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巴西的法律

Law No. 5.726 creating the State Policy to Promote the Development of Beekeeping and Meliponiculture

颁布于 2024-01-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N° 5.726 - Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
巴西 · Rondônia
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
agricultural development, apiculture/sericulture, animal health, policy/planning, animal production, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, legal proceedings/administrative proceedings, food safety and quality
类别
*

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI N° 5.726, DE 5 DE JANEIRO DE 2024. Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura. O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura. Art. 2° A Política Estadual a que se refere esta Lei destina-se ao fomento das atividades relacionadas à conservação, à criação e ao manejo racional de abelhas e seus enxames, assim como à produção, beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e exportação de produtos oriundos da apicultura e da meliponicultura. Art. 3° São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura: I - fomentar a exploração racional das atividades apícola e meliponícola, valorizando os benefícios ambientais e os fatores culturais, econômicos e sociais que a atividade favorece; II - valorizar os produtos e serviços prestados pelas abelhas; III - incentivar o consumo dos produtos das abelhas por suas qualidades nutricionais e terapêuticas; IV - apoiar, estimular e promover pesquisas que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a adoção de técnicas que contribuam para a criação e manejo racional de apiários e meliponários; V - incentivar a adoção de boas práticas de manipulação em relação ao processamento, beneficiamento, envasamento, armazenamento, transporte e distribuição dos produtos apícolas e meliponícolas; VI - apoiar a organização do setor, a implantação, melhoria e modernização da infraestrutura individual ou coletiva de produção, de forma a favorecer a comercialização de produtos oriundos das atividades apícola e meliponícola; VII - incentivar a prática da polinização dirigida, por intermédio da instalação, permanente ou temporária, de apiários ou meliponários nas proximidades ou no interior de cultivos de espécies vegetais de interesse ecológico ou econômico; VIII - promover a segurança sanitária e a rastreabilidade dos produtos apícolas e meliponícolas, por meio de análises físico-químicas, biológicas e botânicas, com emissão de certificados de qualidade; Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 3 Disponibilização: 08/01/2024 Publicação: 05/01/2024 IX - estimular o modelo associativista, para a reunião de apiários e meliponários, garantindo acesso a linhas de crédito que permitam o aumento da produção; e X - estimular o comércio interno e a exportação de produtos, subprodutos e serviços apícolas e meliponícolas. Art. 4° São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento da Apicultura e da Meliponicultura: I - assistência técnica e extensão rural, direcionadas à instalação e ao manejo adequado de meliponários, bem como ao beneficiamento, processamento, envasamento, armazenamento e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas; II - sustentação de preços no mercado interno; III - certificação quanto à origem e à qualidade dos produtos destinados à comercialização; IV - organização e promoção de feiras de produtos apícolas e meliponícolas; V - realização de campanhas educativas, visando à conscientização da importância das atividades apícola e meliponícola; VI - realização de campanhas de incentivo ao consumo de produtos apícolas e meliponícolas; e VII - realização de programas de capacitação de produtores e de técnicos que atuam em sistemas de assistência técnica e extensão rural. Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos de que trata este artigo será realizada em condições mais favorecidas em regiões com grande ocorrência de abelhas nativas. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de janeiro de 2024, 136° da República. SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA Governador em exercício Documento assinado eletronicamente por Sérgio Gonçalves da Silva, Vice Governador, em 05/01/2024, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no ar�go 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten�cidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0044539420 e o código CRC 98FAC5D5. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.006123/2023-17 SEI nº 0044539420 http://www.diof.ro.gov.br/data/uploads/2017/04/Doe-05 04 2017.pdf http://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador externo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0

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