Law No. 5.422 on the granting of credit and exemption from environmental licensing for agricultural and aquaculture activities
颁布于 2021-03-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 5.422 - Dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- 国家
- 巴西 · Amazonas
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, family farming, fiscal and market measures, credit, agricultural development, farming, aquaculture
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PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 LEI N. 5.422, DE 17 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012 e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, enquanto vigorar a declaração de estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA: Art. 1.º Durante a vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas, as atividades agropecuárias e de aquiculturas, previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, e classificadas pela Portaria IPAAM n. 88, de 11 de maio de 2020, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos. Art. 2.º As atividades de aquicultura previstas no artigo 5.º, inciso I, da Lei n. 5.338, de 11 de dezembro de 2020, poderão fazer Cadastro de Aquicultura no Órgão Ambiental Estadual, em até 90 (noventa) dias, após o final da vigência da declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública no Estado do Amazonas, ficando seu exercício e acesso a financiamento excepcionalmente condicionados à inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural - CAR e protocolização do processo, junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para o exercício da referida atividade, bem como para a obtenção de financiamentos. Art 3.º O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM deverá ser informado, pelas instituições financeiras responsáveis pelo crédito rural e pela instituição responsável pela assistência técnica e extensão rural, quais os agricultores familiares foram beneficiados, nas hipóteses dos artigos acima, para que possa exercer suas atribuições fiscalizatórias legais. PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 Art 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 30 de junho de 2021, ou enquanto vigorar a declaração do estado de calamidade pública, na saúde pública, no Estado do Amazonas.