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巴西的法律

Law No. 5.267 creating the State Council on Energy Policy

颁布于 2008-06-18 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 5.267 - Cria o Conselho Estadual de Política Energética do Estado do Rio de Janeiro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Rio de Janeiro
主题
Energy
关键词
institution, energy conservation/energy production, oil, legal proceedings/administrative proceedings, governance
类别
energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Energética do Estado do Rio de Janeiro - CEPE, órgão colegiado e deliberativo, composto de 06 (seis) representantes de órgãos públicos estaduais e 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil.

  2. Art. 2º Comporão o CEPE: I - Representando os órgãos públicos: a) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, que será o presidente do Conselho; b) um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG; c) um representante da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA; d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; e) um representante da Comissão de Minas e Energia da ALERJ; f) um representante das universidades estaduais; II - Representando a sociedade civil: a) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; b) um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO-RJ; c) um representante do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP; d) um representante da sociedade civil com notório saber na área de energia; § 1º Os titulares e seus suplentes, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Poder Executivo, e os titulares e seus suplentes, representantes da sociedade civil, serão indicados pelos presidentes das respectivas entidades. § 2º As funções de conselheiro são consideradas de relevante serviço público. § 3º Os membros do CEPE não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de suas funções.

  3. Art. 3º Compete ao CEPE estabelecer diretrizes e políticas estaduais, visando atender às necessidades da sociedade fluminense e o desenvolvimento econômico do Estado, garantindo o fornecimento de energia, petróleo e gás natural, protegendo o meio ambiente e a conservação de energia. Parágrafo único. Cabe ao CEPE promover e incentivar pesquisas e desenvolvimento de geração de energias alternativas e sustentáveis.

  4. Art.4º O CEPE reunir-se-á, ordinariamente: a) a cada mês; b) em caso de crise no abastecimento de energia; c) extraordinariamente. Parágrafo único. Sempre que convocado, com antecedência mínima de três dias úteis: I - pelo seu presidente; II - pela maioria absoluta de seus membros.

  5. Art. 5º As reuniões poderão ser assistidas por quaisquer interessados, permitindo ao presidente conceder-lhes a palavra, se assim entender conveniente.

  6. Art. 6º O CEPE elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua implementação, que somente poderá sofrer modificações pelo voto de dois terços de seus integrantes.

  7. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2008. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em exercício

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