, a criterio da autoridade competente, quando essas areas representarem percentual significativo em rela9ao a area total da propriedade. § 7° - ... VETADO ... Art. 11 - Consideram-se unidades de conserva9ao as areas declaradas e definidas pelo poder publico, como parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas da biosfera esta9oes ecol6gicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, areas de prote9ao ambiental, florestas sociais e outras categorias, a serem definidas pelo poder publico. § 1 ° - As unidades de conserva9ao sao classificadas em categorias de uso direto e indireto. § 2° - 0 Poder Executivo estabelecera criterios quanto as formas de utilizayao dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os principios ecol6gicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como: I - florestas estaduais e municipais; II - ~reas de prote~ao ambiental; Ill - outras definidas pelo poder publico. SERVl(O PUBLICO ESTADUAL § 3° - Fica proibida, ressalvados a apicultura e o uso turistico adequado, a explora'tiio dos recursos naturais, nas categorias de uso indireto, tais como: I - parques estaduais ou municipais; II - reservas biol6gicas; Ill - estac;aes ecol6gicas; IV - outras definidas pelo poder publico, em lei. Art. 12 - 0 poder publico, atraves dos 6rgaos competentes, concedera incentivos especiais ao proprietario rural que: I - preservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade; II - recuperar, com especies nativas econOmica ou ecologicamente degradadas de sua propriedade. ex6ticas com finalidade adaptadas, as cireas Ill - sofrer limitac;oes ou restric;oes no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do 6rgao competente, federal, estadual ou municipal, para fins de protec;ao dos ecossistemas e conservac;ao do solo. § 1 ° - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais: 1- ••• VETADO .. . 11 - ••• VETADO .. . Ill - a preferAncia na prestac;ao de servic;os oficiais de assistAncia tecnica e de fomento, atraves dos 6rgios competentes; IV - o fornecimento de mudas de especies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; V - o apoio tecnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservac;ao, conservac;io e recuperac;ao ambiental; VI - o apoio tecnico-educativo ao pequeno proprietcirio rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda intema da propriedade e minimizar o impacto da demanda sabre florestas nativas. § 1° - ••• VETADO ... SERVl(O PUBLICO ESTADUAL Art. 13 - Depende de previa autoriza~ao do orgao competente, qualquer tipo de desmatamento necessario ao uso altemativo do solo. § 1 ° - 0 aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e residuos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o "caput" deste artigo, devera ser fiscalizado e monitorado pelo 6rgao competente. § 2° - 0 licenciamento para atividades minerarias devera observar o disposto nos §§ IO e 2° do artigo 8° desta Lei. Art. 14 - A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraido deve ser dado aproveitamento socio- economico, inclusive quanto aos residuos. Panigraf o U nico - 0 Poder Executivo estabelecera criterios para aproveitamento de residuos florestais, desde que provenientes de utiliza~io, de desmates ou de explora~oes legitimas. Art. 15 - Qualquer tipo de explora~ao florestal no Estado dependera de previa autoriza~io do 6rgio competente. Art. 16 - A explora~ao de florestas nativas primarias ou em estagio medio ou avan~do de regene~ao, somente podera ser feita atraves de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado em consonancia com a legisla~ao especifica para as diferentes forma~oes florestais. § 1 ° - 0 Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, de que trata o artigo, sera projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecol6gico das especies vegetais e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a fomw;io de uma reserva permanente de produtos tlorestais. § 2° - Nas florestas de que trata o artigo sera proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, pennitida mediante aprova~ao pelo 6rgao competente. Art. 17 - Ficam obrigadas ao registro e sua reno~io anual, no 6rgio competente, as pessoas fisicas ou juridicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora. Paragraf o U nico - Para as pessoas