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巴西的法律

Law No. 5.314 establishing guidelines and strategies to promote the creation of Ecotourism Centres in the State of Amazonas

颁布于 2020-11-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei Nº 5.314 - Propõe as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no Estado do Amazonas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Amazonas
主题
Wild species and ecosystems
关键词
sustainable development, tourism, biodiversity, cultural heritage, procedural matters, protection of habitats, sustainable use

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1.º Esta Lei propõe as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º Considera-se Polo de Ecoturismo a região geográfica que apresenta atrativos naturais, históricos ou culturais, objeto de visitação e turismo e contribui para a conservação da biodiversidade, para a formação de consciência ambientalista e para o bem-estar das populações envolvidas, por meio de atividades recreativas e educativas inseridas na prática turística. § 2.º As diretrizes e estratégias a que se refere o caput são de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais, conforme o art. 1.º da Lei Estadual n. 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável no Estado do Amazonas.

  2. Art. 2.º Fica facultado à Administração Pública Estadual definir as áreas que farão parte dos Polos de Ecoturismo.

  3. Art. 3.º A proposta sobre as diretrizes e estratégias de fomento à criação de Polos de Ecoturismo objetiva: I – incentivar a implantação de projetos de desenvolvimento sustentável, ecoturismo e conservação ambiental nos municípios amazonenses; II – dirimir as desigualdades municipais; III – conservar os atrativos naturais da região; IV – preservar o patrimônio natural e cultural da região; V – propor mecanismos de desenvolvimento para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo; VI – estimular os projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização, à eficácia e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para o ecoturismo; e VII – estimular a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação e de programas governamentais e empreendimentos privados voltados para o ecoturismo. Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

  4. Art. 4.º A proposta de fomento de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes: I – a compatibilização do desenvolvimento de atividades de ecoturismo com a conservação e preservação ambiental, educação ambiental, prevenção da poluição ambiental, proteção da biodiversidade e dos sistemas hídricos, fauna e flora; II – o fomento ao surgimento de infraestrutura adequada para implementar nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram o ecoturismo; III – a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região; IV – a promoção de ações de incentivo ao estímulo à geração de novos empregos e renda, ao aquecimento econômico-empresarial e ao aumento da receita tributária da região; V – o estímulo à qualificação e capacitação profissional dos trabalhadores vinculados aos projetos específicos de atividades econômicas que integram o ecoturismo; e VI – a sensibilização da população local sobre a importância do ecoturismo.

  5. Art. 5.º As ações para a implementação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei serão compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental vigentes. Parágrafo único. A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo nos Polos de Ecoturismo dependerá da aprovação prévia, pelo órgão estadual competente.

  6. Art. 6.º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá firmar parceria, convênio e instrumentos de cooperação conforme os critérios estabelecidos nos termos do art. 32, II, da Lei Estadual n. 2.908, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento do Ecoturismo Sustentável no Estado do Amazonas.

  7. Art. 7.º O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá conceder incentivos ou benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social das áreas contempladas com a criação de Polos de Ecoturismo, na forma prevista nesta Lei. Parágrafo único. Os incentivos de que tratam o caput serão destinados aos empreendimentos de instituições públicas ou privadas que apresentem projeto específico, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

  8. Art. 8.º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá criar o Conselho Gestor dos Polos de Ecoturismo, com objetivo de acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei.

  9. Art. 9.º O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá indicar a Agência de Fomento à criação de Polos de Ecoturismo no âmbito do Estado do Amazonas.

  10. Art. 10. O Poder Executivo Estadual, a juízo e a seu critério de conveniência, em consonância com o regime jurídico da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, poderá editar as normas para as eventuais despesas necessárias à implantação de fomento à criação de Polos de Ecoturismo prevista nesta Lei, através de: I – recursos orçamentários federais e municipais; Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS II – linhas de créditos de instituições financeiras públicas e privadas; III – incentivos financeiros e fiscais; IV – recursos provenientes de fundos estaduais e municipais de turismo; e V – recursos provenientes de organismos, entidades ou empresas nacionais e internacionais, públicas e privadas.

  11. Art. 11. O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, poderá fixar outras exigências complementares à aplicação desta Lei.

  12. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br