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巴西的法律

Law No. 6.223 establishing the structure of the Institute for Land and Agricultural Reform (ITERAL)

颁布于 2001-01-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 6.223 - Dispõe sobre a estrutura do Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Alagoas
主题
Agricultural and rural development, Land and soil
关键词
governance, institution, cultural heritage, land reform, Indigenous Peoples, cadastre/land registration, traditional rights/customary rights, land tenure

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI N.º 6.223, DE 08 DE JANEIRO DE 2001. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DE ALAGOAS - ITERAL . O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL, é autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Pesca - SEAP, tendo por finalidade executar a política agrária e fundiária do Estado, com poderes e representação para promover a discriminação e arrecadação de terras devolutas, reconhecer posses legítimas e destinar as terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao patrimônio do Estado. Art. 2º No exercício de suas atividades o ITERAL atuará: I - na mediação de conflitos agrários; II - no apoio técnico e social das comunidades indígenas, quilombos e assentamentos; III - na formação e capacitação técnico-agrária de assentados e técnicos; IV - na regularização de assentamentos fundiários; V - na elaboração de mapas cartográficos e geoprocessamento; VI - na realização do cadastro rural e urbano; VII - na gestão técnica de recursos naturais; VIII - na gerência de projetos estruturantes, e IX - na prestação de serviços técnicos correlatos à sua área de atuação. Art. 3º A Direção Superior do ITERAL será exercida por um presidente, nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Compete ao Presidente do ITERAL: I - assessorar o Governo do Estado em assuntos relacionados com sua área de atuação; II - dirigir as atividades do ITERAL, praticando todos os atos inerentes à sua gestão; III - baixar portarias e ordens de serviço; IV - aplicar penas disciplinares de sua alçada; V - autorizar despesas, nos limites de sua competência, e VI - exercer outras atribuições compatíveis. Art. 5º É facultado ao ITERAL desenvolver suas atividades em parceria com entidades públicas ou privadas, mediante contrato ou convênio, objetivando assegurar a integração dos trabalhos em seus diversos níveis. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 6º A estrutura básica do ITERAL é constituída por órgãos colegiado, de direção superior, de apoio administrativo e de execução, a saber: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Administrativo. II - Órgão de Direção Superior: a) Gabinete do Presidente, integrado por: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria Técnica, e 3. Procuradoria Jurídica. III - Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento de Administração e Finanças. IV - Órgãos de Execução: a) Diretoria Técnica, e b) Coordenação de Acompanhamento de Programas e Projetos. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Conselho Administrativo Art. 7º O Conselho Administrativo, órgão colegiado de caráter deliberativo vinculado diretamente ao Presidente do ITERAL, terá sua composição e competência definidas no Regimento Interno. Seção II Do Gabinete do Presidente Art. 8º Ao Gabinete do Presidente, órgão de direção do ITERAL, compete assistir o dirigente da Autarquia na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção I Da Chefia do Gabinete Art. 9º À Chefia do Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Presidente, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial do ITERAL. Subseção II Da Assessoria Técnica Art. 10. À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Presidente, cumprindo-lhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente. Subseção III Da Procuradoria Jurídica Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete promover a representação judicial e prestar assessoria jurídica ao ITERAL. Parágrafo único. O cargo de Chefe da Procuradoria Jurídica é privativo de advogado. Seção III Dos Órgãos de Apoio Administrativo Subseção Única Do Departamento de Administração e Finanças Art. 12. Ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras, contábeis e de recursos humanos do ITERAL, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas. Parágrafo único. A estrutura do Departamento de Administração e Finanças será definida no Regimento Geral da Autarquia. Seção IV Dos órgãos de Execução Subseção I Da Diretoria Técnica Art. 13. Ao Diretor Técnico compete: I - assessorar a Presidência na formulação e implementação dos objetivos, políticos, estratégias e diretrizes para as atividades técnicas do ITERAL; II - gerir as atividades de cartografia e reestruturação fundiária; III - coordenar os planos, programas e estabelecer metas setoriais para as atividades referidas no inciso anterior e nas demais áreas de atuação da autarquia; IV - coordenar o planejamento e a implementação de projetos, assistência técnica, treinamento e capacitação para assentados, pequenos produtores, trabalhadores rurais e técnicos, e V - superintender os serviços de cartografia e geoprocessamento, reordenação fundiária, planejamento e informática. Subseção II Da Coordenação de Acompanhamento de Programas e Projetos Art. 14. À Coordenação de Acompanhamento de Programas e Projetos compete administrar programas estratégicos, projetos estruturantes e programas especiais relacionados com a área de atuação do ITERAL. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 15. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei. Art. 16. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança não especificados nesta Lei. Art. 17. O Chefe do Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do ITERAL, de acordo com proposta do Presidente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência desta Lei. Art. 18. A lotação genérica dos cargos do ITERAL será definida por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Presidente da Autarquia, observados os quantitativos fixados em lei específica. Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor do ITERAL. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de janeiro de 2001, 112º da República. RONALDO LESSA G o v e r n a d o r Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.01.2001. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.223, DE 08 DE JANEIRO DE 2001. Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas - ITERAL Quadro de Cargos e Funções de Confiança CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR UNITÁRIO Presidente SE-3 01 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Chefe da Procuradoria Jurídica DS-2 01 1.517,00 Diretor do Departamento de Administração e Finanças DS-2 01 1.517,00 Diretor Técnico DS-2 01 1.517,00 Coordenador de Acompanhamento de Programas e Projetos DS-2 01 1.517,00 Assessor Técnico AS-1 01 1.149,00 Função Gratificada FG-2 10 237,00 Função Gratificada FG-3 11 203,00

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