que tiverem registro identico em 6rgio federal, o registro no 6rgio estadual competente sera efetuado, sem pagamento de taxas e emolumentos. Art. 18 - As empresas que atuam no setor de reflorestamento e florestamento no Estado da Bahia deverio adotar praticas conservacionistas em seus empreendimentos florestais, tais como: SERVl(O POBLICO ESTADUAL I - evitar implantac;ao monoclonal em extensas areas contfnuas plantadas; II - t6cnicas de cultivo mrnimo, sempre que possrvel. Paragrafo Unico - No ato do preparo ou limpeza do terreno fl.cam proibidas as queimadas. Art. 19 - As pessoas fisicas ou juridicas referidas no art. 17 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estereos ou 4.000 m3 (quatro mil metros cubicos) de carvao, ou 8.000 m3 (oito mil metros cubicos) de madeira, incluindo seus respectivos residuos ou subprodutos, tais como cavaco, moinho e outros, observados seus respectivos indices de conversao e normas aplicaveis, assim definidos pelo 6rgao competente, deverao promover a forma~o ou a manuten~io de florestas pr6prias ou de terceiros, capazes de as abastecer na composi~io de seu consumo integral. § 1 ° - Para cumprir a obriga~o de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarao, no ato do registro previsto no art. 17, cronograma pr6prio obedecidos os seguintes para.metros: I - prazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingimento do auto-suprimento piano; II - utilizac;ao de mat,ria-prima proveniente de florestas de produc;ao, descritas no art. 9°, em quantidades crescentes, com o percentual mrnimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 1993; Ill - utilizac;ao de mat6ria-prima de origem nativa, prevista no art. 13, em quantidades decrescentes, com o percentual maxima de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 1993. § 2° - Para as empresas que ja tenham iniciado as suas atividades na data da publicacio desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observa-se-io, alem do disposto no art. 1°, as seguintes normas: I - para se atingir o saldo remanescente necessclrio a fim de se completar o auto-suprimento sera fixado o prazo pela autoridade competente, nao superior a 7 (sete> anos e respeitado o mrnimo de 5 (cinco) anos; II - durante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderci consumir os produtos de mercado, desde que proveniente de exploracao licenciada. SERVl(O PUBLICO ESTADUAL § 3° - No ato de seu registro, a empresa apresentara o seu piano de auto-suprimento, com especificayao dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverio ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, sob as penas previstas no § 4° deste artigo, salvo as hip6teses a serem definidas pelo 6rgao competente. § 4° - 0 nio cumprimento das obrigayoes dispostas nos paragrafos anteriores implicara na substituiyio do plantio correspondente a omissao por pena pecuniaria equivalente ao seu custo corrigido, sem prejuizo da obrigayio de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opyio por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e nio executado. § 5° - Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execuyio destas, em percentual inferior a 700/o ( setenta por cento) do previst<:> ate o ano considerado, a licen9a de funcionamento da empresa sera restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licenya, se a execu9io do projeto respectivo for inferior a 500/o ( cinquenta por cento) do programa ate o ano. § 6° - Para efeito do calculo da area a ser plantada e da obrigaylo de auto-suprimento, o orgio competente devera considerar a produtividade tlorestal alcanyada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos tlorestais equivalente a media de consumo apurado nos ultimos 3 (tres) anos de atividade e a capacidade instalada. § 7° - Para as empresas que venham a iniciar suas atividades ap6s a publica9io desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, devera considerar, alem do disposto no § 1 ° deste artigo, a comprovayio da disponibilidade da materia prima tlorestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, devendo, independentemente da data do inicio das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 1999. § 8° - Na ocorrencia de sucessao de empresas ou de arrendamento de instalayoes industriais, a