Law No. 6.423 on the prohibition of fighting (rinhas) between wild, domestic or domesticated, native or exotic animals
颁布于 2023-09-18 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei Nº 6.423 - Proíbe a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Livestock, Wild species and ecosystems
- 关键词
- animal welfare, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.423, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023. PROÍBE a prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º A prática de brigas (rinhas) de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos fica proibida no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por rinha quando dois ou mais animais são colocados juntos, intencionalmente, com o propósito de luta, para finalidades recreativas e lucrativas. Art. 2º Sem prejuízo da obrigação do infrator de reparar o dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções cíveis e penais, as infrações definidas nesta Lei serão punidas com aplicação da multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º A pena de multa tem a seguinte gradação: I – infração leve: de R$ 1.500,00 a R$ 5.000,00; II – infração grave: de R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00; III – infração muito grave: de R$ 11.000,00 a R$ 20.000,00. § 2º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar: I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal; II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente; III – o porte da atividade; IV – a capacidade econômica do agente infrator; V – se o agente possui o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais; VI – se a rinha possui fins lucrativos. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 § 3º No caso de reincidência específica, caracterizado pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. § 4º Em se tratando de agentes que possuam o dever profissional de aplicar seus conhecimentos para o desenvolvimento científico e tecnológico em benefício da saúde única, bem-estar e proteção dos animais, será aplicada a multa mais grave. § 5º Em se tratando de rinha com fins lucrativos, será aplicada multa mais grave. § 6º O valor multa de que trata esta Lei poderá ser revertido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.