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巴西的法律

Law No. 5.027 establishing Sanitary Code

颁布于 1966-06-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei N. 5.027, de 14 de junho de 1966 - Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Amazon Cooperation Treaty Organization
国家
巴西 · Distrito Federal
主题
Environment, Food and nutrition, Land and soil, Water
关键词
framework law, waste disposal, waste management, public health, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, toxicity/poisoning, pollution control, land-use planning, freshwater pollution, water supply, water quality standards, standards

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 5.027, DE 14 DE JUNHO DE 1966. Institui o Código Sanitário do Distrito Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e sanciono a seguinte Lei: PARTE I Disposições Gerais Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a saúde pública na área do Distrito Federal serão regidos pelas disposições contidas neste Código Sanitário e na regulamentação complementar a ser posteriormente baixada pela Prefeitura do Distrito Federal, obedecida, em qualquer caso, a legislação federal vigente. Art. 2º Constitui dever da Prefeitura do Distrito Federal zelar pelas condições sanitárias em todo o seu território, em perfeita concordância com as normas nacionais. Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal, através de órgão competente, cumprirá o disposto neste artigo mediante ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 3º A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal. § 1° Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente. § 2° A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio. Art. 4° As atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde na área do Distrito Federal, desenvolvidas pelo órgão específico da Prefeitura do Distrito Federal, deverão ser entrosadas através de acôrdos ou convênios, com as de outros órgãos ou entidades da mesma finalidade, com o objetivo de evitar a duplicidade de ação e a dispersão de recursos. PARTE II Divisão do Território http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%205.027-1966?OpenDocument Art. 5º Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas: área metropolitana; área dos núcleos satélites; área rural. Art. 6° A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior. Parágrafo único. As áreas a que se refere o artigo 5° poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal. Art. 7º A autoridade sanitária competente participará obrigatòriamente na regulamentação do traçado, zoneamento ou urbanização de qualquer área do Distrito Federal. § 1° Para a aprovação dos projetos de loteamento de terrenos que tenham por fim estender ou formar núcleos urbanos ou rurais, será ouvida sempre a autoridade sanitária, que expedirá autorização, se satisfeitas as exigências regulamentares em vigor. § 2° A partir da publicação desta Lei, fica proibida a instalação de núcleos habitacionais de qualquer espécie em zonas a montante do lago de Brasília e nas proximidades dos cursos de água da sua bacia, quando não ofereçam, a critério da autoridade sanitária, garantia de sistema de recolhimento de dejetos e de detritos capaz de evitar a poluição e a contaminação das suas águas. § 3º A falta da autorização de que trata êste artigo impedirá o andamento dos respectivos processos ou requerimentos. PARTE III Proteção da Saúde Art. 8º Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente: a) contrôle da água; b) contrôle do sistema de eliminação de dejetos; c) contrôle do lixo; d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente; e) higiene da habitação e dos logradouros públicos; f) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária; g) prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde; h) higiene do trabalho. Art. 9º O órgão competente, com base nesta Lei e em sua regulamentação, elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sôbre a proteção da saúde da comunidade. TÍTULO I Saneamento Art. 10. A promoção de medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da família e do indivíduo. Art. 11. Os serviços de saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos e outros, destinados a manutenção da saúde, do meio, atribuídos ou não a administrarão pública, ficarão sempre sujeitos a supervisão e às normas aprovadas pelas autoridades sanitárias. Art. 12. É obrigatória a ligação de tôda construção, considerada habitável, à rêde pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgôto, sempre que existentes. § 1° Quando não existirem rêde pública de abastecimento de água ou coletores de esgôto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem executadas. § 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação. § 3º A autoridade de saúde pública é competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior. Art. 13. A Prefeitura do Distrito Federal promoverá a execução das obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a remoção racional de dejetos e de lixo. Art. 14. A autoridade de saúde pública, respeitada a competência do órgão federal congênere, determinará as medidas necessárias para proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam ser considerados agentes diretos ou indiretos da propagação de enfermidade ou interferir no bem-estar da comunidade. § 1º Os proprietários de animais domésticos ou domesticados, que tiverem evidenciada periculosidade, serão obrigados a cumprir as medidas de segurança determinadas para cada caso pela autoridade sanitária. § 2º Em caso de não cumprimento dessas medidas, a autoridade sanitária promoverá a apreensão do animal, tomando a seguir as providências cabíveis. Art. 15. Nenhuma construção, permanente ou temporária, poderá ser utilizada ou habitada no Distrito Federal sem que esteja de acôrdo com as normas estabelecidas pelo órgão de saúde pública. Art. 16. A regulamentação desta Lei determinará as medidas necessárias para evitar a poluição atmosférica e outros fatôres que possam afetar a saúde ou o bem-estar da população. CAPÍTULO I Águ