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巴西的法律

Law No. 6.150 providing for the mandatory iodization of salt intended for human consumption and its control by health agencies

颁布于 1974-12-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 6.150 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Food and nutrition
关键词
condiments/herbs/spices, food safety and quality, public health, food fortification

在哪里阅读

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. L6150 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974. Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei: Art . 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto. Art. 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor ou entregar ao consumo direto sal comum ou refinado, que não contenha iodo nos teores estabelecidos em Portaria do Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 9005, de 1995) Art . 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários. Art . 3º O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadaspela Farmacopéia Brasileira. Art . 4º É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado". Art . 5º Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano. Art . 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969. Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969. Art . 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953. Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República. ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1974 * http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%206.150-1974?OpenDocument https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9005.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L9005.htm#art1 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0785.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0986.htm#art42%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Decreto-Lei/Del0986.htm#art42%C2%A71 https://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/1950-1969/L1944.htm

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