Law No. 6.308 creating the State Policy on Water Resources
颁布于 1996-07-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6.308 - Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Paraíba
- 主题
- Water
- 关键词
- basic legislation, water abstraction, water quality standards, water rights, water supply, classification/declassification, concession, inland waters, surface water, groundwater, sustainable use, right to water, flood, human rights, standards, hazards
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LEI N.º 6.308, DE 02 DE JULHO DE 1996 Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituída a Política de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta lei, observadas as disposições das Constituições Federal e Estadual, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso integrado e racional desses recursos, para a promoção do desenvolvimento e do bem estar da população do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios: I - O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana. II - Os recursos hídricos são um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser tarifada. III - A bacia hidrográfica é uma unidade básica físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos. IV - O gerenciamento dos Recursos Hídricos far-se-á de forma participativa e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico. V - O aproveitamento dos Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação do meio ambiente. VI - O aproveitamento e o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos da poluição, da seca, de inundações, do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão e do assoreamento. SEÇÃO III DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes: I - Otimização da oferta de água para as diversas demandas e, em qualquer circunstância, priorizando o abastecimento da população humana; II - Proteção dos Recursos Hídricos contra ações comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos; III - Estabelecimento em conjunto com os municípios de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos tais como, secas e cheias. IV - Compatibilização dos Programas de uso e preservação dos Recursos Hídricos com os da União, dos estados vizinhos e dos municípios, através da articulação intergovernamental; V - Maximização dos benefícios sócio-econômicos nos aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos; VI - Racionalização do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos, evitando exploração inadequada; VII - Estabelecimento de prioridades no planejamento e na utilização dos Recursos Hídricos de modo a ser evitar ou minimizar os conflitos de uso; VIII - Distribuição dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo, ou de interesse coletivo, através do princípio do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários. IX - Fixação das tarifas, considerando os aspectos e condições sócio-econômicas das populações usuárias. X - Estabelecimento de áreas de proteção aos mananciais, reservatórios, cursos de água e demais Recursos Hídricos no Estado sujeitas à restrição de uso. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 4º São instrumentos da execução da Política de Recursos Hídricos: I - Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos; II - Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - Planos e Programas Intergovernamentais. CAPÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 5º O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como finalidade a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com os órgãos e entidades estaduais e municipais, com a participação da sociedade civil organizada. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO Art6º O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Hídricos será composto pelos seguintes órgãos: I – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SERHMACT; (Redação dada pela Lei nº. 9.332, de 25 de janeiro de 2011) II – Órgão Deliberativo e Normativo: Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; III – Órgão Gestor: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA; IV – Órgãos de Gestão Participativa e Descentralizada: Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação determinada pelo Art. 1º da Lei n° 8.446/2007) Art. 7º Fica criado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo o Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição: I – o Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SERHMACT, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº. 9.332, de 25 de janeiro de 2011) a) do Planejamento e Gestão; b) do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca; c) da Infra-Estrutura; d) da Saúde; III – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA; b) Superintendência da Administração do Meio Ambiente – SUDEMA; c) Agência Estadual de Vigilância Sanitária da Paraíba – AGEVISA; d) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Paraíba – EMATER; e) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais da Paraíba – CDRM; f) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS; g) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; IV – um representante do Poder Público municipal e respectivo suplente, indicados pela Federação das Associações de Municípios da Paraíba – FAMUP; V – um representante de cada um dos seguintes usuários e entidades representativas de usuários de recursos hídricos: a) Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA; b) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP; c) Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba – FAEPA; d) Associação de Plantadores de Cana da Paraíba – ASPLAN; e) SINDALCOOL – Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool no Estado da Paraíba; VI – um representante de cada uma das seguintes organizações civis de recursos hídricos: a) Universidade Federal da Paraíba – UFPB; b) Universidade Federal de Campina Grande – UFCG; c) Universidade Estadual da Paraíba – UEPB; d) Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH; e) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; VII – um representante de cada um dos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio estadual; VIII – um representante das organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de um ano de existência legal, e seu suplente, escolhido em processo seletivo a ser coordenado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH. § 1º Os representantes de que tratam os incisos III, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Ocorrendo a extinção de quaisquer dos órgãos ou entidades previstos no caput deste artigo ou a recusa à ocupação da vaga, caberá ao CERH promover o ajuste na sua composição, respeitado o respectivo setor. § 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, equipara-se à recusa à ocupação da vaga a falta injustificada do representante do órgão ou entidade a mais de quatro reuniões consecutivas. § 4º O Diretor Presidente da AESA comporá o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, na condição de Secretário Executivo e, nos impedimentos do presidente, será seu substituto legal.”