sucessora ou arrendataria flea obrigada a executar a obrigayio de auto-suprimento, na proporyio equivalente a sua participa9io na sucessio. § 9° - 0 auto-suprimento dos percentuais minimos devera ser composto por florestas de produ~ao, conforme disposto no art. 12 desta Lei, e podera ser feito diretamente ou atraves de empreendimentos executados por terceiros. § 10 - A composi9io do auto-suprimento previsto no panigrafo anterior devera ser feita mediante projetos aprovados para implanta~ de florestas compativeis com os abastecimentos anuais futuros. § 11- ... VETADO ... SERVl~O PUBLICO ESTADUAL Art. 20 - As pessoas fisicas ou juridicas definidas no art. 17 e que nao se enquadram no art. 19 deverao fonnar ou manter florestas para efeito de reposi~io, em compensa~ao pelo consumo de materias-primas florestais. § 1 ° - A reposi~io florestal podera ser executada diretamente pelas pr6prias pessoas fisicas e juridicas ou atraves de participayao em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos, desde que tenham aprov~io previa do orgao competente. § 2° - A reposiyao florestal a que se refere o artigo devera ser feita, necessariamente, com especies equivalentes aquelas consumidas ou atraves de projetos de recomposi~io florestal aprovados pelo 6rgao competente. § 3° - 0 Poder Executivo criara mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participayao em projetos publicos de recupera~ao florestal de areas degradadas ou devastadas em contrapartida as obriga~es estatuidas nesta Lei. § 4° - A reposi~ao florestal, quando executada pelo pr6prio interessado ou quando contratada com terceiros, tera o inicio da sua execu~ no ano agricola subsequente ao de consumo. Art. 21 - Fica criada a conta "Recursos Especiais a Aplicar", a ser movimentada pelo 6rgao competente, destinada a arrecadar recursos das pessoas fisicas ou juridicas cuja utiliz.8¢0, comerci~io ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 (doze mil) estereos por ano ou 4.000m3 (quatro mil metros cubicos) de carvao ou 8.000m3 (oito mil metros cubicos) de madeira por ano, desde que nio sejam obrigadas ou que nlo optem por plantio proprio, ou pela fonna prevista no art. 19. § 1 ° - Os recursos arrecadados na conta que se refere este artigo terao a seguinte desti~io: I - 50% (cinquenta por cento) para recomposic,io florestal; II - 50% (cinquenta por cento) para desapropriac,ao, implantac;ao e manutenc,io de unidades de conservac;ao estaduais e municipais. § 2° - 0 recolhimento dos recursos a que se refere o artigo devera ser feito previamente, para atendimento ou u~io prevista para, no minimo, 06 (seis) meses. § 3° - Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo domestico e produtos acabados, prontos para uso final, e outros, desde que procedentes de pessoas fisicas ou juridicas que tenham cumprido as obri~ estabelecidas nesta Lei. SERVl(O PUBLICO ESTADUAL Art. 22 - A reposi9ao florestal prevista no art. 19 devera ser feita, preferencialmente no Municipio de origem da materia prima tlorestal, obedecidos criterios economicos de sua utiliza9io. Art. 23 - Os remanescentes da mata atlantica, como tais definidos pelo Poder Publico somente poderao ser utilizados em obediencia a legisla.c;ao vigente. § 1 ° - A utiliza9ao dos recurses existentes nos campos rupestres, nas areas de relevante interesse ecol6gico, nos sitios arqueol6gicos, nas cavernas e em seus entornos, bem como qualquer outro tipo de altera9ao desses ecossistemas somente poderio ocorrer com previa autorizaQio do orgio competente. § 2° - A explora9io dos recursos naturais nas veredas dependera de licenciamento do 6rgao competente. Art. 24 - A comproWQio de explora9ao autorizada se faz: I - quanta ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorizac,ao formal do drgao competente, mediante a licenc;a respectiva, sua certidlo ou fotocdpia autenticada; II - quanto ao transporte, estoque, consume ou uso pela nota fiscal com menc,ao expressa, que pode constar de carimbo aposto, na remessa, l licenc;a respectiva do ato anterior concedida ao fomecedor ou ao produtor rural. Panigrafo Unico - 0 Poder Executivo instituira documento apropriado para acobertamento do transporte, movimenta9io e armazenamento do produto e subproduto tlorestal. Art. 25 - As a9<Ses ou omissoes contrarias as disposi9oes desta Lei sujeitam