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巴西的法律

Law No. 547 establishing the environmental protection and development system within the State of Rondônia

颁布于 1993-12-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rondônia
主题
Environment
关键词
environmental planning, pollution control, Indigenous Peoples, policy/planning

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  1. NIA, decreta: ~-~ r'A' , .. ~~t;.:.' ')," T (.ST Jo.DO DE. ROND0t~IA ASSI.MBLEIA l.[GISLATlVA Dispoe sobre a criacao do Sistema Esta dual de Desenvolvimento Ambiental de Rondonia - SEDAR e seus instrumentos, estabelece medidas de protecao e melho ria da qual idade de meio arr.biente, de fine a Politica Estadual de Oesenvolvi mento Ambiental, cria Especial de Desenvolvimento Ambiental - FEDARO e o Fundo Especial de Reposic~o Florestal Fl:.:REF. A ASSEMBL2IA LEGISLATIVA DO ESTAOO DE RONDO CAP1TULO I DAS DISPOSJC0ES GERAIS Art. 10 - 0 Sistema Estadual de Desenvolvi mento Am.biental de Rondonia - SEDAR, estabelece e rege medi d~s de protec~o, recuperac~o, controle, fiscalizacio e me l~oria da qualidade do Meio Arr~iente no Estado de Rondonia, d~fine a Politica Estadual de Desenvolvimento Jl.mbiental, cria o Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental - FEDARO e o Fundo Especial de Reposicao Florestal - FEREF. Art. 20 - A Politica Estadual d~ Meio Am biente, para a consecucao dos seus objetivos, tem os seguin tes principios. I - organizacio e utilizacao racional do solo, subsolo, da agua e do ar, corn vistas a compatibilizar esta utilizacao com as condi~oes exigidas para a conservacao e melhoria da qualidade ambiental; II - planejamento e fiscal~zacao do manejo dos recurses naturais; III - protecao dos ecossisternas, com a preser vacio de areas representativas para a qualidade do meio arn biente, incluindo a conservacao de espa~os territoriais es pecialmente protegidos1 IV - controle e zonearnento das atividades po tencais ou efetivamente poluidoras; V - monitoramento da gualidade arnbiental no arnbito do Estado de Rondonia; VI - protecao e recup~ta~io de areas degrada das; VIl - incentivo ao estudo ea pesquisa de tec nologia voltados para o uso racional dos recursos naturais; VIII - articulacao e integracao da acao pu blica de todos os niveis de governo, berr. como da iniciativa privada objetivando eficacia no controle e protecao ambien tal; IX - promocao da educacao ambiental em todas as suas modalidades; X - estabelecimento de critirio e padrSes de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recurses arnbientais~ XI - orientacio do desenvolvirnento tecnol6gico adeguado as caracteristicas dos ecossistemas do Estado; XI! - coordena~ao de atividades da administra ~ao publica relacionada com o meio ambiente, a qual deve ser considerada em toaos os niveis de decisao. Art. 30 - Para os fins previstos nesta Lei en tende-se como: I - Meio AJnbiente - o conjunto de condicoes, influencias e integracoes de ordem fisica, quimica e biolo gica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas for mas; II - Degradacao Ambiental - alteracao adversa de caracteristicas do meio arnbiente; III - Poluicao - degradacao da qualidade am biental resultante das atividades que direta ou indireta mente: a) prejudiquem a saude, a seguranca e o bem estar da populacao; b) criem condicoes adversas as atividades eco nomicas-sociais; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condicoes esteticas OU sanitarias do rneio ambiente; e) lancern materias ou energia em desacordo com os padroes ambientais estabelecidos pelo poder publico; IV - Poluidor - pessoas fisica ou juridica por atividades de direito publico ou privado responsavel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradacao da qualidade ambiental; V - Recurses Naturais - atrnosfera, aguas inte riores, superficiais e subterraneas, estuaries, solo, sub solo, elementos da biosfera, fauna e flora. CAPlTULO II 00 SISTEJ'..A ESTADOAL DE DESENVOL'lUlENTO AMBIENTAL DA ORGJ\NIZACAO 00 SISTY..MA Art. 40 - Fica instituido o Sistema Estadual de Desenvolvimento Ambiental-SEDAR, com finalidade de orga nizacao, coordenacao e integracao as acoes da administracao publica direta, autarquica e fundacional, estadual e munici pal, observados os principios e