Law No. 6.528 providing guidelines for drawing up climate change adaptation plans in the state of Amazonas
颁布于 2023-10-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei N.º 6.528 - Dispõe sobre diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, no Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Water
- 关键词
- environmental planning, research, ecosystem conservation, climate change, hazards, policy/planning, flood, early warning system, risk assessment/management
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.528, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE sobre diretrizes para a elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas, no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração dos planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico diante dos efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos. Parágrafo único. Os planos previstos no caput deste artigo estabelecerão medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas - período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos - nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual e municipal. Art. 2º São diretrizes dos planos de adaptação às mudanças climáticas: I – a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC); II – o estabelecimento de instrumentos econômicos financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura em todo o território do Estado do Amazonas; III – a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual, buscando alinhar ações que visem mitigar os efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios amazônicos; IV – observância da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC); V – o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidade climáticas; VI – a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade, dos sistemas urbanos e rurais aos efeitos adversos das alterações climáticas previstos nos âmbitos municipal e estadual; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 VII – o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de baixo custo produtivo e baixo impacto ambiental; e VIII – o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 05 (cinco) anos. Art. 3º Os planos de adaptação às mudanças climáticas no Estado do Amazonas assegurarão a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica, energética e habitacional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais. Art. 4º O arranjo institucional para formulação e implementação dos planos de adaptação previstos nesta Lei fundamentam-se nos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil – SIEDEC, instituído pela Lei nº 3.331, de 23 de dezembro de 2008. Art. 5º As medidas previstas no Plano Estadual de Adaptação às mudanças climáticas, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os órgãos municipais e representantes dos diversos setores socioeconômicos. § 1º O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir ampla cooperação entre os entes partícipes e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão de risco climático, análise de vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano. § 2º Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput deste artigo, por meio do Fórum Amazonense de Mudanças Climáticas, Biodiversidade e Serviços Ambientais – FAMC. Art. 6º O Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas no Estado do Amazonas indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridade para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliar as entidades municipais na formulação e na implementação dos respectivos planos. Parágrafo único. O Plano Estadual a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei. Art. 7º O Plano Estadual de adaptação promoverá a cooperação nacional e internacional, de forma bilateral ou multilateral, buscando o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações. Art. 8º A elaboração dos planos estadual e municipais poderá ser financiada mediante a disponibilização de recursos do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais, regido pela Lei nº 4.266, de 1º de dezembro de 2015. Art. 9º O Governo do Estado no que couber, regulamentará a presente Lei, no que for necessário à sua aplicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.