Law No. 6.514 establishing the Climate Intelligence Policy for Agriculture in the State of Amazonas
颁布于 2023-10-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei N.º 6.514 - Institui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Water
- 关键词
- agricultural development, bioenergy, family farming, climate change, access-to-information, animal production, innovation, management/conservation, research, risk assessment/management, survey/mapping, farming, animal health, early warning system, genetic resources, good practices, less favoured areas, plant production, hazards, water resources management
- 类别
- agriculture
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.514, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023. INSTITUI a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. A aplicação das disposições desta Lei dar-se-á com base no mapeamento de vulnerabilidades, de oportunidades e/ou investimentos e do perfil social da região amazônica, reconhecendo a prioridade de atuação no segmento da agricultura familiar. Art. 2º São diretrizes da Política de Inteligência Climática para Agricultura: I – qualificação de técnicos e produtores para a adoção de sistemas e tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas; II – incentivo a adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais; III – redução dos riscos e impactos da mudança do clima na agricultura por intermédio do Plano Nacional de Redução de Riscos e Desastres, integrante do Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas, considerando as possibilidades de inserção no seguro agrícola e em outros instrumentos de política agrícola; IV – formação e aperfeiçoamento de competências, em curto e médio prazos, focadas em mudanças climáticas e sustentabilidade na agricultura; V – fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE); VI – incremento de ações de contenção, redução e prevenção da desertificação e arenização, de forma a estabelecer a reconversão produtiva das áreas atingidas e a minimização dos impactos; VII – desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 VIII – desenvolvimento de sistemas de produção diversificados, com foco no aumento da resiliência e eficiência dos sistemas e na adaptação necessária às mudanças climáticas identificadas nos mapas de vulnerabilidades, buscando sustentabilidade ambiental, geração de renda e melhoria da qualidade de vida; IX – criação de mosaicos produtivos, baseados na interação de sistemas integrados de lavoura- pecuária-floresta, em áreas produtivas, florestadas, de vegetação nativa e corredores ecológicos, resultando no aumento da resiliência regional e no uso e na conservação de recursos naturais (biodiversidade, água, solos), em conformidade com a legislação vigente; X – incentivo ao estabelecimento e adequação dos procedimentos dos agentes financeiros para operação em modalidades que incorporem ações de adaptação/mitigação, incluindo financiamento de sistemas diversificados, do uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, e de geração e uso racional de energia; XI – desenvolvimento e disponibilização de tecnologias, por meio de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I, que contemplem a gestão integrada de recursos naturais (biodiversidade, água e solo), a disponibilidade de recursos genéticos, a segurança biológica e o uso de energias renováveis; XII – garantia de acesso às fontes de informações climáticas federais, estaduais e municipais relacionadas à agricultura. Art. 3º São objetivos da Política de Inteligência Climática para Agricultura: I – desenvolvimento de índices de vulnerabilidades para a agricultura no Amazonas; II – produção de mapas de vulnerabilidade e riscos climáticos de médio e longo prazos; III – identificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano; IV – elaboração de critérios para priorização de áreas nos estados destinadas a ações de adaptação/mitigação baseadas na sinergia entre os objetivos de Planos Federais e Estaduais, Planos Estaduais de Controle de Desmatamento, mapas de remanescentes e mapas prioritários para conservação de água, entre outros; V – criação de portal na internet como estratégia de transparência, disponibilizando informações da Política de Inteligência Climática na Agricultura; VI – incorporação ao Sistema de Alerta Climático, integrado aos três níveis de governo, as especificidades e demandas da agricultura, incorporando a identificação de áreas de risco climático, o desenvolvimento de planos de prevenção e de sistemas de resposta; VII – sistematização das aptidões regionais para implantação e adequação dos diferentes sistemas diversificados, do uso de recursos naturais (biodiversidade, água e solo) e dos agroecossistemas, e organizar um banco de dados com as iniciativas de boas práticas em adaptação/mitigação; VIII – elaboração de estudos visando aperfeiçoar e ampliar o seguro rural e outros instrumentos de prevenção e compensação de perdas climáticas na agricultura para dar suporte às ações de adaptação; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 IX – implementação de ações coordenadas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) mediante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia, visando maior eficiência e resiliência das unidades e dos sistemas produtivos para aumento de produtividade sob pressões bióticas e abióticas decorrentes das mudanças climáticas, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais; X – desenvolvimento de indicadores de qualidade dos diferentes sistemas produtivos, considerando sua resiliência aos efeitos das mudanças climáticas; XI – desenvolvimento de projetos de pesquisas sobre a conservação e o uso sustentável de recursos hídricos, de solos, do fluxo de gases e de nutrientes, incluindo sistemas produtivos diversificados e naturais diretamente relacionados, visando à sua adaptação e resiliência às mudanças climáticas; XII – ampliação de projetos de pesquisas que permitam a modelagem climática dos diferentes sistemas produtivos agrícolas, considerando as mudanças climáticas previstas; XIII – incentivo e apoio a programas de conservação e uso sustentável de recursos genéticos e de melhoramento vegetal e animal, com ênfase na sua adaptação aos fatores bióticos e abióticos predominantes nos cenários previsíveis de aquecimento médio equivalente a 2º C (dois graus Celsius); XIV – incorporação ao Sistema de Análise de Risco de Pragas (ARP) a previsão de aparecimento de novas pragas e doenças provocadas pelas mudanças climáticas, assim como seu controle, levando em consideração a sustentabilidade ambiental; XV – realização de gestão junto aos agentes financeiros para atender às demandas de financiamento das distintas regiões e prioridades, conforme o mapeamento/identificação de vulnerabilidades. Art. 4º A Política de Inteligência Climática para Agricultura poderá ser implementada pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais, setor privado e terceiro setor. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.