norrnas gerais desta Lei e da legislacao federal vigente. Art. 50 - Integrarn o Sistema Estadual de De senvolvimento Ambiental-SEDAR: I - o Conselho Estacual de Politica Ambiental CONSEPA; FEPRAM; tal-FEREF; II - o Fundo Especial de Protecao Ambiental III - o Fundo Especial de Reposicao Flores IV - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Arnbiental- SEDAM. SECAO II DO CONSELBO ESTADOAL DE POL1TICA AMBIENTAL Art. 60 - Integrarr. o Conselho Estadual de Po litica Ambiental - CONSEPA, 01 (um) representante dos se guintes orgaos: I - Secretaria de Estado do Oesenvolvirnento lur.biental-SEDAM; II - Secretaria Abastecimento e Reforma Agraria III - Secretaria Coordenacao Geral - SEPLAN: de Estado da Agricultura, SEAGRI; de Estado do Planejarnento e IV - Institute Brasileiro do Meio Ambiente e Recurses Naturais Renovaveis - IBAMA; V - Federacao das Industrias do Estado de Ron donia - FIERO; VI - Forum das Organizacoes nio Governamen tais; VII - Companhia de Policia Florestal e Prote cao do Meio Ambiente da Policia Militar de Rondonia; VIII - Secretaria de Estado da Seguranca Pu blica de Rondonia, atraves da Delegacia de Defesa Ambiental; IX - Ministerio Publico do Estado de Rondonia. Paragrafo unico - A presidencia do Conselho Estadual da Politica Ambiental - CONSEPi seri exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desen~olvimeno Ambiental SEDAM e, na ausencia e impedirnento, pelo Secretirio Ad junto da Secretaria de Eslado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM. Art. 70 - Ao Conselho Estadual de Politica }un biental - CONSEPA compete: I - formular a politica estadual de protecao do meio ambiente, bem como acompanhar sua implementacao; !I - estabelecer diretrizes para a devida uti lizacao, exploracao e defesa dos recurses c ecossistemas na turais do Estado; Ill - haixar norrnas e procedimentos adminis trativos, decorrentes do exercicio do poder de policia, ob jetivando dirimir as guestoes relativas ao Neio ambiente; IV - articular com os rr.unicipios a cria~ao e implantacao dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio .AJn biente - CODEHAS; V - propor a criacao de Unidades de conserva cao, no am.bite do Estado, visando a preservacao e conserva cao de ecossistemas representatives de relevante importancia e significacao, seja sob o aspecto ecologico, seja sob o as pecto paisagistico, cultural e cientifico, cabendo a implan tacao e administracao dessas areas a Secretaria de f.stado do Desenvol v imento Ambienta l - SEDAfl; VI - deliberar em grau de instincia adminis trativa final, sobre recurses referentes a assuntos ineren tes ao meio ambiente nao cabendo, o reexarr,e de processos re latives ao deferimento ou indeferimento das licencas ambien tais; VII - colaborar na fixacao das diretrizes para a pesquisa cientifica nas areas de cens~rvacao, preservacao e recuperacao do meio ambiente e dos recursos naturais: VIII - apreciar na forma da legislacao perti nente, estudos de impacto ambiental, quando assim entender conveniente e por solicitacao formal do orgao ambiental es tadual competente; IX - aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Politica Arnbiental - CONS.EPA e submete-lo ao Executive que decretara sua vigencias § 10 - Na ausencia ou impedimento dos seus ti tulares, OS orgaos de que trata este artigo serao represen tados pelos respectivos substitutes legais. S 20 - 0 funcionamento do Conselho Estadual de Pelitica Ambiental - CONSEPA sera definido em Regirnento In terno, o qual devera apos aprovacao pelo plenario do Conse lho, ser submetide i sancao governamental e publicado 1ern Diario Oficial do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicacao desta Lei. Art. 80 - A Secretaria de Estado do Desenvol vimento Ambiental - SEDAM, alem das atrib~icoes e competen cias que lhe sao conferidas por lei especifica, compete: I in,pl antar e admi ni strar Unidadcs de Cons0rvacio, criadas no ~rnbito do Estado de Rond6nia; II - licenciar todas as atividades utilizado ras de recurses ambientais consideradas efetivas e poten cialrnente poluidoras, bem come capazes sob qualquer forma de causar degradacao arnbiental, dentro do Estado de Rondonia; III - proteger os monumentos geologicos, os sitios arqueologicos, espeleologicos e os restos paleomeri