. (Redação determinada pelo Art. 1º da Lei n° 8.446/2007) Art 8° ............................................................................................................. Artigo revogado pelo Art. 11 da Lei N° 6.544/1997 Art 9° ............................................................................................................. Artigo revogado pelo Art. 11 da Lei N° 6.544/1997 SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Subseção I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 10-A. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I – analisar e aprovar a Política Estadual de Recursos Hídricos e acompanhar a sua execução; II – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; III – aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, acompanhar a sua execução e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV – definir as prioridades de investimento de recursos financeiros relacionados com o Plano Estadual de Recursos Hídricos; V – aprovar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado da Paraíba; VI – aprovar o enquadramento de corpos de água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos; VII – formular programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FERH; VIII – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos; IX – estabelecer os critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e definir os valores a serem cobrados; X – deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, com base nas propostas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; XI – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XII – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; XIII – arbitrar, em segunda instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; XIV – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; XV – arbitrar os conflitos existentes entre Comitês de Bacia Hidrográfica; XVI – instituir Câmaras Técnicas; XVII – elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o seu regimento interno; XVIII – colaborar com o Governo do Estado na celebração de convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos; XIX – exercer as competências de comitê de bacia hidrográfica, nas bacias de rios estaduais enquanto estes não forem instituídos; XX – estabelecer os mecanismos e regulamentos de ré-uso de águas servidas e de dessalinização de água salobra no âmbito do Estado da Paraíba; XXI – incentivar e subsidiar todas as formas de acumulação de recursos hídricos destinado à produção de alimentos e à produção agroindustrial de bioenergia, respeitando as necessidades e as limitações dos setores produtivos e da agroindústria, de forma a garantir a sustentabilidade econômica. (Subseção criada pelo Art. 2º da Lei n° 8.446/2007). Subseção II Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 10-B. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia, acompanhar a sua execução e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; V – propor os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos, sempre com o propósito de responsabilizar e ampliar o universo de usuários sobre a importância dos mesmos, e sugerir os valores a serem cobrados com base em estudos de viabilidade econômico-financeira sobre o impacto de qualquer cobrança sobre as atividades e a competitividade do agronegócio e da agricultura familiar, assim como sobre a geração de empregos na região.”. (Subseção criada pelo Art. 2º da Lei n° 8.446/2007). CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art 11. O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas. § 1º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2º A avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba , tomando-se por base a situação das Bacias Hidrográficas, objetivando propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos. § 3º O Relatório de que trata o parágrafo anterior deverá conter, no mínimo: I - a avaliação da qualidade das águas ; II - balanço entre a disponibilidade e a demanda; III - uma avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas. (Artigo com redação determinada pelo Art. 9° da Lei N° 6.544/1997). Art. 12. O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá objetivos geral e específico, diretrizes e metas definidas a partir de um processo de planejamento integrado e participativo, perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais, regionais e setoriais. § 1º Na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais de cada Bacia Hidrográfica. § 2º O Plano Estadual de Recursos Hídricos será composto de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial e de formação de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos Hídricos. § 3º O Plano apoiará a realização de estudos e pesquisas desenvolvidas por instituições de ensino e pesquisa. § 4º Integrará o Plano, um quadro de dispêndios financeiros com a definição de usos e fontes, cujos valores e critérios deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa Anual. Art. 13. Os Planos das Bacias Hidrográficas, serão elaborados através do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos e conterão, entre outros, os seguintes elementos: I - Diretrizes gerais a nível regional capazes de orientar Planos Diretores Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação, saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões, bem como do Meio-Ambiente. II - Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos, traduzidos, entre outros em: a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; b) programas anuais e plurianuais de utilização, recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários. CAPÍTULO IV DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS Art. 14 O Estado promoverá programas conjuntos com outros níveis de Governo, federal e municipal mediante convênios, com vistas a: I - Identificação de áreas de proteção e conservação de águas de possível utilização para abastecimento das populações. II - Implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, nas Bacias Hidrográficas. III - Tratamento de águas residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos de água. IV - Construção de barragens, transposição e reversão de águas interbacias. V - Combate e prevenção das inundações, da erosão e o zoneamento das áreas inundáveis. VI - Promoção de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso dos Recursos Hídricos. