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巴西的法律

Law No. 5.754 establishing the Family Assistance Programme within the State of Amazonas

颁布于 2021-12-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 5.754 - Institui o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Amazonas
主题
Food and nutrition
关键词
food security, social protection, food assistance, poverty, agricultural commodities, family farming, fish products

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONASManaus, quinta-feira, 23 de dezembro de 202118 Art. 2.º O artigo 7.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2032.” Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 3.735, de 30 de março de 2012, e as demais disposições em contrário. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#72227#18#73814/> Protocolo 72227 <#E.G.B#72229#18#73816> LEI N.º 5.752, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica, considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador, para em preendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas seguintes situações: I - em que se conheçam previamente seus impactos ambientais, ou; II - em que se conheçam, com detalhamento suficiente, as caracte rísticas de uma dada região e seja possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos. Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.” Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#72229#18#73816/> Protocolo 72229 <#E.G.B#72230#18#73817> LEI N.º 5.753, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE sobre a Humanização do Serviço Público. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, disponibilizará e implementará, para seus servidores, colaboradores, terceirizados ou qualquer outra forma de agente ou profissionais do serviço público, treinamentos, informações, cursos, palestras e painéis de complementação à formação profissional, destinados a enfatizar a necessidade da humanização no atendimento e acolhimento de forma empática e profissional. Art. 2.º A presente Lei objetiva que o atendimento humanizado venha a cumprir seu papel social. Art. 3.º Os conhecimentos e treinamentos a serem transmitidos aos servidores ou agentes que realizam atendimento ao público deverão ser obtidos mediante uso de profissional do quadro de servidores do Estado, ou mediante convênio com instituições de ensino, de forma a não gerar ônus aos cofres públicos. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, mediante proposta da Secretaria de Estado de Administra ção e Gestão, no que couber, objetivando sua melhor aplicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#72230#18#73817/> Protocolo 72230 <#E.G.B#72231#18#73818> LEI N.º 5.754, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 INSTITUI o Programa de Assistência Familiar no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência Familiar, cujo objetivo é garantir a segurança alimentar da parcela da população em vulnerabi lidade social e promover o desenvolvimento da economia local, por meio da aquisição de gêneros alimentícios da agricultura, pesca e aquicultura familiar, para doação simultânea às famílias de baixa renda e em vulnerabi lidade social, nos termos desta Lei. Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a aquisição dos gêneros alimentícios será realizada através da Agência de Desenvolvi mento Sustentável do Amazonas - ADS e celebrada junto aos Credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar - PREME da Agência. Parágrafo único. A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS usará a relação de Credenciados no Programa de Regio nalização da Merenda Escolar - PREME em vigor para as aquisições dos gêneros alimentícios, durante cada exercício. Art. 3.º Os gêneros alimentícios adquiridos serão destinados a: I - famílias e instituições cadastradas nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS; II - famílias e instituições que, embora não cadastradas na forma do inciso I, estejam em situação de vulnerabilidade pela falta de segurança alimentar, por meio de atesto de quaisquer dos órgãos públicos citados no inciso I. Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Tesouro do Estado do Amazonas. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#72231#18#73818/> Protocolo 72231 <#E.G.B#72154#18#73739> DECRETO Nº 45.034, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Adminis tração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 4º da Lei nº 5.365 de 30 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$1.698.417,72 (HUM MILHÃO, SEISCENTOS E NOVENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

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