dios; IV - manter o controle e registro sobie a pro ducao, transforrnacao e comercializacao de produtos OU subs tancias que afete a saude publica e o meio ambiente; V - proteger e dar apoio, respeitando a cornpe tencia da Uniao, as comunidades indigenas do Estado de Ron donia; VI - prornover a educacao ambiental em articu lacao corn outros orgaos afins, sejam estaduais OU munici pais; VII - organizar regulamentos e administrar o Fundo Especial de Protecao Arnbiental - FEPRAM. SEC!O Ill DO FtJNDO ESPECIAL DE DESENVOLVI.MEN'l'O AMBIENTAL - FEDARO Art. 99 - O Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental - FEDARO, sera constituido por receitas provenien tes de: I - orcamento geral do Estado; II - 100\ (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de licencas ambientais, multas e taxas ou emolumen tos previstos nesta Lei1 III - emprestimos e outras formas de financia mento tomados pelo Estado para execucio das acoes de prote cao e gerenciamento ambiental1 IV - recursos alocados por conv~nios nacionais e internaci~nais para area ambiental. S 10 - Os recursos de que trata este artigo serao depositados em conta especifica do Fundo Especial de Desenvolvimento Ambiental - FEDARO, gue seri gerido pelo Conselho Estadual de Politica Ambiental - CONSEPA e, somente poderio ser utilizados em acoes de fortalecimento dos orgaos estaduais e municipais de meio ambiente, no monitoramento, fiscalizacao, estudos e pesquisas, arnbientais, na criacao, irnplantacao de unidades de conservacao e preservacao ambien tal e em programas de educacao ambiental, estudos socio-eco nomicos e culturais. S 20 - Fica rcvogado o Art. 70 da Lei no 194, de 28 de dczembro de 1987. S 30 - Os recurses de que trata o inciso 11 deste artigo sao: I - taxa para autorizacao de desrnatos e quei rnadas; II - taxa de licencas previas, instalacao, operacao ea Titulo Precario; lll - taxa florestal, criada pela Lei no 194, de 28 de dez~mbro de 1987. IV - multas de infracao a legislacao ambiental vigente e ao Codigo Florestal; taria de veniados. V - outras taxas e multas emitidas pela Secre Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM econ SEcAO IV DO FUNDO ESPECIAL DE REPOSICAO FLORESTAL - FEREF Art. 10 - fica criado o posi~ao Florestal - FEREF, destinado dos projetos de reflorestamento para mento dos consumidores de produtos e tais. fundo Especial de Re a custear a executao garantir o abasteci sub-produtos flores S 10 - o Fundo Especial de Reposicao Florestal FEREF, sera constituido das receitas provenientes de: I - dotacao oroarnentaria do Estado; II - repasse de recurses do Governo Federal para reflorestamento, oriundo do Fundo Especial a Aplicar Optantes da Reposicao Florestal - FUNDAO: III - recurses de taxas de reflorestamento es tadual: IV - doacoes jetos com financiamento a senvolvimento de pesquisas area florestal; ou recursos provenientes de pro fundo perdido, destinados ao de cientificas e tecnologicas na V ou internacionais, florestamento. recurses alocados por convenios nacionais com entidades ou nao, destinados ao re S 20 - os recursos de que trata o incise ante rior, serao depositados em conta especifica do Fundo Espe cial de Reposi~io Florestal - FEREF que seri gerido pelo Conselho Estadual ae P~litica Ambiental-COISEPA, somente po derio ser utilizados em planejamento, implanta~io, manuten ~io e acompanhamento de projetos de reflmestamento e pes quisas e rnanejo florestal que vis~ o fornecimento de materia prirna para os consumidores de p1odutos e sub-produtos flo restais. CAPlTULO III DA POL7T1CA DE DESENVOLVlMENTO AKBlENTAL Art. 11 - Sao instrumentos da Politica de De senvolvimento Ambiental: I - OS para.metros fixados pelos orgaos do meio ambiente, a serem adotados de acordo com a realidade so:io econ6mica, cultural e an~i~ntal do Estado de RondSnia, res peitando-se os limites impostos pela legislacio federal ou as Resolucoes do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA; II - o zoneamento s5cio-econ6mico-ecol6gico de Rondonia; 111 - o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Relatorio de lmpacto Ambiental - RIMA, o Plano de Controle A.mbiental - PCA, o Plano de Recuperacao de ~reas Degradadas PRAD e o relat6rio de Controle Ambiental - RCA; IV - o licenciamento ambiental, sob as dife