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 15 No âmbito da competência do Estado, qualquer intervenção nos cursos de água ou aqüífero que implique na utilização dos Recursos Hídricos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos, depende da autorização do Órgão Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado da Paraíba. § 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA cobrará uma taxa administrativa para fazer face às despesas de análise processual e de vistoria técnica, para fins de outorga de direito de uso de recursos hídricos e de licença de obra hídrica, cujos critérios e valores serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo. § 2º Dependerá de prévia licença da Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA a execução de qualquer obra ou serviço de oferta hídrica, nas águas de domínio do Estado da Paraíba suscetíveis de alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos.”.(Artigo com redação determinada pelo Art. 3º da Lei n° 8.446/2007). Art. 16 Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso pelo Órgão Gestor, a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação federal e estadual pertinente. Parágrafo Único. A outorga não implica na alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito do seu uso. Art. 17 Constitui infração às normas de utilização dos Recursos Hídricos e sujeito, portanto as penalidades específicas: I - Derivar ou utilizar os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 16 desta Lei. II - Iniciar, sem autorização do Órgão Gestor, a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos que implique em alterações em regime, na quantidade e qualidade dos mesmos. III - Utilizar os Recursos Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem solicitar a devida prorrogação ou renovação, em tempo hábil. IV - Executar obras ou serviços para a utilização dos Recursos Hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga. V - Fraudar ou informar valores incorretos das medições dos volumes de água, utilizados ou captados conforme a outorga. VI - Infringir as normas estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo Órgão Gestor. VII - Não atender as solicitações, contrárias a proteção e a conservação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei. Art.18 A infrigência às disposições do artigo anterior serão punidas através de penalidades indicadas em Regulamento aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer o procedimento para sua aplicação, assegurada ampla defesa ao infrator. § 1º Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza à terceiros, implicará além das multas, o encaminhamento do fato delituoso à justiça para as providências legais, respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade. § 2º No caso de reincidência, as multas deverão ser cobradas em dobro. § 3º Das sanções previstas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. SEÇÃO II DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 19 A cobrança do uso da água bruta de domínio do Estado da Paraíba é um instrumento gerencial da Política Estadual de Recursos Hídricos que obedecerá aos seguintes critérios: I – Considerar as peculiaridades das Bacias Hidrográficas do Estado da Paraíba, inclusive a freqüente ocorrência de déficit no atendimento das demandas hídricas. II – Considerar o fato de que, sendo os cursos d´água localizados no Estado da Paraíba na imensa maioria de natureza intermitente, isto exige a construção de obras de regularização de vazões para o seu efetivo aproveitamento. III – Considerar a classe de uso preponderante, em que se enquadra o corpo d´água onde se localiza ou a derivação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina. IV – Estabelecer a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que se enquadra o corpo de água receptor, a proporção da carga lançada em relação à vazão natural ou regularizada, ponderando-se dentre outros os parâmetros orgânicos físico-químicos e bacteriológicos dos efluentes. § 1º A cobrança será efetuada pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA e deverá estar compatibilizada e integrada com os demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo vinculada aos programas de investimentos definidos nos Planos de Recursos Hídricos. § 2º Os critérios, mecanismos e valores a serem cobrados serão estabelecidos mediante Decreto do Poder Executivo, após aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com base em proposta de cobrança encaminhada pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, fundamentada em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA. § 3º Os Comitês de Bacia Hidrográfica poderão propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos mecanismos de incentivo e redução do valor a ser cobrado pelo uso de recursos hídricos, em razão de investimentos voluntários para ações de melhoria da qualidade e da quantidade da água e do regime fluvial, as quais resultem em sustentabilidade ambiental da bacia e tenham sido aprovados pelo respectivo Comitê. § 4º Os valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos originários de bacias hidrográficas localizadas em outros Estados, transferidos através de obras implantadas pela União, serão estabelecidos pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA, em articulação com o órgão federal competente, assegurada a participação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês das Bacias Hidrográficas beneficiárias na discussão da proposta de cobrança. (Artigo com redação determinada pelo Art. 4º da Lei n° 8.446/2007). Art. 20 A periodicidade de revisão dos valores a serem cobrados, bem como da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, será estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, com base em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA. (Redação dada pelo Art. 4º