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巴西的法律

Law No. 5.736 providing for the animal health protection

颁布于 1998-09-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 5.736 - Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Espírito Santo
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
animal health, animal production, pests/diseases, animal welfare, authorization/permit, inspection, internal trade, offences/penalties, drugs, vaccination, legal proceedings/administrative proceedings, hygiene/sanitary procedures, basic legislation, food safety and quality

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO Legislação De Defesa Sanitária Animal LEI nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 DECRETO-N nº 4.495, de 26 de julho de 1999 2 LEI nº 5.736, de 21 de setembro de 1998 O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Dispõe sobre a fixação da política de defesa sanitária animal e adota outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - É de competência do Poder Executivo a fixação da política de defesa animal do Estado do Espírito Santo, com vistas à valorização da produção animal, à promoção da saúde pública e à proteção do consumidor e do meio ambiente. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei, entende-se por defesa sanitária animal o conjunto de ações básicas a serem desenvolvidas, visando a proteção dos animais, à diminuição dos riscos da introdução e propagação de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades dos riscos de transmissão de doenças dos animais ao homem. Art. 2º - Ao Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Agricultura, compete estabelecer, coordenar e fiscalizar programas estaduais ou regionais de controle ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na economia do Estado, na saúde pública ou no meio ambiente. Art. 3º - As ações de defesa sanitária animal constantes desta lei serão exercidas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, que sejam possuidoras, depositárias ou a qualquer título mantenham em seu poder ou sob sua guarda animais, produtos animais e produtos de uso veterinário, ou que efetuem diagnóstico animal. § 1º - O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, é o órgão executor da política de defesa sanitária animal no Estado do Espírito Santo. § 2º - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor contará, quando necessário, com a colaboração da Secretaria de Estado da Fazenda, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das polícias civil e militar, dos órgãos de saúde pública e do meio ambiente, das prefeituras municipais e de instituições privadas. Art. 4º - Os proprietários são diretamente responsáveis pela criação dos animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene e profilaxia de doenças. Parágrafo único – Os proprietários que não atenderem ao que prescreve este artigo serão passíveis da aplicação das medidas previstas nos arts. 7º e 40. CAPÍTULO II Definições Art. 5º - Para os efeitos desta lei, designa-se: I – Animal – os mamíferos, as aves, os peixes, os anfíbios, os quelônios, os moluscos, os crustáceos, os répteis, a abelha e o bicho-da-seda; II – Área perifocal – aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão executor, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos; III – Caso – um animal afetado por uma doença; IV – Foco – a propriedade na qual foi constatada a presença de um ou mais animais atacados por uma doença; V – Medico veterinário credenciado – o médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo oficial, credenciado na forma da Lei; VI – Médico veterinário oficial – o médico veterinário do Serviço Público Federal, ou Estadual; VII – Produtos animais – as carnes, leites pescados, mel, ovos e seus derivados e outros produtos e subprodutos de origem animal, destinados a alimentação humana e animal, ao uso farmacêutico ou industrial; VIII – Produtos biológicos: a) os reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal; b) os soros que podem ser utilizados na prevenção, tratamento e, ocasionalmente, na soro-vacinação de algumas doenças animais; c) as vacinas vivas, inativadas ou modificadas, contra doença dos animais. IX – Provas biológicas – as provas realizadas com reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal; 3 X – Produtos patológicos – as amostras de material e de agente infeccioso ou parasitário obtidas de animal vivo, e de excretas, tecidos e órgãos procedentes de um animal morto; XI – Produtos veterinários – todas as substâncias ou preparados de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais; XII – Propriedade – o local onde se criem ou se mantenham animais para qualquer finalidade; XIII – Proprietário – qualquer cidadão que seja possuidor, depositário ou a qualquer título mantenha em seu poder ou sob sua guarda um ou mais animais, produtos animais e produtos de uso veterinário; XIV – Estabelecimento – o local onde se efetue uma ou mais das seguintes atividades: diagnóstico, medicação, manutenção de animais para qualquer finalidade, abate de animais, manipulação, armazenamento e comercialização de produtos animais e de produtos veterinários. CAPÍTULO III Das Medidas de Combate às Doenças dos Animais Art. 6º - As medidas de combate às doenças, com vistas a seu controle e erradicação, serão aplicadas prioritariamente sobre as doenças transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, cujas consequências sócio-econômicas e de saúde pública possam ser graves e que interfiram no comércio interno, interestadual