Law No. 6.194 creating the Institute for Rural Development and Supply on the State of Alagoas (IDERAL)
颁布于 2000-09-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 6.194, de 11 de Setembro de 2000.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Alagoas
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants
- 关键词
- institution, aquaculture, governance, agricultural development, agro-forestry, forest management/forest conservation, rural development
- 类别
- agriculture
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR LEI N.º 6.194, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E ABASTECIMENTO DE ALAGOAS - IDERAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA Art. 1o Fica criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, ente administrativo autônomo, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. Art. 2o O IDERAL, constituído sob a forma autárquica, integra a Administração Indireta Estadual, tem sede e foro na Capital do Estado de Alagoas e é vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca. Art. 3o Compete ao IDERAL: I - controlar, gerir e regular o abastecimento e a armazenagem de produtos de origem vegetal; II - desenvolver atividades de classificação de produtos de origem vegetal; III - promover o desenvolvimento e a divulgação inerentes aos negócios da atividade agrícola, florestal e pastoril do Estado de Alagoas; IV - fiscalizar as práticas comerciais realizadas nas Centrais de Abastecimentos; e V - executar outras atividades próprias de sua área de atuação. Art. 4o A Direção Superior do IDERAL será exercida por um Diretor Presidente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA BÁSICA Art. 5o A estrutura básica do IDERAL é constituída por órgãos colegiado, de direção superior, de apoio administrativo, e de execução, a saber: I - Órgão Colegiado: a) Conselho Deliberativo; II - Órgão de Direção Superior: a) Gabinete do Diretor Presidente, integrado por: 1. Chefia de Gabinete; 2. Assessoria Técnica; III - Órgão de Apoio Administrativo: a) Departamento de Administração e Finanças, integrado por: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Controle e Finanças; 3. Divisão de Serviços Gerais; IV - Órgãos de Execução: 1. Diretoria de Controle de Abastecimento; 2. Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação; 3. Gerência Administrativa de Documentação e Informação. Art. 6o O órgão colegiado de que trata o inciso I do artigo anterior tem caráter deliberativo, conforme dispuser seu regimento interno, e é vinculado diretamente ao Diretor Presidente. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Conselho Deliberativo Art. 7o Compete ao Conselho Deliberativo: I - propor o estabelecimento e alteração das políticas estaduais de desenvolvimento rural e abastecimento; e II - editar normas administrativas sobre matérias de competência da autarquia. . Seção II Do Gabinete do Diretor-Presidente Art. 8o Ao Gabinete do Diretor-Presidente, órgão de direção superior do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, compete assistir o titular da autarquia na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência. Subseção I Da Chefia do Gabinete Art. 9o À Chefia do Gabinete incumbe gerir, executar e coordenar os serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Diretor-Presidente, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Autarquia. Subseção II Da Assessoria Técnica Art. 10. À Assessoria Técnica compete prover aconselhamento especializado ao Gabinete do Diretor-Presidente, cumprindo-lhe desenvolver análises, estudos e pesquisas, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor-Presidente. Seção II Do Departamento de Administração e Finanças Art. 11. Ao Departamento de Administração e Finanças compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Autarquia, observando a política de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas. § 1o Compõem o Departamento de Administração e Finanças as Divisões de Recursos Humanos, Controle e Finanças e de Serviços Gerais. § 2o As atribuições do Departamento de Administração e Finanças e das Divisões que o compõem serão estabelecidas no Regimento Interno da Autarquia. Art. 12. A Divisão de Recursos Humanos atuará mediante o Serviço de Gestão de Pessoal e o Serviço de Desenvolvimento de Pessoal. Art. 13. A Divisão de Serviços Gerais atuará mediante o Serviço de Patrimônio, o Serviço de Materiais e o Serviço de Comunicações Administrativas. Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Comunicações Administrativas o planejamento, a execução, o controle e a supervisão de todos os meios de comunicação administrativa, entre eles, o protocolo e arquivo, reprografia, comunicações por meios eletrônicos e transporte. Seção III Dos Órgãos de Execução Subseção I Da Diretoria de Controle de Abastecimento Art. 14. Compete à Diretoria de Controle de Abastecimento: I - controlar e fiscalizar o abastecimento de produtos hortifrutigranjeiros, bem como outros produtos perecíveis, comercializados nas Centrais de Abastecimento ou outros estabelecimentos do Estado; II - controlar e fiscalizar o armazenamento de produtos agrícolas, inclusive grãos utilizados como matéria-prima industrial, destinados ao processamento de alimentos para consumo humano e animal; III - classificar os produtos de origem vegetal; IV - estimular a celebração de convênios entre as Centrais de Abastecimento para aperfeiçoar e aprimorar os sistemas de comercialização; V - celebrar convênios com instituições especializadas, com o objetivo de estimular o consumo de hortifrutigranjeiros; VI - celebrar convênios e contratos para o aprimoramento de tecnologias de gestão de armazenamento no Estado; e VII - propor a uniformização dos padrões e normas estaduais de produtos hortifrutigranjeiros aos praticados em outros Estados e no exterior. Subseção II Da Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação Art. 15. Compete à Diretoria de Desenvolvimento, Planejamento e Divulgação: I - realizar atividades de desenvolvimento e divulgação inerentes aos negócios do ramo agrícola, florestal e pastoril; II - apoiar o desenvolvimento e a comercialização da silvicultura, fruticultura e floricultura tropical, visando a elaboração de programas de divulgação; e III - elaborar e implantar programas de divulgação e desenvolvimento objetivando assessorar varejistas e consumidores. Subseção III Da Gerência Administrativa de Documentação e Informação Art. 16. Compete à Gerência Administrativa de Documentação e Informação proporcionar ao setor público e à sociedade em geral, o acesso à informações mediante acervo bibliográfico e banco de dados atualizados, bem como desenvolver, manter e atualizar cadastros para o agronegócio em nível nacional e internacional. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17. Constituem receitas do IDERAL: I - dotação orçamentária, anualmente, consignada na lei orçamentária do Estado de Alagoas; II - dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios ou pelas entidades da administração indireta; III - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados com órgãos e entidades públicas e privadas; IV - recursos provenientes de permissão de uso de pedras e boxes da Central de Abastecimento; V - recursos provenientes de transferência e instalação de lojas e pedras na Central de Abastecimento; VI - recursos provenientes de comercialização de produtos hortigerangeiros sobre veículos da área da Central de Abastecimento; VII - recursos provenientes da entrada de veículos de carga na Central de Abastecimento; VIII - recursos provenientes de emissão de certificados de classificação de produtos de origem vegetal; IX - recursos provenientes de pesagem e expurgo de produtos vegetais; X - recursos provenientes de armazenagem de produtos agrícolas; XI - recursos provenientes de consultoria técnica em abastecimento e comercialização de hortigrangeiros; XII - rendas de bens patrimoniais, inclusive as resultantes de alienação de bens inservíveis; XIII - recursos oriundos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos de origem nacional e/ou internacional; XIV - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais e/ou internacionais; XV - vencimentos, salários, vantagens, benefícios ou obrigações não reclamadas dentro dos prazos legais; XVI - transferências de dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no orçamento estadual; XVII - juros e rendimentos de depósitos e aplicações bancárias; e XVIII - outras rendas eventuais ou extraordinárias que, por disposição de lei ou por sua natureza, caibam à Autarquia. Parágrafo único. Toda receita do IDERAL será contabilizada e recolhida direta e obrigatoriamente pelo usuário, na sede do Instituto ou instituição contratada, inclusive a receita decorrente de convênios, contratos, convenções, ajustes ou acordos. Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei. Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Deliberativo do IDERAL, regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data de sua publicação. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Geral do Estado no montante de R$ 10.115.000,00(dez milhões cento e quinze mil reais), utilizando para tanto os recursos referidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 11 de setembro de 2000, 111º da República. RONALDO LESSA G o v e r n a d o r Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.09.2000. ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR ANEXO ÚNICO À LEI N.º 6.194, DE 11 DE SETEMBRO DE 2000. Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL. Quadro de Cargos e Funções de Confiança CARGO / FUNÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR UNITÁRIO Diretor Presidente SE-2 01 3.000,00 Chefe de Gabinete DS-2 01 1.517,00 Diretor de Controle de Abastecimento DS-2 01 1.517,00 Diretor de Desenvolvimento, Planejamento e Marketing DS-2 01 1.517,00 Diretor do Departamento de Administração e Finanças DS-2 01 1.517,00 Gerente Administrativo de Documentação e Informação DS-3 01 1.008,00 Assessor Técnico AS-2 01 1.008,00 Assessor Técnico AS-3 02 780,00 Assessor Técnico AS-4 02 509,00 Função Gratificada FG-2 09 237,00 Função Gratificada FG-3 12 203,00