Law No. 503 creating the Fund for Agricultural and Livestock Protection (FUNPEC)
颁布于 1992-12-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 503 - Institui o FUNPEC - Fundo de Defesa Agropecuária e dá outras providências.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Tocantins
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock
- 关键词
- special fund, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, monitoring, animal health, animal production, animal welfare
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LEI Nº 503, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992. Publicado no Diário Oficial nº 194 Institui o FUNPEC - Fundo de Defesa Agropecuária e dá outras providências. *Regulamentada pelo Decreto nº 1.029, de 1º/9/2000 .D.O nº 970 pág. 21132. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: *Art. 1º É instituído o FUNPEC - Fundo de Defesa Agropecuária, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS, fundo especial, destinado ao atendimento de despesas da Agência com a execução e manutenção das atividades técnicas e administrativas de defesa agropecuária. *Art. 1º com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. Art. 1º. Fica instituído o FUNPEC - Fundo de Defesa Agropecuária na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, fundo especial, destinado ao atendimento de despesas da Pasta com a execução de programas de defesa e inspeção animal e vegetal. *Art. 2º Constituem receitas do FUNPEC – Fundo de Defesa Agropecuária: *Art. 2º com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. Art. 2º. Constituem receitas do Fundo de Defesa Agropecuária - FUNPEC: I - arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos Fito e Zoossanitários; *II -arrecadação de taxas de inspeção, cadastros e outros, exigidos pela ADAPEC-TOCANTINS; *Inciso II com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. II - arrecadação de taxas de inspeção, cadastros e outros, exigidos pelo Departamento de Defesa Agropecuária; *III - da arrecadação pela prestação de serviços, assistência veterinária e agronômica, exames e análises laboratoriais; *Inciso III com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. 2 III - da arrecadação pela prestação de serviços, assistência veterinária e agronômica, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais; *IV -arrecadação de multas administrativas impostas pela ADAPEC TOCANTINS; *Inciso IV com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. IV - arrecadação de multas administrativas impostas pelo Departamento de Defesa Agropecuária a terceiros; V - de auxílio, subvenções, doações, legados, contribuições de pessoas e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos, inclusive aqueles provenientes de convênios e contratos. *Art. 3º O FUNPEC é administrado por um Conselho Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, fiscalizador e controlador da aplicação dos recursos destinados ao respectivo fundo, composto dos seguintes membros: *Art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *I - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins ADAPEC – TO, na condição de Presidente; *Inciso I acrescentado pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *II - Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária; *Inciso II acrescentado pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *III - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS; *Inciso III acrescentado pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *IV - Secretaria do Planejamento e Orçamento; *Inciso IV acrescentado pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *V - Secretário da Fazenda. *Inciso V acrescentado pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. *Parágrafo único. A função de membro não é remunerada. *Parágrafo único com redação determinada pela Lei nº 3.125, de 3/8/2016. Art. 3º. O Fundo de Defesa Agropecuária será administrado pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, ficando a designação do seu gestor a cargo do Chefe do Poder Executivo. 3 Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Defesa Agropecuária serão movimentados em conta específica, através de instituições oficiais, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 4º. A operacionalização do Fundo de Defesa Agropecuária - FUNPEC, será estabelecida em regulamento, de acordo com as normas da legislação pertinente. Art. 5º. O Poder Executivo editará decreto regulamentando o FUNPEC, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 1992, 171º da Independência, 104º da República e 4º do Estado. MOISÉS NOGUEIRA AVELINO Governador do Estado