e internacional de animais vivos, seus produtos e subprodutos. Art. 7º - O médico veterinário oficial terá livre acesso às propriedades e estabelecimentos onde existam animais e produtos animais, a inspecionar e imediatamente deverá determinar a adoção ou adotar as seguintes medidas de defesa sanitária animal e outras que forem julgadas necessárias, isoladas ou cumulativamente, quando houver risco eminente de ocorrência de doenças previstas no artigo anterior, ou um ou mais animais estiverem afetados ou suspeitos de terem sido afetados, ou tenham tido contato com animais afetados ou suspeitos de terem sido afetados por essas doenças. I – Medidas inespecíficas: a) interdição da propriedade ou estabelecimento, compreendendo a proibição de saída de animais, produtos animais e materiais que constituam risco de causar ou de difundir doença podendo estender-se a interdição à área perifocal, b) notificação oficial da ocorrência da doença, c) notificação aos órgãos de saúde pública, em se tratando de zoonoses, após constatação oficial, para medidas de controle em conjunto, d) censo ou recenseamento, marcação e avaliação dos animais, e) despovoamento animal da propriedade, através de abate sanitário em estabelecimento adequado, de acordo com a situação e exigências legais, com aproveitamento total ou parcial da carcaça, produtos e subprodutos, f) sacrifício sanitário de animais, com destruição de carcaças, órgãos, vísceras, produtos e subprodutos, g) controle de vetores e reservatório, h) limpeza e desinfecção, i) vigilância sanitária, j) educação sanitária. II – Medidas específicas: a) vacinação, b) quimioprofilaxia, c) quimioterapia. Art. 8º - Os médicos veterinários, os proprietários de animais ou seus prepostos, ou qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita da ocorrência de uma das doenças animais a seguir relacionadas, são obrigados a comunicar o fato imediatamente à unidade local do órgão executor: I – Febre Aftosa – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos e caprinos, II – Estomatite Vesicular – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, III – Raiva – nos mamíferos, IV – Doença de Aujeszky – em suínos e outras espécies susceptíveis, V – Tuberculose – nos mamíferos e aves, VI – Brucelose – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, VII – Carbúnculo Hemático – nos bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos, VIII – Anemia Infecciosa Eqüina, IX – Encefalomielite Eqüina, X – Peste Suína Clássica, XI – Doença de Newcastle, XII – Pulorose e Tifose, XIII – Cólera aviária, XIV – Salmonelose, 4 XV – Micoplasmose, XVI – Leptospirose, XVII – Encefalite-Artrite Caprina – CAE. § 1º - É igualmente obrigatória a notificação da ocorrência ou suspeita de ocorrência de qualquer doença não identificada anteriormente no País ou no Estado. § 2º - Mediante regulamentação posterior da SEAG, por proposta do órgão executor, a lista de doenças poderá ser alterada, sempre que necessário, levando-se em conta o aparecimento de novas doenças, os estudos epidemiológicos e a análise de risco. Art. 9º - A infração ao disposto no artigo anterior deverá ser devidamente apurada pelo órgão executor que, se for o caso, além das penalidades administrativas, representará contra o infrator junto ao Ministério Público para apuração das responsabilidades cabíveis. Art. 10 – Todas as notificações de doenças deverão ser imediatamente investigadas por médico veterinário oficial, observados os procedimentos técnicos e de segurança sanitária. Art. 11 – Sempre que, por interesse da defesa sanitária animal ou para salvaguardar a saúde pública, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de construções, instalações e equipamentos rurais, caberá indenização ao respectivo proprietário, mediante prévia avaliação. § 1º - A indenização prevista no “caput” deste artigo será efetivada com a participação do Governo Federal, conforme o art. 6º, “caput”, da Lei nº 569/48, e Estadual, além da participação das entidades representativas da iniciativa privada, mediante a formalização de convênios para tal finalidade. § 2º - Far-se-á o devido desconto na avaliação quando parte das construções, instalações e equipamentos rurais condenados seja julgada em condições de aproveitamento. Art. 12 – A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no regulamento. Art. 13 – Quando se tratar de doença ainda não oficialmente reconhecida como existente no Brasil, ou aquelas que mesmo existindo no País são objeto de programas de erradicação, cujo estabelecimento está previsto no art. 2º desta lei, e obrigatório o sacrifício de animais atacados e dos que forem necessários, definidos através de análise de risco, para a defesa dos rebanhos estadual e nacional. Art. 14 – As medidas de caráter especial relativas à profilaxia de cada doença e realização de provas biológicas, serão objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG. Art. 15 – As vacinações contra a febre aftosa e brucelose em bovinos e bubalinos são obrigatórias em todo o território do Estado do Espírito Santo. § 1º - As vacinações serão sempre custeadas pelo proprietário, devendo a primeira ser realizada, diretamente por ele e, a segunda, pelo órgão executor do programa no Estado ou por médico vetrinário, cadastrado ou credenciado, nos períodos estabelecidos pelo órgão executor, de acordo com a legislação específica. § 2º - A vacinação contra brucelose é obrigatória para todas as fêmeas das espécies bovina e bubalina, na faixa etária de 03 (três) a 8 (oito) meses. § 3º - É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a 08 (oito) meses. (Artigo alterado pela Lei nº. 7.580, de 21 de novembro de 2003). Art. 16 – Quando o proprietário deixar de realizar a vacinação dos animais, o órgão executor poderá realizá-la compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas que serão arbitradas. Art. 17 – As carcaças dos animais por doenças devem ser imediatamente destruídas mediante inumação profunda ou cremação, ou outro procedimento recomendado pelo órgão executor. Art. 18 – O órgão executor deverá promover continuamente ações no sentido de conseguir a participação da comunidade no combate as doenças dos animais, através da educação sanitária e da divulgação de suas atividades. Art. 19 – O órgão executor manterá um sistema de estatística e epidemiologia com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de doenças animais, visando a adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias. Parágrafo único – Inquéritos epidemiológicos regulares, com base em provas biológicas e diagnósticos educativo-sanitários, deverão ser efetuados com o objetivo de monitorar a situação com respeito as diferentes doenças animais. Art. 20 – Os médicos veterinários, laboratórios de diagnóstico, hospitais e clínicas veterinárias e outros serviços veterinários de qualquer natureza, quando solicitados, são obrigados a fornecer ao órgão executor os dados sobre doenças animais identificados. Art. 21 – Fica estabelecida a obrigatoriedade do cadastramento no IDAF, de todo aquele, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, ou quem, a qualquer título, tenha em seu poder animais sujeitos a contaminação com febre aftosa. Art. 22 – Os estabelecimentos referenciados na alínea XIV do art. 5º desta lei, especialmente os receptores, manipuladores, armazenadores e comerciantes de produtos e subprodutos de origem animal, ficam obrigados a encaminhar anualmente ao órgão executor da política de defesa sanitária animal, a relação nominal de seus fornecedores. Art. 23 – Fica instituída a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG. § 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo terá poderes deliberativos e normativos. 5 § 2º - Caberá ao Secretário de Estado da Agricultura, presidir a Comissão Estadual de Defesa Agropecuária. § 3º - O funcionamento da comissão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de regulamentação pela Secretaria de Estado da Agricultura – SEAG. CAPÍTULO IV Das Medidas do Trânsito de Animais. Art. 24 – Com a finalidade de evitar os riscos de difusão de doenças no rebanho estadual, através da movimentação de animais, fica estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do trânsito inter e intra-estadual de animais destinados a quaisquer fins. Art. 25 – O transporte de animais somente poderá ser efetuado em veículos adequados à espécie transportada, observados os critérios de espaço mínimo requerido por cada espécie e a limpeza e desinfecção prévias com produtos adequados que evitem a sobrevivência de agentes patogênicos. Art. 26 – Os veículos transportadores de animais deverão ser limpos e desinfectados imediatamente após o desembarque dos animais. Art. 27 – Os animais em trânsito inter e intra-estadual poderão ser detidos a qualquer momento para inspeção por servidor do órgão executor, devidamente identificado, que poderá contar com a colaboração de servidores dos órgãos de fiscalização e arrecadação da Secretaria de Estado da fazenda, das polícias civil e militar e das prefeituras municipais. Art. 28 – Não será permitido o ingresso no Estado de animais acometidos ou suspeitos de serem portadores de doença, assim como de animais desacompanhados de certificação zoosanitária regularmente expedida no local de origem, conforme modelo vigente. Art. 29 – O trânsito de animais no território do Estado do Espírito Santo somente será permitido quando eles estiverem acompanhados de certificação zoosanitária, conforme modelo vigente, expedida por técnico oficial ou credenciado. Art. 30 – A certificação zoosanitária somente poderá ser efetuada para animais: I – que se apresentem sadios e livres de ectoparasitas, II – que tenham sido submetidas às vacinações, respeitados os prazos de carência imunológica, provas biológicas, medidas profiláticas ou tratamento requeridos segundo a espécie de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura prevista para cada doença, III – procedente de propriedades ou regiões onde não esteja ocorrendo doença ou não tenha ocorrido doença em um período anterior determinado, de acordo com portaria do Secretário de Estado da Agricultura para cada doença. Parágrafo único – O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos necessários para a certidão zoosanitária dos animais prevista no art. 28. CAPÍTULO V Das Medidas para Exposições, Feiras, Leilões e Outras Aglomerações de Animais Art. 31 – As exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais somente poderão ser realizadas mediante prévia autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e fiscalizados pelo mesmo sob o ponto de vista zoosanitário. § 1º - Os responsáveis pelos eventos citados no “caput” deverão designar um médico veterinário responsável pela assistência técnica aos animais. § 2º - Sempre que requeridas as ações de defesa sanitária animal do órgão executor, nas exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, os serviços prestados serão indenizados no valor arbitrado para cada evento. § 3º - O regulamento estabelecerá as provas biológicas, medidas profiláticas e tratamentos por ingresso de