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巴西的法律

Law No. 5.321 prohibiting the capture, loading, transport, marketing, processing and industrialization of the species Salminus brasiliensis or Salminus maxillosus (Golden dorado)

颁布于 2019-01-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 5.321 - Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Mato Grosso do Sul
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, inland fisheries, fishery management and conservation, offences/penalties, protection of species, biodiversity

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL LEI Nº 5.321, DE 10 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a proibição da captura, do embarque, do transporte, da comercialização, do processamento e da industrialização da espécie Salminus brisiliensis ou Salminus maxillosus - Dourado. Publicada no Diário Oficial nº 9.818, de 11 de janeiro de 2019, página 1. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedado pelo prazo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus - “Dourado”, no Estado de Mato Grosso do Sul, ressalvadas a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais e os exemplares criados em cativeiro. Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções: I - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFERMS; II - apreensão do produto ou subproduto da pesca; III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento; IV - suspensão de licença, autorização e registro; V - cancelamento de licença, autorização e registro, em caso de reincidência. Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor, ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 10 de janeiro de 2019. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governado do Estado http://aacpdappls.net.ms.gov.br/appls/legislacao/secoge/govato.nsf/448b683bce4ca84704256c0b00651e9d/ba3d27b2a6fd66690425837f0041725a?OpenDocument

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