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巴西的法律

Law No. 6.316 amending Law No. 5.754 on the Family Assistance Programme within the scope of the State of Amazonas

颁布于 2023-07-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 6.316 - Altera, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Food and nutrition
关键词
food security, social protection, legal proceedings/administrative proceedings

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 26 de julho de 2023 3 LEI N.º 6.316, DE 26 DE JULHO DE 2023 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, que “INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 5.754, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - transformação do parágrafo único do artigo 2.º em §1.º, mantendo-se inalterado o seu texto, e inclusão dos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao artigo 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º .................................................................. § 1.º A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas ADS usará a relação de credenciados nos programas desta agência, em vigor, para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício. § 2.º Os preços de referência utilizados para a execução desta Lei serão obtidos através da tabela de preços de referência para o “Programa Alimenta Brasil” do ano vigente. § 3.º As aquisições serão realizadas prioritariamente com os produtores localizados em áreas que possuam dificuldade de escoamento e em situações que ocasionem risco de perda da produção. § 4.º Os produtores rurais, Associações, Cooperativas e Agroin dústrias serão chamados para fornecimento, em quinhão, de acordo com a sua capacidade produtiva, histórico de fornecimento, vocação da produção agrícola dos municípios e períodos de safra, obedecido o critério estipulado no § 5.º deste artigo. § 5.º O Histórico de Fornecimento nos programas da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS será o balizador da capacidade produtiva declarada.” II - alteração dos incisos I e II do artigo 3.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º .................................................................. I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania SEJUSC, da Secretaria do Estado da Assistência Social - SEAS, do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, bem como de órgãos oficiais de assistência social municipais do Estado do Amazonas e/ou federais. II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I e/ou por órgãos oficiais de assistência social dos municípios do Estado do Amazonas e/ou federais.” III - inclusão do parágrafo único ao artigo 3º, com a seguinte redação: “Art. 3.º .................................................................. Parágrafo único. Para ser beneficiário das doações, o interessado deve evidenciar o cadastro ou o atesto nos órgãos citados acima.” IV - inclusão do artigo 3º-A, com a seguinte redação: “Art. 3.º-A. A fiscalização da entrega dos produtos na forma especificada nesta Lei será realizada por meio de relatórios de entrega, inclusive fotográfico, elaborados pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS.” V - inclusão do parágrafo único ao artigo 4.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º................................................................... Parágrafo único. Sem prejuízo das dotações consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas, as despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de recursos provenientes de emendas, convênios, acordos, ajustes, e outros instrumentos congêneres, celebrados com a União ou Municípios.”. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#143801#3#146670/> Protocolo 143801 <#E.G.B#143720#3#146589> LEI N.º 6.317, DE 26 DE JULHO DE 2023 AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica ao Município de Manaus - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, autorizado a doar, ao Município de Manaus - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, com área de 2.185,13m² (dois mil, cento e oitenta e cinco inteiros e treze centésimos de metros quadrados), localizado na Rua Austral, esquina com Rua Zeferino Rocha, s/n, bairro Santo Agostinho, inserido na Matrícula n.º 71.693, datado de 23/05/2022 do Cartório do Registro de Imóveis do 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM. Art. 2.º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação da Unidade Básica de Saúde Dom Milton Correa. Art. 3.º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de: I - não cumprimento da finalidade da doação; II - destinação diversa da prevista; III - desvio de finalidade; e IV - alienação, por qualquer meio, do bem doado. Art. 4.º O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização do imóvel citado nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JOÃO COELHO BRAGA Secretário de Estado das Cidades e Territórios ANDREA BARROS BANDEIRA DE MELO Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#143720#3#146589/> Protocolo 143720 <#E.G.B#143721#3#146590> LEI N.º 6.318, DE 26 DE JULHO DE 2023 ESTABELECE obrigatoriedade de valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela Administração Pública estadual. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Administração Pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas com deficiência nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano. Art. 2.º Na propaganda realizada pela Administração Pública estadual, nenhum grupo social será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia. Art. 3.º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

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