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巴西的法律

Law No. 6.065 promoting the implementation of Agroecological Production Systems by family farmers in the State of Amazonas

颁布于 2022-11-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei nº 6.065 - Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
agricultural development, farming, institution, ecological production/organic production, family farming, agroecology, governance, food security, school feeding

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI Nº 6.065, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1º Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amazonas. § 1º Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. § 2º Para atender ao disposto no § 1º, considerar-se-ão todas as formas de posse de propriedade, mesmo as de caráter precário, inclusive aquelas detidas por arrendatários, posseiros, meeiros, parceiros e assentados rurais. Art. 2º Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica. Art. 3º O Governo do Estado, por intermédio de sua Secretaria competente, definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológicas pelos agricultores familiares do Amazonas, por meio dos seguintes instrumentos: I – prestação de assistência técnica e extensão rural pública; II – pesquisa agroecológica; III – comercialização de produtos agroecológicos; IV – consumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar; V – apoio a feiras agroecológicas; VI – processo de certificação de qualidade; VII – apoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a cerificação de produtos agroecológicos no Estado; VIII – definição de linhas de crédito rural; IX – apoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos; PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 X – promoção de ações voltadas à educação para consumo responsável; XI – promoção de eventos sobre agroecologia. Art. 4º Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos, prevista no inciso V do art. 3º desta Lei, o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, e, local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual especifica. Art. 5º Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada, da qual participam órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia, ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios de consolidação do sistema. Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor. Art. 6º A adesão das prefeituras municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual, a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada. Art. 7º A implantação de sistemas de produção agroecológicas, nos moldes preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas pública formulada para a área. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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