da Lei n° 8.446/2007). SEÇÃO III DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO Art. 21 O princípio do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente às obras públicas de uso múltiplo ou de interesse coletivo segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos: I - A negociação do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá ser precedida de concessão ou autorização de obras de aproveitamento múltiplo, e quando envolver a geração de energia hidroelétrica, a União fará parte da negociação. II - No caso de obras de uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações a fundo perdido, sua execução dependerá além dos estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, de uma previsão de retorno dos investimentos públicos na forma de benefícios ou de uma justificativa circunstanciada. Parágrafo Único. Os recursos provenientes do rateio dos custos serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos. CAPÍTULO VI DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 22 Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos. SEÇÃO II DA GESTÃO DO FUNDO Art. 23 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH será administrado pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA e supervisionado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 1º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA submeterá, semestralmente, a prestação de contas referente à movimentação financeira do FERH para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que terá o prazo de até trinta dias para apreciá-la. § 2º O regulamento do FERH será aprovado por Decreto do Poder Executivo. (Artigo com redação determinada pelo Art. 4º da Lei n° 8.446/2007). SEÇÃO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 24 O Fundo Estadual de recursos Hídricos será suprido pelas seguintes fontes: I - Recursos Orçamentários do Estado; II - Transferência da União ou de Estados vizinhos destinados à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum. III - Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos; IV - Parte da arrecadação relativa a compensação financeira que o Estado receber pela exploração de recursos minerais para a aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos. V - Recursos financeiros resultantes da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos. VI - Empréstimos de entidades nacionais e internacionais. VII - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais. VIII - Produto de operação de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos. IX - Resultado da aplicação de multas cobradas dos infratores, previstas na presente Lei. X - Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o estabelecido na presente Lei. XI - Das contribuições pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas obras de aproveitamento ou serviços prestados. XII - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros recursos concedidos ao Fundo. SEÇÃO IV DAS APLICAÇÕES DO FUNDO Art. 25 A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pela Política Estadual de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com o Orçamento plurianual de Investimento e os recursos orçamentários do Estado destinados ao referido Fundo. § 1º As prioridades na aplicação dos recursos do FERH serão definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, com base em estudos técnicos elaborados pela Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA. § 2º Os recursos do FERH serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. § 3º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FERH em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 4º Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. (Artigo com redação determinada pelo Art. 4º da Lei n° 8.446/2007). Art. 26. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão obrigatoriamente depositados no Fundo Estadual de Recursos Hídricos e aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, devendo ser utilizados: I – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; II – no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. § 3º Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão consignados em fontes de recursos próprias, por bacia hidrográfica, para as aplicações previstas neste artigo. § 4º A Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba – AESA manterá registros contábeis que correlacionem as receitas e as despesas com as bacias hidrográficas em que foram geradas. § 5º A prioridade na aplicação dos recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos provenientes de obras de transposição de bacias realizadas pela União será a restituição, no que couber, das despesas com operação e manutenção da infra-estrutura hídrica. § 6º Aplica-se aos recursos a que se refere o caput o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. ”(Artigo com redação determinada pelo Art. 4º da Lei n° 8.446/2007). Art. 27 Parte dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será destinado especificamente para realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de Recursos Humano do setor. Parágrafo Único........................................................................................... Parágrafo revogado pelo Art. 22 da Lei N° 7.033/2001 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art28 Para ocorrer com as despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito especial de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei n.º 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei n.º 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações: I - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar-se SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA. II - Para os efeitos do inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA CIDADANIA E JUSTIÇA o Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente; III - ...................................................................................................... Inciso revogado pelo Art. 11 da Lei N° 6.544/1997 Art. 30 A Coordenadoria de Irrigação e Recursos Hídricos da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, passará a denominar-se: COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM. Art. 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, em 02 de julho de 1996, 107º da Proclamação da República. JOSÉ TARGINO MARANHÃO GOVERNADOR SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR Publicada no D.O.E. de 3/07/1996