animais no recinto das exposições, leilões e outras aglomerações de animais. Art. 32 – Quando se verificarem casos de doenças nos animais expostos, o recinto será interditado e a retirada dos animais somente poderá ser efetuada com autorização do órgão executor, após a adoção das medidas zoosanitárias reconhecidas, dependendo da doença constatada. Art. 33 – As empresas de leilão de animais legalmente habilitadas devem obrigatoriamente estar cadastradas junto ao órgão executor. CAPÍTULO VI 6 Das Medidas de Fiscalização do Comércio de Produtos Veterinários Art. 34 – Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do comércio e do uso de produtos veterinários em todo o território estadual. Art. 35 – Os produtos de uso veterinário elaborados no País ou importados somente poderão ser comercializados no Estado do Espírito Santo se devidamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 36 – Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos biológicos cuja conservação exija cuidados especiais somente poderão funcionar com prévia licença expedida pelo órgão executor. Art. 37 – É vedado o comércio ambulante de produtos veterinários. CAPÍTULO VII Do Credenciamento de Médicos Veterinários Art. 38 – Fico o órgão executor autorizado a aceitar certificados zoosanitários firmados por médicos veterinários da iniciativa privada, para fins de programas estaduais de controle ou erradicação de doenças, desde que previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e do órgão executor. Parágrafo único – O credenciamento de médicos veterinários pertencentes ao quadro funcional das prefeituras municipais, será oficializado, necessariamente através de convênio firmado com o órgão executor para o desenvolvimento da atividade de defesa sanitária animal. Art. 39 – A aceitação dos certificados a que se refere o artigo anterior fica condicionada à permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais à comprovação pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de defesa sanitária e das normas de combate às doenças objeto de programas estaduais de controle ou erradicação. CAPÍTULO VIII Das penalidades Art. 40 – Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações à presente lei e respectiva regulamentação ficam sujeitas, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas: I – advertência; II – multa de até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR ou, na sua falta, a critério do Poder Executivo, outro valor legal correspondente; III - interdição da propriedade; IV – interdição do estabelecimento; V – apreensão do veículo; VI – apreensão de animais e seus produtos; VII – apreensão de produtos de uso veterinário; VIII – despovoamento animal da propriedade IX – abate sanitário; X – sacrifício sanitário. Parágrafo único – As multas serão dobradas sucessivamente nas reincidências até 2 (duas) vezes. Art. 41 – As multas serão aplicadas pelo órgão executor em seguida à emissão do auto de infração, cabendo recurso ao diretor técnico do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de notificação ao infrator. § 1º - Os valores das multas serão estabelecidos no regulamento e deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação ao infrator, constituindo-se em receita orçamentária do IDAF, que será aplicado em proveito das ações de defesa sanitária animal. § 2º - Os valores das multas não recolhidos no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado. CAPÍTULO IX Disposições Gerais e Transitórias Art. 42 – Os serviços prestados pelo órgão executor a serem definidos no regulamento serão ressarcidos de acordo com a tabela de valores aprovada pela Secretaria de Estado da Agricultura, por proposta do órgão executor e atualizada periodicamente. Art. 43 – Os valores arrecadados e decorrentes do exercício da prestação dos serviços relacionados à presente lei serão recolhidos ao órgão executor como receita orçamentária, que será utilizada exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras. 7 Art. 44 – Os servidores do órgão executor encarregados do cumprimento desta lei terão, mediante a apresentação da carteira de identidade funciona, livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos, recintos de exposições, feiras, leilões ou outro lugar qualquer onde possam existir animais, despojos e produtos animais e produtos veterinários a inspecionar. Parágrafo único – Os referidos servidores poderão requisitar o auxílio de força pública sempre que se fizer necessário na execução desta Lei. Art. 45 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, todos os proprietários de animais bovinos e bubalinos deverão cadastrar e/ou atualizar suas fichas de cadastramento de rebanho, nas unidades descentralizadas do órgão executor. Art. 46 – O Poder Executivo baixará o regulamento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 57 – O Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Agricultura, tem competência para firmar, juntamente com seu órgão executor, convênios de cooperação com o poder público federal, estadual e municipal. Art. 48 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.450, de 22 de outubro de 1969. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de setembro de 1998. VITOR BUAIZ Governador do Estado MARILZA FERREIRA CELIN Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania RUI FERNANDO FROTA TENDINHA DE PIMENTEL TEIXEIRA Secretário de Estado da Agricultura ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS Secretário de Estado da Fazenda

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