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巴西的法律

Law No. 5.463 amending Law No. 4.223 on the Industrial and Sanitary Inspection of Products of Animal Origin in the State of Amazonas

颁布于 2021-04-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N.º 5.463 - Altera a Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西
主题
Livestock, Food and nutrition
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, hygiene/sanitary procedures, monitoring, processing/handling, public health, slaughtering, inspection, food safety and quality, fish products, meat
类别
*

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONASManaus, sexta-feira, 14 de maio de 20216 ANEXO X QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO QTD VALOR (R$) Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados MP.FC.01 1 6.623,90 Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 1 Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 1 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 Chefe de Divisão de Controle Interno 1 Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 1 Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 1 Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 1 Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 1 SUBTOTAL 9 Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação MP.FC.02 1 5.993,07 Chefe do Setor de Sistemas de Informação 1 Chefe do Setor de Compras e Serviços 1 Chefe do Setor de Patrimônio e Material 1 Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 1 SUBTOTAL 5 Chefe da Seção de Transportes MP.FC.03 1 5.362,22 Chefe da Seção de Almoxarifado 1 Chefe da Seção de Folha de Pagamento 1 SUBTOTAL 3 TOTAL 17 ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO) CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 12.195,79 ANEXO X QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO QTD VALOR (R$) Chefe de Divisão da Secretaria dos Órgãos Colegiados MP.FC.01 1 6.623,90 Chefe da Divisão de Engenharia, Arquitetura e Cálculo- DEAC 1 Chefe de Divisão de Contratos e Convênios 1 Chefe de Divisão de Recursos Humanos 1 Chefe de Divisão de Controle Interno 1 Chefe de Divisão da Unidade Administrativa Descentralizada - UNAD 1 Chefe de Divisão de Movimentação de Processos e Expedientes - DMPE 1 Chefe de Divisão do Centro de Atendimento ao Público - CAP 1 Chefe de Divisão do Núcleo de Apoio Técnico - NAT 1 SUBTOTAL 9 Chefe do Setor de Infraestrutura e Telecomunicação MP.FC.02 1 5.993,07 Chefe do Setor de Sistemas de Informação 1 Chefe do Setor de Compras e Serviços 1 Chefe do Setor de Patrimônio e Material 1 Chefe do Setor de Conservação e Manutenção Patrimonial 1 SUBTOTAL 5 Chefe da Seção de Transportes MP.FC.03 1 5.362,22 Chefe da Seção de Almoxarifado 1 Chefe da Seção de Folha de Pagamento 1 SUBTOTAL 3 TOTAL 17 ANEXO XI QUADRO SUPLEMENTAR DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (CARGO ISOLADO) CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR (R$) TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PGJ-NS-100 1 12.195,79 ANEXO XII VALORES GAMPE-D GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE VALOR SUBTOTAL/R$ GAMPE - D/Militares 34 R$ 2.352,23 R$ 79.975,82 GAMPE 5 R$ 4.491,19 R$ 22.455,95 TOTAL 39 R$ 102.431,77 Protocolo 44579 <#E.G.B#44579#6#45796/> <#E.G.B#44580#6#45797> LEI N.º 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, que “DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n. 4.223, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do artigo 1.°, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, //, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e n. 7.889, de 23 de novembro de 1989.” II - alteração do artigo 7.°, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º A inspeção e a fiscalização serão feitas em: I - abatedouro frigorífico; II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos; III - barco-fábrica; IV - abatedouro frigorífico de pescado: V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; VI - estação depuradora de moluscos bivalves; VII - granja avícola; VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados; IX - granja leiteira; X - posto de refrigeração; XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados; XII - queijaria; XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas; XIV - casa atacadista; XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou ma téria-prima de origem animal; XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.” III - revogação do parágrafo único do artigo 7.º; IV - revogação do inciso III do artigo 11; V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 11. ......................................................... .................................................................................... IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscien tização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo; V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa; “ VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 14 de maio de 2021 7 “Art. 13. ......................................................... I - a análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal; ” VII - inclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação: “Art 13. ..................................................... Ill - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF. ” VIII - revogação dos incisos I e II do artigo 15; IX - alteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada.” X - alteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ....................................................... II - a análise das condições para o funcionamento dos estabele cimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para trans ferência de propriedade; ..................................................................... XI - auditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia; ” Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural <#E.G.B#44580#7#45797/> Protocolo 44580 <#E.G.B#44581#7#45798> LEI N.º 5.464, DE 14 DE MAIO DE 2021 DISPÕE sobre a inclusão no calendário escolar, como atividade extracurricular uma oficina de profissões para alunos de escolas estaduais do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.° Fica incluído, como atividade extracurricular, no calendário escolar do Estado do Amazonas, uma oficina de profissões. Art. 2.° Para os fins previstos na presente Lei, são objetivos da oficina de profissões: I - instruir os alunos acerca da escolha profissional antes do vestibular para ingresso nas universidades: II - auxiliar nas reflexões cognitivas sobre as profissões existentes, e as exigências do perfil do profissional no mercado de trabalho; III - orientar sobre a identificação do melhor curso profissional a ser escolhido pelo educando; IV - proporcionar diálogos sobre a importância de se escolher o curso certo, evitando assim trocas de curso por não atender as expectativas do educando, e por consequência prorrogando o tempo de formação e a inserção no mercado de trabalho; V - viabilizar palestras sobre as exigências do mercado de trabalho para cada profissão escolhida, assim como o perfil do profissional exigido pelas corporações industriais no mundo globalizado da era moderna. Art. 3.° As metodologias e formas de execução para funcionamento da oficina de profissões serão adotadas de forma discricionária pelas escolas públicas no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, as escolas da rede privada de ensino, poderão adotar a oficina de profissões, visando auxiliar os alunos do ensino fundamental e médio, na escolha das profissões, antes de seu ingresso nas faculdades e universidades de ensino superior, proporcio nando-lhes melhores condições de ingresso no mercado de trabalho. Art. 4.° A programação pedagógica por ocasião da execução dos objetivos e metas instituídos pela presente Lei serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino do Amazonas SEDUC/AM. Art. 5.° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício <#E.G.B#44581#7#45798/> Protocolo 44581 <#E.G.B#44582#7#45799> LEI N.º 5.465, DE 14 DE MAIO DE 2021 CONCEDE o Titulo de Cidadão do Amazonas ao Senhor GILSON MACHADO NETO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de novembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor GILSON MACHADO NETO. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora a serem definidos pela Mesa Diretora deste Poder. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44582#7#45799/> Protocolo 44582 <#E.G.B#44583#7#45800> LEI N.º 5.466, DE 14 DE MAIO DE 2021 CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANDY OFER GOREN. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Nos termos da Resolução Legislativa n. 71, de 15 de novembro de 1977, fica concedido o Título de Cidadão do Amazonas ao Senhor ANDY OFER GOREN, médico dermatologista e pesquisador, nascido na cidade de Tel Aviv, Israel. Parágrafo único. A entrega do Título será realizada em Reunião Especial da Assembleia Legislativa, que ocorrerá em dia e hora agendados pela Mesa Diretora. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 2021. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#44583#7#45800/> Protocolo 44583 <#E.G.B#44584#7#45801> LEI N.º 5.467, DE 14 DE MAIO DE 2021 INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

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