os infratores, sem prejuizo da repara9ao do dano ambiental e de outras san9ies administrativas e penais cabiveis, as penalidades de : I - multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs., calculada conforme a natureza da infrac,lo, o seu grau, espkie, valores envolvidos, atrea da propriedade e suas caracterrsticas, valor ecoldgico, nfvel de esclarecimento e sensibilidade do infrator, II - apreenslo; Ill - interdic,io ou embargo; IV - suspensio; V - cancelamento de autorizac,lio, licenc,a ou registro; SERVl(O POBLICO ESTADUAL VI - ac;ao civil publica, comunit~ria. § 1° - As penalidades incidem sobre os autores diretos da infrayao e/ou sobre quern tenha de qualquer forma concorrido para a sua pratica, ou dela obtido vantagem. § 2° - Em caso de reincidencia, a multa sera aplicada em dobro. § 3° - As multas poderao ser parceladas em ate 6 ( seis) meses, com a devida corr~io monetaria. § 4° - A pessoa fisica ou juridica que reincidir na suspensao tera cancelada a autoriza~o, licenya ou registro. § 5° - Admitir-se-a cauyao e, bem assim, a conversao de 50% ( cinquenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execuyao do projeto de reparayao, valor que permanecera sob forma de cauyio, devidamente corrigida. § 6° - Se da ~ participar tecnico responsavel seni este passivel, sem prejuizo das demais cominayoes, de representayao para abertura de processo disciplinar pelo seu 6rgio de classe fiscalizador da profissio. Art. 26 - As penalidades do art. 25 desta lei serao aplicadas a quern, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrayi>es tipiticadas, independentemente de outras comina~oes aplicaveis. § 1 ° - As ~oes a esta lei serao objeto de auto de infrayao, com a indicayio do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade. § 2° - O autuado tera o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, independente de dep6sito ou cauyio, apresentada ao 6rgao municipal ou regional de sua jurisdiyio. § 3° - Cabera pedido de reconsidera~ao contra a decisao do 6rgio competente, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 27 - A transformayio, por incorporayio, fusio, cisio, cons6rcio ou outra forma de alienayio que, de qualquer modo, afete o controle e a composiyio ou os objetivos sociais da empresa, nio a eximira, ou sua sucessora, das obrigayaes tlorestais anteriormente assumidas e que constarao, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais deverao ser levados a registro publico. Art. 28 - 0 Poder Executivo instituira os emolumentos e outros valores pecuniarios necessarios a apli~o desta Lei, incluindo-se os custos operacionais. Art. 29 - ... VETADO ... SERVl(O PUBLICO ESTADUAL Art. 30 - Nas areas susceptiveis de explora9io, os prazos para concessao de licen9as, autoriza96es, registros, hem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei serao fixados em Regulamento e considerados improrrogaveis. Art. 31 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publica9ao desta Lei, o Estado da Bahia, atraves do CRA proinovera a revisao dos convenios existentes com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renovaveis - IBAMA para adequar a sua colabora9ao com aquele 6rgao aos termos desta Lei, simplificando e unificando a fiscaliz~ao das atividades florestais e eliminando o controle duplo por um mesmoato. Art. 32 - Esta Lei devera ser distribuida gratuitamente, de forma obrigatoria, para todas as escolas de IO, 2° e 3° graus, publicas e privada~, sindicatos e associa9oes de proprietarios e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas publicas, Prefeituras Municipais, acompanhada de amplo processo de diwlg~ e explica9ao do seu conteudo e dos principios de conserva9io da natureza. Art. 33 - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publica9ao. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9io. Art. 35 - Revogam-se as disposi9oes em contrario. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1 7 de janeirode 1994 Jru io , e Tecrx:>logia ~~m~~~~ Secretario da Agricultura, Irrigac;ao e Refonna .Agrari.a rlll§ ~--¢ · .....DIRLENE Ml\'10S ~ Secretaria da F.du~ e CUltura 7~ ~M ~ PAUIO ~ souro Secret.aria da Industria, Catercio e Turisno AN'laf.[0 MAR)N AGt.E Secretario da J'Usti~a e Direitos Hunanos

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