rentes forrnas; V - o se~soriaffi~nto remote e cartografia; Vl - os espacos territoriais especialrnente protegidos incluindo as Unidades de Conservacao; VII - o controle, o monitoramento ea fiscali za~ao das atividades, processos e obras gue causem ou possam causar impactos ambientais; VIII - o estabelecimento de padroes de quali dade ambiental; IX - o cadastro tecnico estadual de atividades e instrumentos de defesa a.mbiental; x - as sancoes disciplinares ou compensatorias do nao cumprimento das medidas necessarias e preservacao do meio ambiente ea correcao da degrada~o ambiental; XI - os incentives a producao e instalacao de equipamentos ea criacao ou absorcao de tecnologia, voltadas para a melhoria da qualidade arnbiental; XII - a educacao ambiental. CAP1TULO IV 00 CONTROLE AMBIENTAL Art. 12 - Fica proibido o lancamento ou des pejo de poluentes no ar, na agua, no solo ou subsolo. Parigrafo unico - o lancamento ou d~ejo de substincias previstos no •caput• deste artigo, deveri ser precedido de autorizacio do orgio ambiental compe~ente, a yu~m cab~1i a atividade fiscalizadora e repressiva no que diz respeito a aegrada~ao arobiental, be~ como a poluicao sonora, hidrjca, radioativa, visual, atmosferica, do solo e do subsolo no Estado de Rondonia. Art. 13 - O controle ea fiscaliza~ao de todo e qualguer despejo em corpo de agua situado dentro dos limi tes do Estado de Rondonia, ainda que nao pertencam ao seu dorninio e nao estejam sob a sua jurisdicao, serao exercidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento A.mbiental - SE DAM. Art. 14 - Os projetos de instalacao, constru cao, ampliacao e operacao de estabelecimentos e atividades uti1izado~as de recurses ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradacao ambiental, dependerao de previo licenciamento junto a Secretaria de Estado do Desenvolvi mento Ambientel - SEDAM. Paragrafo unico - Em casos especificos e a criteria do Secretario de Estado do Desenvolvimento A.mbien tal, o licenciamento de que trata o •caput• deste artigo po dera ser levado a exame e deliberacao do Conselho, gue em reuniio pleniria autorizara ou nio a outorga do licencia rn2~to da fonte poluidora. Art. 15 - Nos projetos para instalacao e ex ploracao das atividades mencionadas no Art. 13, desta Lei, guando potencialmente causadores de significativa degradacao do meio ambiente, o licenciamento ambiental sera sempre pre cedente do Estudo de lmpacto Ambiental - EIA e o Relatorio de Impacto Ambiental - RIMA. Art. 16 - O Estado, atraves da Secretaria de Estado do Desenvolvirnento Ambiental - SEDAM, no exercicio de sua competencia, expedira, conforme o caso, a licenca am biental caracterizada por fases de implantacao dos empreen dirnentos ou atividades, assim discriminadas: I - Licenca Previa - (LP) - sera outorgada na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou ativi dade, contendo requisites basicos a serem atendidos na fase de localizacao, instalacao e operacao, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso do solo, por prazo determinado, podendo, ainda, ser renovada a criterio da au toridade competente; II - Licenca de Instalacao (LI) - autorizando o inicio da implantacao, de acordo com as especificacoes constantes do Projeto Executive e, quando for o caso, das prescri~oes contidas no EIA/RIMA ji aprovado. A concessio da Licen~a de Instalacao - LI, seri por prazo determinado esta belecido em razio das caracteristicas, natureza ea criterio da autoridade cornpetente, Ill - Licenca de Operac~o (LO) - autorizando, apos as vislorias necebsirias, o inicio das atividades li cenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluicao, de acordo com o previsto nas Licencas Previa e de Instalacao. A LO tera prazo determinado, sem prejuizo, no entanto, de eventual declaracao de descontinuidade do empre endimento ou atividade, sob o ponto de vista ambiental ocor rido posteriormente, ensejando a adocao pelo empreendedor de medidas corretivas a serem implantadas em conformidade com programas fixados pcla autoridade competente, sob pena de aplicacao das sancoes cabiveis. S lQ - Podera ser fornecida Licencas de Opera cao a Titulo Precirio, com validade nunca superior a 06 (seis) meses, nos casos em que for necessario o funciona rnento ou operacao da