Law No. 6.338 providing for the sanitary and industrial inspection of products of animal origin in the State of Mato Grosso
颁布于 1993-12-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6.338 - Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Mato Grosso
- 主题
- Livestock, Food and nutrition
- 关键词
- authorization/permit, inspection, internal trade, business/industry/corporations, taxes, offences/penalties, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, poultry products, fish products
- 类别
- *
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 6.338, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993 - D.O. 03.12.93. Autor: Poder Executivo Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: Art. 1º Esta lei regula a obrigatoriedade da inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Mato Grosso e destinados ao comércio no território estadual, nos termos do Artigo 23, II, combinado com o Artigo 24, V e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Parágrafo único Fica ressalvada a competência, na inspeção e fiscalização de que tratam as leis citadas no caput deste artigo, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e dos municípios quando o produto for preparado para comercialização no próprio município. Art. 2º Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros: I - nos estabelecimentos industriais especializados que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal. Parágrafo único Os estabelecimentos constantes dos incisos I, II, III, IV e V ficam obrigados a manter profissionais habilitados, que serão co-responsáveis com a direção do estabelecimento pela qualidade dos produtos elaborados. Art. 4º Serão o objeto de inspeção e fiscalização previsto nesta lei: I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas; II - o pescado e seus derivados; III - o leite e seus derivados; IV - os ovos e seus derivados; V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 5º A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, por outros órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS Parágrafo único Será de competência da Secretaria de Estado de Saúde e/ou Municípios a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas. Art. 6º Para fins do exposto no Artigo 5º, fica criado o Serviço de Inspeção Sanitária Estadual de Produtos de Origem Animal no Estado de Mato Grosso - SISE. Art. 7º Para execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, fica criada, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-INDEA/MT, a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, com 3 (três) Divisões e 1 (um) Laboratório, assim denominados: Divisão de Inspeção de Carne e seus Derivados; Divisão de Inspeção de Leite e seus Derivados; Divisão de Inspeção de Pescado, de Ovos, Mel de Abelha, Cera e seus Derivados; Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal. Art. 8º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de Coordenador de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, Nível DAS-04; 3 (três) de Chefe de Divisão, Nível DAS-02; e 1 (um) de Chefe do Laboratório de Análises de Produtos de Origem Animal, Nível DAS-02. Art. 9º Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários. Art. 10 A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais preparados, transformados, depositados ou em trânsito. Art. 11 Constitui incumbência primordial da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, através do seu órgão competente, impedir a elaboração clandestina de produtos de origem animal, bem como, através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos. Art. 12 As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executadas no Laboratório do INDEA/MT, ou em outros Laboratórios de referência credenciados. Art. 13 Os produtos referidos nos incisos II, IV e V do Artigo 4º desta lei, destinados ao comércio no Estado de Mato Grosso, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei. Art. 14 As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal, comunicarão ao INDEA/MT, os resultados das análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem. Art. 15 As infrações às normas previstas nesta lei serão penalizadas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de até 100 UPF/MT, nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III - apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados; IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora; § 1º Constituem agravantes o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS § 2º A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. § 3º Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro. Art. 16 As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo INDEA/MT. Art. 17 O produto da arrecadação da taxa de serviços destes produtos, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao INDEA/MT, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei. Parágrafo único Ao Presidente do INDEA/MT, caberá fixar postaria fixando os valores a estes serviços. Art. 18 Os recursos financeiros necessários à implantação da presente lei serão liberados pelo Governo do Estado de Mato Grosso. Art. 19 O Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, minuta de regulamentação indispensável a sua execução. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 1993. as) JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.