fonte para teste de eficacia do sistema de controle da poluicao do meio ambiente. S 20 - As licencas indicadas nos incisos deste artigo, poderao ser outorgadas de forma sucessiva, vincula das ou isoladamente, conforrne a natureza e caracteristicas do empreendirnento ou atividade. o "caput" acordo com formidade § 30 - Para outorga das licencas de que trata deste artigo, sera cobrada wr,2 taxa calculada de o tipo de empreendimento ou atividade e em con com as disposicoes do seu Regulamento. Art. 17 - A flora e as demais formas de vege tacao, bem corno os animais que constituern a fauna silvestre, de qualquer especie, seus ninhos abrigos e criadouros natu rais, estao sob protecao do Estado, ficando proibida a sua utilizacio, destruicio c~ apanha. Paragrafo unico - O Conselho de Politica Am biental - CONSEPA, baixara normas regulamentando o manejo da fauna e da flora do Estado de Rondoniae Art. 1B - A exploracao de recurses minerais sera objeto do licenciamento arnbiental, nos termos do regu lamento desta Lei e em consonancia a legislacao federal per tinente, ficando o responsavel obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solucao tecnica deter minada velo orgao ambiental estadual competente. S 10 - As pesquisas ea exploracio de recurses minerais, com guia de utiliza~io e autoriza~io, autorizadas pelo Departamento Nacional de Prbducio Mineral- DNPM deverao ser objeto de Licenca de Operacao, expedida de f.orma provi soria, nao isentando com isso a obrigatoridade do posterior licenciamento, caso venha ocorrer a expedicio de a~torizacao definitiva da lavra pela autoridade federal. reza, sem ponsavel a trativas e S 20 - A extracao mineral de qualquer natu permissao, concessao OU licenca, sujeitara Ores pena cabivel, sem prejuizo de comina~oes adminis da obrigacao de recuperar o meio ambiente. § 3Q - A extra~ao e o beneficiamento de mine r~is em lagos, rios e quaisquer corpos d'agua somente pode rao ser realizados de acordo com a solucao tecnica aprovada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SE DAM. Art. 19 - A lavra garimpeira a ser permitida pelo orgao federal competente, dependera de previo licencia mento ambiental concedido pela Secretaria de Estaao do De senvolvimento Ambiental - SEDAM, de acordo com as disposi coes contidas no regulamento desta Lei. Paragrafo unico - Os trabalhos de mineracao garimpeira serao objeto de disciplinamento especifico, com preendendo normas tecnicas e regulamentares fixadas pelo Sistema Estadual de Oesenvolvimento Ambiental - SEDAR, obje tivando a adocao de mitigadoras ou irnpeditivas dos irnpactos ambientais decorrentes de tais atividades. Art. 20 - Nas Unidades de Conservacao consti tuidas em terras sob o don.inio do Estado, levando-se em con sideracao sua significativa importancia ecologica, nao serao permitidas atividades de pesquisa ou exploracao rnineraria, ressalvando os casos de rninerais estrategi~os, apes ouvido o Conselho Estadual de Politica Ambiental - CONSEPA e nos ter mos das estritas condicoes fixadas no regularnento desta Lei. Art. 21 - As fontes de poluicio a serem indi cadas no regulamento desta Lei, ja instaladas anterionnente a 1986, ficam sujeitas a registro no Conselho Estadual de Politica Ambiental - CONSEPA, que lhe verificara a conformi dade com as norrnas editadas nesta Lei e, no seu regularnento assinara ao responsavel, prazo para a adaptacao que se fizer necessaria. Art. 22 - Os orgaos da Administracao Publica Estadual, bem como as fundacoes vinculadas ao Estado, so mente aprovarao projetos de financiamento para a instalacao, construcao, ampliacao OU operacao de fonte de poluicao, as sim consideradas em conforir.idade com as disposi~oes do regu larnento desta Lei, a vista das licencas de que trata o art. 15, inciso I, II e III deste diploma legal, sob pena de nu lidade. Art. 23 - para garantir a execucao das medidas estabelecidas nesta Lei, seu regularnento e nas demais normas baixadas pelo Conselho Estadual de Politica Ambiental - CON SEPA, fica assegurado aos agentes fiscais credenciados da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Anbiental - sm»s a entrada cm ou privada necessario. cstabelecimentos ou ireas de podendo ali permanP.cer propriedade publica o tempo que for Art. 24 - 0 Poder Executivo Estadual, para concessao de incentivos fiscais e financiamento a projetos de desenvolvimento economico, bem como para a sua implemen ta~ao, se obriga, sob pena de responsabilidade, a exigir do interessado, o comprovante de que esta em dia com as obriga ~oes previstas na legislacao ambiental. Paragrafo unico - Estao sujeitas ao cumpri mento dos dispositivos contidos no "caput" deste artigo, to das as agencias de fomento vinculadas ao Poder Publico Esta dual. desta Lei, vancia de diretivas CAP!TULO VI DAS INPRAC0ES E PENALIDADES. Art. 25 - Constitui infracio, para os efeitos qualguer acao ou omissao que importe na inobser seus preceitos, bem como nas normas regulamentares dela decorrentes. § 10 - Nas infracoes que serao caracterizadas no regulamento desta Lei o Poder P6blico considerara para efeito de graduacao e imposicao de penalidade: a) as suas conseqnencias; b) as circustancias atenuantes; c) os antecedentes do infrator. S 20 - o regulamento desta Lei fixari o proce dimento administrative para aplicacan das penalidades e ela boracao das normas tecnicas complementares, assim como os criterios que serao dotados: a) para classificacao das infra~oes; b) para imposicio de penas: c) para cabimento de recursos, respectivos efeitos e prazo para interposicao. Art. 26 - Sem prejuizo das comina~oes civeis e penais cabiveis, as infracoes de que trata o artigo ante rior, serao punidas com as seguintes penalidades: I - advertencia; II - fflulta pecuniir~a; III - suspensao de atividades; IV - embargo ou demolicio; V - nio concessio, restricio ou suspens.io de incentives fiscais, financeiros e de outros ben~ficics con cedidos pelo Estado ou por empresa sob seu controle ~~reto ou indireto, enquanto ~urar a infracio. ~ lo - A criterio do orgao arnbiental cornpe tente, poderi ser imposta multa diiria, que seri devida pelo infrator ate que seja corrigida a irregularidade. S 20 - As penas previstas nos incises III e V poderao ser aplicadas sern prejuizo das indicadas nos incisos I e II. S 30 - No caso de reincidencia, configurada pelo cometimento de nova infracao da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa sera aplicada em dobro. Art. 27 previstas nesta Lei, o dor, independentemente danos causados ao meio suas atividades. Alem da aplicacao das penalidades Poder Publico devera obrigar o polui de culpa, a indenizar ou reparar os arr~iente ea terceiros afetados por Art. 28 - Os recurses interpostos contra a pena imposta, nao terao efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de um Termo de Compromisso, no qual o infrator obriga-se a eliminacao das condi~oes poluidoras, dentro de urn prazo fixado pelo orgao ambiental. CAP!TULO VII DAS DISPOSIC~ES FINAIS Art. 29 - t obrigacao das instituicoes do Pe der Executive com atribuicoes diretas de protecao e controle ambientaJ, informar ao Ministerio Publico sobre a ocorrencia de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio a.mbiente. Art. 30 - o produto arrecadado com multas, ju ros de mora, taxas e servicos prestados previstos nesta Lei ou em normas dela decorrentes, constituira o Fundo Especial de Protecao Am.biental-FEPRAM, e sera destinado a promocao da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural. Art. 31 - Todos os trabalhos de Monitoramento Arnbiental serao coordenados pela Secretaria de Estado do De senvolvimento Arnbiental-SEDAM. Art. 32 - A Policia Militar, atraves de Poli ciamento Florestal, prestari apoio necessirio i Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, para execucio das atividades fiscalizadoras do meio ambiente. Art. 33 - A Policia Civil atraves da Delegacia de Defesa Ambiental, dentro de suas atribuicoes constitucio nais prestara apoio necessario i Secretaria de Estado do De senvolvirnento Ambiental - S~DAM nas contravencae• e crimes contra o meio ambiente de forma cornplementar. Art. 34 - 0 Peder Executive baixari Decreto regulamenlando esta Lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publica~ao. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pub)ica~ao. Art. 36 - Revogam-se as disposicoes em contri rio e, em especial as Leis nos 88, de 07 de janeiro de 1986 e 195, de 28 de dezembro de 1987. ASSEMBLtIA LEG TIVA,16 de dezembro de 1993.

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